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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5010979-88.202...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Justificada a ausência na data designada, seja de maneira genérica seja por meio da juntada de atestado médico, deve ser dada nova oportunidade para a realização de prova pericial. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia. (TRF4, AC 5010979-88.2023.4.04.7207, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010979-88.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: REMISSON DE SOUZA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 24-05-2024, na qual o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso I do artigo 485 e do parágrafo único do artigo 321, ambos do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em conta a não realização de perícia judicial para apurar o seu quadro clínico. Nesse sentido, afirma que apresentou justificativa para o não comparecimento ao ato pericial. Ressalta que, com a marcação da perícia, urge a necessidade da confecção de prova atualizada para se obter maior chance de êxito na demanda, pois em nossa realidade atual tornou-se quase como padrão a entrega de laudos periciais de péssima qualidade, tanto no que diz respeito à anamnese realizada pelo perito quanto a conclusão pericial resultante. Infelizmente, raros são os casos em que os peritos médicos exercem seu encargo de maneira satisfatória. Por este motivo, este procurador evita ao máximo deixar seu cliente ir ao exame pericial sem estar munido de documentação médica atual e apta para ilustrar da forma mais cristalina todas as mazelas que inviabilizam o labor pleno da parte.

Dessa forma, requer a anulação da sentença para haja a reabertura da instrução processual com a realização perícia judicial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação através da qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho - o que se verifica no presente caso -, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.

Por tal razão, o magistrado a quo designou a realização de perícia médica judicial para 26-03-2024 (evento 17).

Em 21-03-2024, ou seja, antes da data de realização da perícia judicial, a parte autora requereu a sua remarcação, sob o motivo de que estaria produzindo documentação médica atualizada para melhor ilustrar ao expert seu quadro de incapacidade laborativa (evento 22).

O referido pedido foi rejeitado em 25-03-2024, sendo mantido o ato pericial previamente agendando (evento 24).

Sobreveio informação do perito judicial de que a parte autora não teria comparecido ao ato designado (evento 26).

O procurador da parte autora foi efetivamente cientificado do indeferimento somente em 04-04-2024, reiterando o pedido de redesignação da perícia judicial (evento 28).

Apesar de não ter comparecido ao exame pericial, percebe-se que a parte autora justificou sua ausência, bem como demonstrou sua intenção em comprovar o motivo do não comparecimento, visando a designação de nova data para o ato pericial.

Contudo, o processo extinto, sem resolução de mérito, sob o argumento de que não comparecer à perícia judicial, exceto por impossibilidade real e devidamente demonstrada, acarreta a extinção do feito.

Merece acolhida a insurgência da parte autora.

Cumpre enfatizar que as ações de natureza previdenciária, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes - o que poderia, por vezes, justificar o não comparecimento aos atos processuais.

No presente caso, a parte autora apresentou justificativa plausível para o não comparecimento, bem como requereu o prosseguimento da ação, restando configurado o cerceamento de defesa ao concluir o juízo pelo indeferimento da realização da prova pericial.

Ora, se a jurisprudência tem admitido a designação de nova data para a perícia mesmo quando a justificativa apresentada é genérica, com mais razão ainda ela é de ser admitida quando possui fundamento na produção de documentação médica atualizada para melhor ilustrar ao expert seu quadro de incapacidade laborativa.

Entendo, desse modo, que, em se tratando de demanda previdenciária, a justificativa apresentada pela autora é suficiente para autorizar a designação de nova perícia médica, revelando-se prematura a extinção do processo.

Desse modo, uma vez configurado o cerceamento de defesa, merece provimento o recurso, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia médica.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004526038v7 e do código CRC 8562ddea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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5010979-88.2023.4.04.7207
40004526038.V7


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010979-88.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: REMISSON DE SOUZA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Justificada a ausência na data designada, seja de maneira genérica seja por meio da juntada de atestado médico, deve ser dada nova oportunidade para a realização de prova pericial.

2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004526039v5 e do código CRC 15925018.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:17


5010979-88.2023.4.04.7207
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5010979-88.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: REMISSON DE SOUZA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE LUCAS SOUZA DOS SANTOS (OAB SC059477)

ADVOGADO(A): TACIANA VOLPATO (OAB SC056139)

ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)

ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 355, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:17.

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