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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA BASEADA EM ALEGADA ILEGALIDADE EM SUA CONCESSÃO. INVIABILIDADE. ...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA BASEADA EM ALEGADA ILEGALIDADE EM SUA CONCESSÃO. INVIABILIDADE. AD ARGUMENTANDUM, CONSTATA-SE: A) A PRESCRIÇÃO DE GRANDE PARTE DAS PRESTAÇÕES CUJO RESSARCIMENTO É REIVINDICADO; B) QUE A PROVA DOS AUTOS É DESFAVORÁVEL À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA; C) QUE, POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ FALAR EM REFLEXOS NO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE DEIXADA PELO TITULAR DOS BENEFÍCIOS ANTES REFERIDOS. 1. Com base em alegada ilicitude na concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez de um segurado, descabe a revisão administrativa da sentença judicial transitada em julgado há muito tempo, que restabeleceu o primeiro benefício e o converteu no segundo. 2. Ademais, como apenas os ressarcimentos decorrentes de atos de improbidade administrativa dolosos são imprescritíveis, verifica-se que grande parte das prestações alcançadas pela revisão estão prescritas. 3. De qualquer modo, ad argumentandum, verifica-se que a prova dos autos milita no sentido de que a concessão dos benefícios por incaparacide questionados não padece de quaisquer máculas. 4. Diante disso, não se pode cogitar de quaisquer reflexos da pretensa ilegalidade no ato de concessão da pensão por morte instituída pelo titular da aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5006000-14.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006000-14.2017.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006000-14.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: DEOLINDA LIDIA PINTO (Sucessor) (RÉU)

ADVOGADO: MARINA WOITEXEM DE CAMARGO (OAB SC026020)

APELANTE: MARCOS PINTO (Espólio) (RÉU)

ADVOGADO: MARINA WOITEXEM DE CAMARGO (OAB SC026020)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O relatório da sentença tem o seguinte teor:

1. Relatório:

Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Deolinda Lidia Pinto e do Espólio de Marcos Pinto objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 101.310,15 (atualizada até maio de 2017) relativa às parcelas recebidas pela ré Deolinda e por seu falecido cônjuge (Marcos Pinto) a título dos seguintes benefícios: auxílios-doença n. 128.184.457-5 e n. 516.475.245-6 e aposentadoria por invalidez n. 520.396.263-0 (estes recebidos pelo falecido Marcos Pinto) e pensão por morte n. 151.464.066-7 recebida pela demandada Deolinda.

O autor fundamenta seu pedido de ressarcimento na alegação de que todos aqueles benefícios foram concedidos na condição de segurado especial (trabalhador rural) do de cujus, atividade esta nunca desempenhada por ele, segundo teria sido constatado pela autarquia após exaustivo processo de fiscalização.

Com a inicial vieram os documentos juntados no evento 01.

Pelo despacho proferido no evento 03 determinou-se a citação.

Citados (evento 06), os réus apresentaram contestações similares nos eventos 07, 08 e 09. Pleitearam o benefício da justiça gratuita. Suscitaram a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, haja vista a cobrança de valores recebidos nos anos 2004 a 2013. Com relação ao mérito, alegaram que o falecido Marcos Pinto e a ré Deolinda eram, sim, agricultores em regime de economia familiar, atividade esta que exerciam em propriedade arrendada no município de Barra Velha/SC. Disseram que, juntamente com suas filhas, possuíam imóvel em São Francisco do Sul/SC, onde, devido ao fornecimento de energia elétrica, utilizavam para o processamento de doces e melados oriundos de suas plantações. A requerida Deolinda ainda afirmou que, por ser pessoa de pouquíssima instrução, assinou sem ler e sem ter sido devidamente cientificada, declaração perante o INSS em que dizia que nunca havia exercido atividade rural. Pugnaram, ao final, pela improcedência do pedido. Na mesma oportunidade juntaram vasta documentação tendente a demonstrar que eram, de fato, segurados especiais.

Houve réplica (evento 13).

Realizou-se audiência instrutória com o desiderato de comprovar se os réus eram, ou não, agricultores.

Após houve a apresentação de alegações finais (eventos 53 e 58), vindo os autos, em seguida, conclusos para sentença.

Por sua vez, o dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

3. Dispositivo:

Diante do exposto declaro a prescrição das seguintes parcelas pagas exclusivamente ao segurado instituidor Marcos Pinto: (a) todas as parcelas dos auxílios-doença n. 128.184.457-5 e n. 516.475.245-6; e (b) parcelas da aposentadoria por invalidez n. 520.396.263-0 pagas entre 29.01.2007 e 14.08.2008. Quanto ao mérito JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial (art. 487, inciso I do CPC), para condenar os demandados ao pagamento dos valores recebidos a título dos benefícios de aposentadoria por invalidez n. 520.396.263-0 no período de 15.08.2008 a 23.08.2011 e de pensão por morte n. 151.464.066-7 durante todo o período de manutenção deste benefício, devidamente corrigidos pelo critério estipulado na fundamentação.

Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do §4º do inciso II do art. 85 do CPC. Fica esta verba, contudo, suspensa por estarem os réus litigando sob o pálio da justiça gratuita.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria, nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.

Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.

Anote-se que não cabe a este juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1012, caput).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ambas as partes apelam.

Destacam-se, nas razões de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, os seguintes trechos:

Diante dos fatos narrados, restou evidente a fraude praticada pelo falecido MARCOS PINTO, com a apresentação de informações e documentos falsos, para fins de obter vantagem ilícita junto ao INSS, através do recebimento indevido dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez NB 31/128.184.457-5 e 32/520.396.263-0, nos períodos de 19.05.2004 a 30.11.2005 e 19.01.2007 a 31.08.2011, respectivamente, bem como pela requerida DEOLINDA LÍDIA PINTO, no recebimento indevido do benefício de pensão por morte nº 21/151.464.066-7, no período de 23.09.2011 a 30.09.2013.

Dito isso, havendo no caso em apreço a existência de indícios de ilícito penal, correspondente, em tese, ao tipo de estelionato previdenciário esculpido no art. 171, §3º, do CP, não se cogita de prescritibilidade, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no § 5º do artigo 37 da Constituição Federal.

Essa premissa inicial é relevante, na medida em que, para a Constituição Federal, o prejuízo ao erário proveniente de ato ilícito não está sujeito à prescrição, consoante previsto em seu § 5º do artigo 37, nos seguintes termos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

(...)

Na hipótese dos autos, houve efetiva comprovação da existência de fraude, dolo ou má-fé do instituidor do benefício previdenciário, que mesmo não tendo exercido atividade rural, buscou a burla da legislação previdenciária com o escopo de receber benefício de forma indevida. Configurada a existência de ato ilícito cometido, não restam dúvidas de que deve ser aplicada a regra imposta pela parte final do §5° do art. 37 da Constituição Federal de 1988, de modo que a pretensão do ressarcimento no presente caso é imprescritível.

(...)

Diante do exposto, é de ser reconhecida a imprescritibilidade da presente pretensão de reparação do dano causado ao Erário que praticou ato ilícito a fim de burlar a legislação em vigor em receber indevidamente benefício previdenciário, causando prejuízo ao erário.

(...)

O magistrado a quo entendeu por bem julgar procedente o pedido do INSS de reaver a quantia indevidamente recebida pela apelada, estabelecendo como critério de correção monetária o IPCA-E.

Com efeito, todos os acréscimos que sofrem o crédito público perseguido, quais sejam, os juros de mora, a multa de mora e os encargos, são decorrentes de previsão legal.

Assim, no que diz respeito aos acréscimos moratórios dos créditos decorrentes do recebimento indevido de benefícios previdenciários, de acordo legislação em vigor, será aplicado o mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS (art. 175 do Decreto nº 3.048/1999) desde o recebimento indevido até o vencimento do crédito, e, a partir de então, aplicar-se-á as disposições do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, com a imposição de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais (Taxa SELIC).

(...)

Diante do exposto, o INSS requer o conhecimento do recurso e o seu posterior provimento para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pela apelada a título de benefício previdenciário.

Destacam-se, nas razões de apelação dos réus, os seguintes trechos:

No que concerne a apenas o acolhimento, em parte, da prejudicial de mérito da prescrição apenas de forma quinquenal da pretensão de ressarcimento do INSS, esta não merece guarida, merecendo portanto, reforma.

Inicialmente cabe salientar quer o recebimento dos benefícios em questão ocorreu dentro da legalidade e em nenhum momento os Apelantes agiram de má-fé, conforme vasta prova documental e inclusive testemunhal dos autos.

Quanto à prescrição, esta ocorre INTEGRALMENTE quanto aos pedidos do Apelado, visto que atualmente inclusive encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento do Recurso Extraordinário 669069, vejamos:

CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.

1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)

Por outro lado, ainda, deve ser considerado que a ação proposta pelo Apelado não visa à anulação do ato concessivo que estaria sujeita a prazo decadencial nos termos do artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, mas busca reaver valores que considera pago indevidamente.

Assim, o recebimento alegado pelo Apelado supostamente indevido de benefício previdenciário caracteriza-se como enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil e, portanto, está sujeito ao prazo prescricional de 3 (três) anos nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contados a partir da data final do último recebimento do benefício, sendo que, os Apelantes auferiram estes em 30/11/2005 (auxílio doença- de cujus), 31/08/2011 (aposentadoria por invalidez – de cujus)e 30/09/2013 (pensão por morte Deolinda), respectivamente.

Prazos estes, portanto, TODOS prescritos quando do ingresso da demanda pelo Apelado.

Sendo assim, merece reforma a sentença a quo para aplicar o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, visto que se trata de ação para ressarcimento de valor pago, restando, portanto, à extinção da demanda com julgamento do mérito por aplicação da prescrição ora pleiteada, e com isso a improcedência de todos os pedidos do Apelado, o que desde já se requer.

(...)

Insurgem-se, os Apelantes, em face da r. decisão proferida pelo MM. Magistrado a quo, que apreciou inadequadamente as provas documentais juntadas aos autos pelos ora Apelantes, sequer a valorando.

Sendo que, estas provas são muito importantes ao justo deslinde do feito, visto que comprovam a legalidade das condutas dos Apelantes.

A razão da insurgência quanto à valoração das provas carreadas aos autos reside não apenas na farta documentação trazida ao bojo do processo pelos Apelantes e inadequadamente apreciadas e valoradas pelo magistrado a quo que não às levaram em consideração.

Se tivesse levado em consideração adequadamente os documentos devidamente juntados pelos Apelantes e a prova testemunhal produzida jamais o magistrado a quo julgaria procedente o pedido do Apelado, pois não seria coerente e tão pouco JUSTO.

Senão bastasse, o MM. Juiz de 1° grau apenas valorou a prova documental apresentada pelo Apelado, descartando incorretamente totalmente as provas dos Apelantes, inclusive a testemunhal.

De modo que, ao contrário do que ocorreu, deveria ter sido dado valor à prova testemunhal dos Apelantes, ainda mais com os documentos anexados aos autos.

Ora, não há como se refutar que a farta prova testemunhal comprova as verdades alegadas pelos Apelantes.

Mas não é só! Porque o Apelado não produziu prova testemunha? Porque não chamou em juízo seus servidores ou supostamente as pessoas por ele entrevistadas? Além de todas essas evidências de má fé da autarquia, verificam-se dos insípidos depoimentos das testemunhas dos Apelantes, manifesta razão quanto ao por eles alegado.

Sendo assim, com todo o respeito de que é merecedor, o Magistrado de 1° grau, ao agir assim incorreu em erro basilar e, ao nosso ver, sem amparo legal e pior, in casu, contra legem, provavelmente movido por uma fragilidade que o acometeu, sensibilizando-o em demasia em favor do Apelado.

(...)

A vasta documentação apresentada também veio a corroborar com tudo o que antes e aqui foi alegado e suficientemente comprovado pelos Apelantes e foram inadequadamente apreciadas e não valoradas pelo magistrado de 1° grau.

Entender tal como foi, tomando APENAS como suficiente as PROVAS PRODUZIDAS EXTRAJUDICIALMENTE PELO RECORRIDO, desconsiderando a prova documental e testemunhal apresentada pelos Apelantes, o MM. Juiz de 1° grau outra coisa não fez senão negar o princípio da ampla defesa e ao contraditório, além de negar força probante e necessária aos documentos juntados pelos Apelantes e depoimentos colhidos de suas testemunhas, em dissonância ao disposto nos artigos 364, 372 do Código de Processo Civil e ao referido princípio assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

O que é certo, portanto, é que o livre convencimento do magistrado não pode de sorte alguma, resultar em discricionariedade ilimitada, mormente quando os autos comportam todos os elementos de prova, relevantes ao justo entendimento e a improcedência das postulações de mérito da exordial do Apelado.

Ainda, o Apelado nada provou de impeditivo, modificativo ou extintivo das provas juntadas pelos Apelantes, inclusive sequer impugnou os documentos juntados aos autos.

(...)

A propósito, observa-se com muita facilidade, data máxima vênia, que o Apelado, lamentavelmente, desde o inicio do processo, sequer provou suas alegações, tão pouco, sequer arrolou testemunhas para comprová-las.

Muito pelo contrário, concessa vênia, não logrou provar nenhuma das suas afirmações, no sentido de que os Apelantes praticaram ações ilegais, causando prejuízos ao erário público. Ressaltasse que o ônus da prova cabia ao Apelado que não o fez.

A ausência de comprovação testemunhal pelo Apelado, causa estranheza. Inclusive, uma das testemunhas indicadas no processo administrativo pelo Apelado; Sr. Antônio Carlos David; vide depoimento nos autos, foi devidamente arrolada pelos Apelantes, e em seu depoimento inclusive comprovou que foi transcrito como parte do seu depoimento pelo INSS informação dissociada do contexto real relatado na ocasião. Contrariando com isso, a fé pública dos servidores do Apelado e comprovando manifesta irregularidade quando do processo administrativo que culminou nesta demanda.

(...)

Ademais, as demais testemunhas ouvidas expuseram em seus depoimentos, de forma clara, serena e tranquila a realidade dos fatos de que os Apelantes por anos trabalharam na condição de agricultores, desenvolvendo atividade agrícola em imóvel arrendado em regime de parceria agrícola.

Ainda, senão bastasse, os Apelados comprovaram documentalmente a qualidade de segurado especial através da juntada de contrato particular e escrituras referentes ao imóvel localizado na localidade de Rio Novo, zona rural do município de Barra Velha, contrato de parceria agrícola e demais documentos comprobatórios.

Assim, restando claro e robusta a inexistência de qualquer ilegalidade. A Apelante Deolinda em seu depoimento ainda falou com o coração, demonstrando que cumpre a lei, que respeita direitos e, sobretudo, que jamais agiu com má fé.

Concessa vênia, não existe nos autos - e nem poderia existir, postoque jamais ocorreu - a comprovação de qualquer ato de ilegalidade ou dano 11 ao erário cometido pelos Apelantes, apenas suposições do magistrado a quo. Igualmente, também não existe comprovação de que os Apelantes tenham concorrido para prática de qualquer ato considerado ímprobo ou ilegal.

Ao contrário, restou provado, extreme de dúvidas, que todas as ações consideradas danos ao erário pelo Apelado jamais existiram, pois o benefício deferido aos Apelantes foi incontestavelmente implantado corretamente em seus favores, tendo em vista a legalidade de suas qualidades de segurados especiais, estando o deferimento destes benefícios totalmente respaldadas na legislação.

Ainda, os Apelantes devidamente comprovaram o exercício da atividade rural através de suas inscrições junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra Velha e, declaração de exercício de atividade rural, devidamente juntado aos autos.

Resta evidente que a qualidade de segurados especiais dos Apelantes foi amplamente provada, tanto na esfera administrativa quanto da esfera judicial, na época em que os benefícios foram concedidos.

Dessa maneira, evidente a boa-fé dos Apelantes que em nenhum momento ocultaram qualquer informação, para terem tido deferidos os benefícios previdenciários.

Não houve sequer tentativa de fraude por parte dos Apelantes, sendo que se houve alguma irregularidade na concessão dos benefícios recebidos pelos Apelantes, se deu esta por exclusiva culpa ou dolo do próprio Apelado.

Diante dos fatos apresentados e das provas juntadas, resta evidente que em nenhum momento os Apelantes agiram de má-fé, sendo que os processos de concessão dos benefícios foram amplamente instruídos com provas suficientes da atividade rural desenvolvida pelos Apelantes.

Ao informarem a qualidade de segurado especial, o falecido, esposo da Apelantes, bem como a própria Apelantes, apresentaram provas do alegado, caso não fossem suficientes para deferir os benefícios pleiteados, caberia ao INSS constatar tal situação e indeferir os pedidos.

Dessa maneira, comprovou-se robustamente nos autos inclusive que não houve ilicitude alguma na conduta dos Apelantes, pois pleitearam benefício da qual acreditavam terem direito, e para tanto não omitiam nenhuma informação ao INSS e comprovaram a atividade desenvolvida e suas condições, inclusive.

Senão bastasse,os valores percebidos pelos Apelantes em razão de benefício recebidos não podem ser devolvidos em razão de seu caráter alimentar. Não foi comprovada pelo INSS qualquer irregularidade, fraude ou má-fé dos Apelantes, supostamente apenas alegado questionamentos a terceiros, sem qualquer assinatura destes comprovando a entrevistas daqueles, inclusive comprovada pela testemunha Antônio Carlos David em seu depoimento em juízo a inversão dos fatos por ele relatados a servidora do Apelado, divergente do colacionado por esta em seu relatório, sendo assim, não devem ser devolvidos os valores por estes percebidos de boa-fé, tendo em vista o caráter alimentar das referidas prestações do benefício cancelado na via administrativa.

Portanto, torna-se perfeitamente visível o direito dos Apelantes aos benefícios previdenciários e de que o débito informado pelo Apelado seja anulado, uma vez que não restam dúvidas que os Apelantes agiram de boa-fé.

Diante de todo o alegado, tendo considerados inexistentes fatos efetivamente ocorridos, representados por documentação apresentada aos autos, e admitido fato inexistente na interpretação da prova testemunhal do Apelado, os Apelantes requerem a devida apreciação e valoração das provas por ela apresentadas, pugnando, portanto, pela reforma da sentença a quo para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Apelado, sendo inegável que outra não poderá ser a conclusão do feito.

(...)

Diante dos fatos apresentados e das provas juntadas, resta evidente que em nenhum momento os Apelantes agiram de má-fé, sendo que os processos de concessão dos benefícios foram amplamente instruídos com provas suficientes da atividade rural desenvolvida pelos Apelantes.

Ao informarem a qualidade de segurado especial, o falecido, esposo da Requerida, bem como a própria Requerida, apresentaram provas do alegado, caso não fossem suficientes para deferir os benefícios pleiteados, caberia ao Apelado constatar tal situação e indeferir os pedidos.

Dessa maneira, comprovou-se inclusive que não teve ilicitude alguma na conduta dos Apelantes, pois pleitearam benefício da qual acreditavam terem direito, e para tanto não omitiam nenhuma informação ao INSS e comprovaram a atividade desenvolvida e suas condições, inclusive. Sendo que, a Apelantes auferiu como consequência benefício decorrente do óbito de seu esposo, sendo que este auferiu benefício judicialmente onde comprovou as condições necessárias e legais para seu recebimento, não cabendo sequer mais a discussão da COISA JULGADA no presente feito.

Portanto, se superada a preliminar de mérito, no que não se acredita, demonstrou-se ainda, com os diversos documentos ora anexados aos autos, que não há ilicitude na conduta dos Apelantes, que agiram dentro da legalidade para receber o benefício que sempre acreditaram ter direito, ainda, as testemunhas comprovaram o alegado, visto que inclusive uma citada no próprio processo administrativo lhe informou que jamais conversou com servidora do INSS ou alegou os fatos citados por esta. Basta!

Ainda, neste sentido, no presente caso, tendo em vista que os Apelantes eram segurados, de boa-fé, que receberam valores oriundos da concessão de um beneficio previdenciário, tem-se que o uso desses valores são legítimos, o que torna um fator impeditivo para a restituição de valores de benefícios equivocadamente. É este o entendimento do Tribunal de Contas na União na Súmula 249:

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

Dessa forma, os valores percebidos pelos Apelantes em razão de benefícios previdenciários não podem ser devolvidos em razão de seu caráter alimentar.

(...)

Deve ser registrado que os valores percebidos pelos Requeridos em razão de benefício recebidos não podem ser devolvidos em razão de seu caráter alimentar.

Por sua vez, é inviável aos Apelantes a devolução do valor informado pelo INSS, uma vez que a Apelante não tem outra fonte de renda, dependendo exclusivamente atualmente financeiramente de suas filhas, e por essa razão estaria comprometida a sua própria sobrevivência, já que não teria como prover suas necessidades vitais básicas, em total afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como ao caráter social das normas previdenciárias.

Por todo o exposto, torna-se perfeitamente visível o direito dos Apelantes de que o débito informado pelo Apelado seja anulado, uma vez que não restam dúvidas que os mesmos agiram de boa-fé.

II – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:

Ex positis, requerem a Vossas Excelências:

a) O recebimento da presente Apelação, em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, para que seja conhecido e ao final totalmente provida, por qualquer um dos seus fundamentos, em especial:

I) PRELIMINARMENTE que seja dado provimento ao recurso para reforma total da sentença, e consequente improcedência da demanda, por terem os Apelantes comprovado a prescrição total dos pedidos do Apelado, visto que se trata de ação para ressarcimento de valor pago, restando, portanto, a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil; e se superado a prejudicial de mérito,

II) No mérito, sucessivamente demonstrado, satisfatoriamente, a inadequada apreciação das provas e a inexistênca de ato ilícito, inclusive superado o ponto controvertido, qual seja, a comprovação de qualidade de segurado dos Apelantes, conforme ampla prova documental trazida durante toda instrução processual de primeira instância, necessário, que seja dado provimento ao recurso para reforma total da sentença com a consequente improcedência dos pedidos do Apelado;

III) Alternativamente, não sendo esse o entendimento, que seja dado provimento a apelação para reformar a sentença impondo-se airrepetibilidade dos valores pagos aos Apelantes por se traterem de verba alimentar;

IV) ademais a improcedência in totum do pedido do Apelado, posto que os Requeridos não cometeram qualquer ato irregular, quanto mais de dano ao erário.

b) A reforma da sentença inclusive, quanto à condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o fim de reconhecer como sucumbente o Apelado, após a devida reforma da sentença a quo nos moldes da presente Apelação.

NESTES TERMOS, PEDEM E ESPERAM DEFERIMENTO.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal exarou parecer, subscrito pelo Dr. Marcelo Beckausen, Procurador Regional da República, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DERESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA,APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO PORMORTE. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. FRAUDE.VANTAGEM ILÍCITA. MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Parecer pelo desprovimento das apelações e, quanto à aplicação da Taxa SELIC, pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Da sentença

A sentença recorrida adota a seguinte fundamentação:

2.2. Mérito:

A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n. 473 do STF.

No âmbito da Previdência Social o art. 11 da Lei n. 10.666/03 prevê programa permanente de revisão da concessão e manutenção dos benefícios a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. In verbis:

Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§1º. Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

§2º. A notificação a que se refere o §1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

§3º. Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

Nesse sentido o art. 115, inciso II da Lei n. 8.213/91 é expresso ao permitir o desconto de pagamento de benefício além do devido. Essa possibilidade também está prevista pelo art. 154, inciso II do Decreto n. 3.048/99.

No caso dos autos verifico que fora pago ao falecido Marcos Pinto (cujo espólio é réu nesta ação, além de ser ele cônjuge da ré Deolinda) os seguintes benefícios: auxílios-doença n. 128.184.457-5 e n. 516.475.245-6 e aposentadoria por invalidez n. 520.396.263-0 nos períodos de 19.05.2004 a 30.11.2005, 25.04.2006 a 28.01.2007 e 29.01.2007 a 23.08.2011, todos na condição de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar). Após o falecimento daquele segurado, sua esposa (ora demandada Deolina) passou a receber a pensão por morte n. 151.464.066-7 (também, por evidente, decorrente da condição de segurado especial de seu marido).

Inicialmente, deve-se considerar que a concessão do auxílio-doença n. 516.475.245-6 ao falecido Marcos Pinto foi judicial (no processo n. 2006.7201.053077-8), que se baseou quanto à qualidade de segurado no reconhecimento prévio feito pelo INSS (o benefício fora indeferido na via administrativa apenas pelo requisito da incapacidade). Contudo, ainda que tenha havido a concessão judicial daquele benefício, é possível a revisão da concessão sem que isto implique em desobediência à respectiva coisa julgada, desde que tal revisão ocorra por meio de outra ação, como é o caso, considerando que os fatos e os motivos não fazem coisa julgada.

Nesse sentido o precedente a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AJUIZADO PELO INSS. FRAUDE NA CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.

- O INSS ajuizou ação revisional visando cancelar aposentadoria por tempo de contribuição concedida, judicialmente, com fundamento em documentos falsos.

- Não há que se falar em coisa julgada, pois, os motivos e os fatos não transitam em julgado.

- Apelação do INSS e remessa oficial improvida.

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n. 23059/SP, 10ª Turma, Relator: Juiz Convocado Omar Chamon, Data da publicação: 11.11.2008). (grifo não original)

Superada essa questão. Prossigo na análise do mérito.

Segundo se depreende das alegações feitas pelo autor na petição inicial, bem como das informações extraídas do processo administrativo juntado no evento 01, PROCADM2-4, servidores da autarquia efetuaram pesquisas em São Francisco do Sul/SC e Barra Velha/SC (cidade esta na qual o finado Marcos Pinto alegou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar juntamente com sua esposa) e constataram que Marcos e Deolinda nunca residiram neste último município, sendo que desde, ao menos, 1974 ou 1975 residiam em São Francisco do Sul, sendo que nesta cidade nunca exerceram atividade rural. E mais, verificaram que o casal seria proprietário de imóveis alugados e de um clube de diversão (dança) chamado "Sociedade Guarani" e, informalmente, de "A Gata Comeu", onde trabalhava regularmente.

As certidões do registro de imóveis juntadas no evento 01, PROCADM3, fl. 22, 25 e 26 comprovam que Marcos Pinto adquiriu em 29.10.1980 um terreno urbano no município de São Francisco do Sul cuja área era de 589,45 metros quadrados e um outro terreno urbano edificado com uma residência no mesmo município em 29.09.1999 cuja área era de 360 metros quadrados.

Os demandados, em suas contestações (eventos 07, 08 e 09) alegaram que o falecido Marcos Pinto e a ré Deolinda eram agricultores em regime de economia familiar, atividade esta que exerciam em propriedade arrendada no município de Barra Velha/SC. Disseram que, juntamente com suas filhas, possuíam imóvel em São Francisco do Sul/SC, onde, devido ao fornecimento de energia elétrica, utilizavam para o processamento de doces e melados oriundos de suas plantações.

Para corroborar estas alegações os réus apresentaram os seguintes documentos (somente estão listados os documentos que sejam relevantes para a análise do mérito):

- certidão de casamento de Marcos e Deolinda em que ele está qualificado como lavrador, matrimônio este realizado em Barra Velha em 02.06.1973;

- CTPSs de Marcos e Deolinda em consta somente um vínculo para cada um em 1979/1980 e 1999, respectivamente, vínculos estes mantidos com empresas estabelecidas em São Francisco do Sul;

- cartão de registro de produtor emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda, cuja produtora é a ré Deolinda, constando o endereço na Estrada Geral Rio Novo, em Barra Velha, emitido em 20.02.2003;

- cartão de registro de produtor emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda, cujo produtor é o falecido Marcos Pinto, constando o endereço na Estrada Geral Rio Novo, em Barra Velha, emitido em 20.02.2003;

- carteirinha de filiado do de cujus ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra Velha, qualificado como agricultor, admitido em 21.02.2003 e constando o pagamento de mensalidades nos anos 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007;

- ficha de filiada de Deolina ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra Velha, admitida em 21.02.2003 e com residência em Rio Novo;

- contrato particular de parceria agrícola firmado em Barra Velha em 1º.01.2001 entre José Manoel da Silva (arrendeiro) e Marcos e Deolinda (arrendatários e qualificados como agricultores), com a firma reconhecida apenas do arrendeiro em 25.05.2004;

- boletos bancários da contribuição sindical rural devida por Deolinda e Marcos e com vencimento em 30.06.2004, 30.06.2005, constando, ainda, o endereço em Rio Novo, município de Barra Velha;

- contribuições sindical rural/agricultura familiar devida por Marcos relativas aos exercícios de 2006, 2007, 2009 e 2010, constando sua categoria de arrendatário e o endereço em Rio Novo, município de Barra Velha;

- notas fiscais de produtos agrícolas comercializados (banana), cujos produtor é o casal Marcos e Deolinda, emitidas em 16.02.2003, 26.05.2004, 19.08.2006, 09.09.2007 e 13.04.2008;

- certidão do registro de imóveis de Barra Velha do imóvel de propriedade do arrendeiro José Manoel da Silva, qualificado como agricultor, tendo adquirido o imóvel em 29.05.1991.

Na audiência de instrução realizada neste juízo (ata juntada no evento 48) houve a coleta dos depoimentos da demandada Deolinda e de três testemunhas arroladas por ela, que foram objetos de gravação em arquivos eletrônicos juntados aos autos (eventos 50 e 51), conforme o disposto nos art. 287 e 292 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Quarta Região (Provimento n. 17/2013).

A ré Deolinda Lidia Pinto afirmou, sucintamente, que antigamente trabalhou no sítio entre 2000 e até a morte de seu marido; que até 10 anos atrás trabalhou na roça; que em 2004 exercia atividade rural em Rio Novo, município de Barra Velha, nas terras arrendadas de João Manoel da Silva, que é seu primo; que, às vezes, nos finais de semana ia para São Francisco onde ficava na casa de seu filho; que João morava sozinho no mesmo terreno e é agricultor; que exerceu a lavoura junto com Marcos; plantavam banana que era vendida e aipim para o consumo próprio; que nasceu e criou-se lá em Barra Velha; que Marcos não possuía imóvel, que este imóvel era dele e depois ele vendeu para o filho, mas ainda não foi feito o devido registro no cartório; que Marcos trabalhava na roça em Barra Velha e ia para São Francisco nos finais de semana ajudar o filho no "salãozinho" dele chamado "A Gata Comeu"; este salão fica no Rocio Grande e foi fechado depois da morte de Marcos; que depois que Marcos faleceu a depoente não trabalhou mais no salão; que o de cujus era agricultor desde criança; não houve inventário dos bens deixados por Marcos; que o salão abria somente aos sábados, sendo que não havia funcionários, só a depoente, o de cujus e o filho que lá trabalhavam; que no sítio morava numa casa dentro do terreno de João Manoel da Silva, e que este morava em outra casa também no mesmo terreno.

A testemunha Antonio Carlos David afirmou, resumidamente, que é ex-cunhado de Deolinda; que Marcos Pinto trabalhava na lavoura de banana desde 2000 ou 2001; que não sabe o que ele fazia antes disto; a atividade rural era exercida em sítio arrendado; que Marcos possuía um clube chamado "A Gata Comeu" que ficava próximo da casa dele e da casa da testemunha; tratava-se de um barzinho com dança que funcionava somente nos finais de semana; que este clube era tocado pelo filho do de cujus, Marquinhos; era uma salão de madeira simples e pequeno; não havia empregados; que foi casado com a irmão da ré Deolinda; quando Marcos ficou doente e não pode mais trabalhar, ele e Deolinda resolveram reformar um de seus imóveis para alugar e assim terem uma renda; a atividade rurícola era exercida em Barra Velha, sendo que nos finais de semana eles iam para São Francisco, esporádicamente; que possuía uma mercearia na Rua Nereu Ramos e que recebeu lá um servidor do INSS, ao qual disse que conhecia Deolinda e informou o endereço dela apenas; que o de cujus tinha uma casinha onde alugava uns quartos, mas que nunca poderia ser considerado um empresário do ramo imobiliário; que o casal não trabalhava no salão; na casa de São Francisco moravam o casal (nos finais de semana) e a filha Leidi, que durante a semana permanecia sozinha.

A testemunha José Manoel da Silva disse, em síntese, que é primo de Deolinda; que não conheceu o clube "A Gata Comeu"; que bem antes de 1980 Marcos foi agricultor (diarista), depois ele mudou para São Francisco e a testemunha perdeu contato com ele; que não tem certeza se Marcos possuía imóvel em São Francisco; que Marcos voltou a trabalhar como agricultor entre 2000 e 2007 em Barra Velha, no terreno do depoente, que após seu divórcio ficou para sua ex-esposa; depois que Marcos parou de trabalhar, a Deolinda ainda ficou mais um tempo; o arrendamento foi feito à base de 20% e eles plantavam banana, sem empregados; que Marcos ia para São Francisco nos finais de semana; que o casal ficava em uma casinha situada no mesmo terreno em que plantava.

Por derradeiro a testemunha Maria Cristina Gonçalves afirmou, em resumo, que conhece Deolinda há cerca de vinte anos, época em que ambas eram vizinhas na Rua Joinville, em São Francisco; que Marcos também residia no mesmo endereço; que o filho de Marcos (também chamado Marcos (apelido de Marquinhos)) tinha um bailinho que ele tocava nos finais de semana; era um salão simples; que residia em frente a este salão; que nesta época o de cujus vendia doces e a ré era dona de casa; que o casal possuía somente esta casa em que residia; que Marcos tinha uma plantação de banana onde trabalhava durante os finais de semana; não sabe onde ficava esta plantação; que o salão não funciona mais; que a depoente mudou-se da rua há sete anos; que Marcos não era considerado empresário do ramo imobiliário, tampouco possuía vários imóveis, pois ele e Deolinda eram pessoas muito simples; que o casal vendia doces de banana e, às vezes, dava bananas para a vizinhança; que a filha Leidiane ficava sozinha em casa enquanto os pais iam trabalhar na roça; que não sabe se o casal alugava quartos na casa; o salão abria somente nos finais de semana.

Do conjunto probatório produzido nos autos concluo que o falecido Marcos Pinto não era segurado especial no período compreendido entre 2000 e a data de seu falecimento. E mais, é muito provável que ele, salvo eventualmente na sua infância ou adolescência, nunca tenha se dedicado à agricultura.

De início cabe ressaltar que consta do processo administrativo declaração assinada pela ré Deolinda, na qual diz morar em São Francisco do Sul há mais de vinte anos (evento 1, PROCADM2, fl. 26).

A ré Deolinda argumenta que a servidora do INSS teria agido de má-fé, forçando a requerida a assinar uma declaração negando o exercício da atividade rural (evento 8, CONT1, fls. 3 e 4). Alega que a letra utilizada na declaração não é de sua autoria e que não teve conhecimento de seu conteuído, por ser semianalfabeta e ter dificuldade de leitura.

Contudo, e apesar da defesa apresentada, não há nenhum elemento concreto que comprove a tese de que a ré teria sido induzida a erro e que não teria tomado conhecimento do conteúdo do documento.

Além de tal documento, há que se mencionar novamente a pesquisa realizada pelo INSS na esfera administrativa, que apresentou resultado no sentido de que a ré e seu marido não exerceram atividade rural em Barra Velha no período de 2001 a 2003 (evento 1, PROCADM2, fls. 15-16).

No que diz respeito à documentação apresentada pelos demandados juntamente com suas contestações (documentos estes arrolados acima), além dos fatos citados no parágrafo anterior, há outros elementos que retiram o poder de convencimento dos documentos apresentados. Explico.

Toda a alegação do falecido de que era agricultor em Barra Velha pautou-se no fato de que havia celebrado contrato de parceria agrícola com José Manoel da Silva em 2001, sendo que teria sido no terreno deste que Marcos e a ré Deolinda exerceram a atividade rural em regime de economia familiar. O respectivo contrato fora juntado no evento 07, CONTRA14. Este documento data de 1º de janeiro de 2001 e está assinado por José Manoel da Silva, por Marcos Pinto e pela ré Deolinda Lidia Pinto. No entanto, somente houve o reconhecimento da firma do arrendeiro, sendo que este reconhecimento se deu em 25 de maio de 2004, ou seja, após mais de três anos da suposta data da celebração.

A esse respeito, e considerando que em 19.05.2004 o de cujus requereu o primeiro auxílio-doença em que alegou ser segurado especial, há indícios de que aquele contrato somente tenha sido confeccionado nesta época e apenas para servir de "prova material" de sua alegação de desempenho de atividades campesinas.

Ainda, interessante observar que o referido contrato de arrendamento não traz o valor, justamente, da renda que deveria ser paga pelos arrendatários ao arrendeiro. Novamente, é ponto que não confere credibilidade ao documento.

Outro elemento que coloca em dúvida a existência efetiva da parceria agrícola acima referida é o fato de que José Manoel da Silva é primo da demandada Deolinda.

Com relação aos demais documentos apresentados pelos réus (ficha e a carteirinha de filiado de Marcos e Deolinda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra Velha, os boletos das contribuições sindicais emitidas, as notas fiscais de banana comercializada, etc.), não são suficientes para comprovar a atividade rural do falecido.

É que nas duas certidões do registro de imóveis de São Francisco do Sul apresentadas no evento 01, PROCADM3, fl. 22, 25 e 26, Marcos Pinto é qualificado como comerciante e autônomo, em 1980 e 1999, respectivamente. A este respeito, a defesa alega que ele somente passou a exercer a lavoura em 2001, razão pela qual não fora qualificado como agricultor naquelas duas certidões. Contudo, é improvável que alguém que contasse, à época, com quase 56 anos de idade (é nascido em 23.03.1945) iniciasse o exercício de uma atividade tão desgastante e extremamente braçal como a agricultura, ainda mais em companhia somente de sua esposa, que à época já tinha 49 anos de idade.

Quanto ao salão de baile denominado "A Gata Comeu", não há como acolher a tese de que era administrado apenas pelo filho do casal (Marquinhos). É que a ré Deolinda disse que ele fechou as portas após a morte de Marcos. Ela ainda afirmou que após a morte de seu marido ela teria alugado o salão para uma pessoa de apelido Gaúcho, que teria "tocado" o estabelecimento por mais alguns meses até que desistiu e entregou o imóvel.

Desses fatos, notadamente da locação do salão para o tal Gaúcho, é possível concluir que era Marcos quem, efetivamente, administrava o salão (ainda que fosse auxiliado nesta tarefa por seu filho Marquinhos), já que justamente após o seu óbito, a família deixou sua administração e locou o empreendimento para que terceiro o "tocasse".

Por outro lado, fora declarado pela testemunha Antonio Carlos David que o de cujus reformou um imóvel seu e o dividiu em vários quartos/quitinetes para alugá-los, vindo daí e também do salão de baile sua renda, e não da agricultura. Nesse sentido a já destacada pesquisa administrativa do INSS (evento 1, PROCADM2, fls. 15-16).

Presentes os requisitos para a obrigação de ressarcir, a saber, ato ilícito, culpa ou dolo (no caso da responsabilidade subjetiva), dano e nexo causal.

A respeito do elemento subjetivo, está presente, uma vez que tanto o falecido Marcos como a ré Deolinda requereram benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte) na condição de segurados especiais, mesmo tendo perfeita noção de que não eram agricultores.

Todavia, ainda que se entendesse não presentes os requisitos para o surgimento da responsabilidade civil, a devolução dos valores recebidos seria impositiva, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).

Nesse diapasão, é procedente o pedido formulado nesta ação, devendo os valores ressarcidos serem corrigidos pelo critério abaixo estipulado, aplicável para o pagamento de atrasados de benefícios previdenciários.

Feita essa transcrição, passa-se à análise do caso.

Da prescrição

Mesmo quando devido o ressarcimento de benefícios, por terem sido auferidos indevidamente, hão que ser observados os prazos prescricionais.

O argumento no sentido de que as ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS são imprescritíveis vai de encontro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, formada em regime de repercussão geral.

Confiram-se as seguintes teses firmadas por aquele Tribunal, no aludido regime:

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. (Tema 666).

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (Tema 897).

Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que, no que tange às ações de ressarcimento, deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos (artigo 1º do Decreto n. 20.910/32).

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932.

1. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015.

3. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016).

4. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

(AREsp 1441458/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria.

4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.

5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1825103/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)

O prazo prescricional fica suspenso na pendência do processo administrativo de apuração.

No caso dos autos, o senhor Marcos Pinto percebeu benefício de auxílio-doença, o qual, após sua cessação administrativa, seguida de seu restabelecimento judicial, foi convertido, também judicialmente, em aposentadoria por invalidez.

A DIB de seu primeiro auxílio-doença recaiu em 19-05-2004, e sua DCB recaiu em 30-11-2005.

Em juízo, reconhecendo-se a ilegalidade da cessação, o auxílio-doença, após ser restabelecido, foi convertido em aposentadoria por invalidez, desde 29-01-2007; este último benefício permaneceu ativo até o óbito de Marcos Pinto, ocorrido em 23-08-2011.

Em razão de seu óbito, sua esposa requereu e obteve a pensão por morte, cuja DIB recaiu em 23-09-2011 e cuja DCB recaiu em 30-09-2013.

Esta ação ajuizada em 17-5-2017.

Há que se considerar, ademais, a suspensão do prazo prescricional decorrente da tramitação do processo administrativo (que perdurou de 14-08-2013 a 19-03-2014, num total de sete meses e seis dias).

Consequentemente, restam fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 12-10-2011.

Neste cenário, estão prescritas:

a) todas as parcelas relativas aos benefícios por incapacidade percebidos pelo falecido Marcos Pinto (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez);

b) uma parte das parcelas relativas à pensão por morte percebida por Deolinda Lídia Pinto, especificamente aquelas que foram percebidas entre 23-09-2011 e 12-10-2011.

Consequentemente, mantém-se a sentença no ponto em que pronunciou a prescrição de todas as parcelas dos auxílios-doença n. 128.184.457-5 e n. 516.475.245-6.

Deve ser corrigido, de outra parte, o erro material da sentença, que pronunciou a prescrição apenas de parte das parcelas da aposentadoria por invalidez n. 520.396.263-0, pagas entre 29.01.2007 e 14.08.2008, quando todas as parcelas do referido benefício já estavam prescritas, na data do ajuizamento desta ação.

Do mesmo modo, uma parte das prestações da pensão por morte percebida pela ré Deolinda Lidia Pinto está prescrita.

Desse modo:

a) não merece prosperar o trecho da apelação do INSS que busca afastar a aplicação da regra da prescrição quinquenal; e,

b) merece prosperar, apenas em parte, o trecho da apelação dos réus que busca o reconhecimento da prescrição de todas as prestações dos benefícios em questão, na medida em que uma parte das prestações da pensão por morte não está prescrita.

Da concessão judicial dos últimos benefícios por incapacidade do falecido Marcos Pinto

A sentença concluiu que o senhor Marcos Pinto não possuía a condição de segurado especial, sendo por conseguinte indevidos os valores:

a) por ele percebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, salvo quanto às prestações nela consideradas prescritas;

b) percebidos por Deolinda Lida Pinto, a título de pensão por morte.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro auxílio-doença percebido por Marcos Pinto foi concedido em 19-05-2004.

É incontroverso que, desde então, até seu óbito, ocorrido em 23-08-2011, ele não recuperou sua capacidade para o trabalho no campo.

No que tange à sua qualidade de segurado especial, tecem-se as considerações que se seguem.

Após haver percebido administrativamente o auxílio-doença n. 128.184.457-5 (de 19-05-2004 a 30-11-2005), Marcos Pinto requereu administrativamente novo benefício de auxílio-doença de nº 516.475.245-6, em 25-04-2006, o qual foi deferido.

Em face da cessação administrativa deste último benefício, ele ingressou com ação judicial (Procedimento Comum do Juizado Especial Cível nº 2006.7201.053077-8), objetivando seu restabelecimento.

A sentença prolatada na referida demanda julgou procedente seu pedido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício nº 516.475.245-6, cessado indevidamente em 15/08/2006, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 29/01/2007 (data da perícia judicial), com renda mensal de um salário mínimo, em fevereiro de 2007. Condeno a autarquia a adimplir os valores devidos desde então, corrigidos monetariamente através dos índices explicitados na fundamentação, incidindo sobre os valores atualizados juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação. As parcelas posteriores à última competência abrangida pelos cálculos da sentença deverão ser pagas diretamente à parte autora, mediante complemento positivo administrativo, observados os mesmos critérios.

No que tange à condição de segurado especial do senhor Marcos Pinto, a referida sentença adotou a seguinte fundamentação:

Anoto que a qualidade de segurado do autor é incontroversa nos autos, mormente tendo em conta o prévio reconhecimento de tal qualidade por ocasião do deferimento do auxílio-doença ora restabelecido.

A sentença em apreço foi disponibilizada em 21-05-2007. Dela não foram interpostos recursos, operando-se o trânsito em julgado em 19-06-2007, com baixa definitiva em 08-11-2007.

Muitos anos depois, em 14-08-2013, instaurou-se o processo de revisão administrativa, como se a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença que a precedeu tivessem sido concedidos administrativamente, e não em juízo.

Dessa forma, conferiu-se ao procedimento revisional um verdadeiro foro de ação rescisória, para a rigor desconstituir os efeitos da sentença em tela, em que pese a soberania da res judicata.

Sucede que a instauração da revisão administrativa do ato de concessão de benefício previdenciário pressupõe que este último haja sido deferido na esfera administrativa, e não na esfera judicial.

Todavia, no presente caso, no que diz respeito ao último auxílio-doença de Marcos Pinto (NB nº 516.475.245-6) e à respectiva conversão em aposentadoria por invalidez, insista-se, o deferimento do benefício não decorreu de ato administrativo, e sim de sentença judicial.

Ademais, não se trata sequer da verificação da permanência da incapacidade, até mesmo porque não seria lógico promovê-la, após o óbito de seu beneficiário.

Assim, nem mesmo a eventual alegação no sentido de que, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a revisão poderia ter sido deflagrada.

Logo, o caso dos autos não comporta o exercício da autotutela, por parte do INSS.

De qualqer modo, cabe consignar que, por se tratar de sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nem mesmo o ajuizamento de ação rescisória seria possível.

Da prova dos autos

Ainda que, ad argumentandum, fosse admitida a revisão judicial da sentença proferida no âmbito de Juizado Especial, que restabeleceu o último auxílio-doença de Marcos Pinto e o converteu em aposentadoria por invalidez, verifica-se que a prova dos autos não aproveita ao INSS.

Com efeito, extrai-se do caderno probatório que os elementos juntados aos autos militam no sentido de que o senhor Marcos Pinto efetivamente dedicou-se às lides rurais, no período correspondente à carência do benefício.

Nesse sentido, foi juntada uma série de documentos.

Pode-se mencionar, a título de início de prova material contemporânea ao referido aos fatos (maio/2004), em nome do falecido Marcos Pinto, dentre outros, os seguintes documentos:

a) seu cartão de produtor rural, emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, datado de fevereiro de 2003, no qual consta, como local da atividade rurícola, o município de Barra Velha, SC;

b) suas notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas (banana), que também estão em nome de Deolinda Lidia Pinto, datadas de fevereiro de 2003 e maio de 2004.

Esse início de prova material, que é robusto, foi corroborado pela prova oral.

Pertinentemente, cabe mencionar o testemunho de Antonio Carlos David, cujo depoimento foi transcrito na sentença recorrida.

Consoante seu depoimento, Marcos Pinto trabalhou na lavoura de banana desde 2000 ou 2001, em terras arrendadas, na localidade de Barra Velha, dirigindo-se ao município de São Francisco apenas nos finais de semana.

Em seu relato, ele confirmou que o falecido, após adoecer e ficar impossibilitado de trabalhar, promoveu, junto com sua esposa, a reforma de um imóvel do casal, para alugá-lo e, assim, complementar sua renda.

Da mesma forma, José Manoel da Silva, cujo depoimento também foi transcrito na sentença recorrida, também assinalou que Marcos trabalhou como agricultor desde 2000, em Barra Velha (SC), em terreno de sua propriedade, no qual sua esposa Deolinda continuou a laborar, durante algum tempo, depois que ele parou de trabalhar.

A referida testemunha, inclusive, apontou que o casal morava em uma casa situada no aludido terreno, em Barra Velha (SC), e que Marcos ia para a cidade de São Francisco nos finais de semana.

Já a testemunha Maria Cristina Gonçalves esclareceu que Marcos e Deolinda possuiam uma plantação de banana, que o casal vendia doces feitos com essa fruta e que, por vezes, distribuía bananas para a vizinhança. Ela também mencionou que, enquanto o casal trabalhava na roça, a filha deles, Leidiane, ficava em casa sozinha.

Dos referidos relatos não há como depreender-se que Marcos Pinto se dedicava a atividade diversa da agricultura.

Pelo contrário, percebe-se que, quando sua incapacidade laborativa teve início, ele e sua cônjuge Deolinda Lidia Pinto eram segurados especiais.

Essa conclusão não foi elidida pelo fato de a família de Deolinda Lidia Pinto ter alugado quartos de uma casa de sua propriedade para complementar sua renda.

Note-se que, segundo o relato da testemunha Antônio Carlos David, essa renda complementar passou a ser auferida após a reforma do referido imóvel, o que somente ocorreu depois de Marcos Pinto ter adoecido.

Também é crível a tese da defesa no sentido de que, à época do início de sua incapacidade laborativa, o falecido Marcos Pinto não se dedicava à atividade empresarial.

A propósito, convém assinalar que, consoante o depoimento testemunhal de Antônio Carlkos David, o ventilado clube de diversão, apontado pelo INSS como sendo um salão de baile, conhecido como Sociedade Guarani e mais conhecido ainda como "A Gata Comeu", era, na realidade, um salão de madeira simples e pequeno.

Aliás, consoante o depoimento testemunhal de Maria Cristina Gonçalves, esse salão era administrado, de fato, pelo filho do falecido Marcos, conhecido como Marquinhos, e só funcionava aos finais de semana.

A ré Deolinda Lidia Pinto relata que, assim como seu marido, ela ajudava o filho no salão, mas parou de fazê-lo quando este último faleceu.

Em conclusão, não consta dos autos que esta espécie de bar fosse a atividade principal do segurado.

Pelo contrário, consta que se tratava da atividade principal de seu filho.

Ademais, do que se depreende da prova dos autos, não se tratava de um empreendimento com boa lucratividade. Vale referir que, algum tempo após o óbito de Marcos Pinto, o mencionado salão foi alugado para uma pessoa conhecida como Gúcho, que desistiu do negócio poucos meses depois.

Assim sendo, não restou elidida a a condição de segurado especial do falecido Marcos Pinto, à época do início de sua incapacidade laboral.

Da pensão por morte de Deolinda Lídia Pinto

Como visto:

a) o último auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez de Marcos Pinto foram foram concedidos judicialmente, por sentença transitada em julgado, insuscetível de anulação ou rescisão;

b) de qualquer modo, não há provas de que tais benefícios tenham sido concedidos ilicitamente.

Desse modo, não há como reconhecer-se quaisquer reflexos dessa ilicitude não comprovada no ato de concessão da pensão por morte de Deolinda Lídia Pinto.

Ademais, os requisitos para a concessão da pensão por morte ao cônjuge supérstite, cuja dependência econômica é presumida, são:

a) na qualidade de segurado do instituidor do benefício; e,

b) a persistência do casamento.

Quanto ao preenchimento de tais requisitos não paira qualquer dúvida.

Com efeito, o senhor Marcos Pinto, evidentemente, era segurado da Previdência Social, na data de seu óbito.

Vale referir que, nessa última data, ele estava em gozo de sua aposentadoria por invalidez, o que fez com que ele preservasse a qualidade de segurado.

Conclusão

Diante do exposto, concluo que não procede o pedido de ressarcimento das prestações dos auxílios-doença e da aposentadoria por invalidez auferidos por Marcos Pinto, nem da pensão por morte auferida por sua cônjuge supérstite, Deolinda Lídia Pinto.

Da inversão da sucumbência

Ante a reforma da sentença e a improcedência do pedido formulado pelo INSS, a impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência.

Condeno, pois, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, calculados na seguinte forma:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da causa (R$ 101.310,15 em maio de 2017, mês do ajuizamento da ação), atualizado monetariamente, pela variação mensal do INPC;

b) sobre essa base de cálculo será aplicado o percentual de 10% (dez por cento).

Assinalo que:

a) no mês do ajuizamento da ação (maio de 2017), o valor do salário mínimo era igual a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais);

b) por conseguinte, o valor da causa é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por corrigir o erro material da sentença, dar provimento à apelação dos réus e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002847747v55 e do código CRC f74f4c16.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006000-14.2017.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006000-14.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: DEOLINDA LIDIA PINTO (Sucessor) (RÉU)

ADVOGADO: MARINA WOITEXEM DE CAMARGO (OAB SC026020)

APELANTE: MARCOS PINTO (Espólio) (RÉU)

ADVOGADO: MARINA WOITEXEM DE CAMARGO (OAB SC026020)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA BASEADA EM ALEGADA ILEGALIDADE EM SUA CONCESSÃO. INVIABILIDADE. AD ARGUMENTANDUM, CONSTATA-SE: A) A PRESCRIção de grande parte DAS PRESTAÇÕES CUJO RESSARCIMENTO É REIVINDICADO; B) QUE A PROVA DOS AUTOS É DESFAVORÁVEL À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA; c) que, por conseguinte, não há falar em reflexos no ato de concessão da pensão por morte deixada pelo TITULAR DOS BENEFÍCIOS ANTES REFERIDOS.

1. Com base em alegada ilicitude na concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez de um segurado, descabe a revisão administrativa da sentença judicial transitada em julgado há muito tempo, que restabeleceu o primeiro benefício e o converteu no segundo.

2. Ademais, como apenas os ressarcimentos decorrentes de atos de improbidade administrativa dolosos são imprescritíveis, verifica-se que grande parte das prestações alcançadas pela revisão estão prescritas.

3. De qualquer modo, ad argumentandum, verifica-se que a prova dos autos milita no sentido de que a concessão dos benefícios por incaparacide questionados não padece de quaisquer máculas.

4. Diante disso, não se pode cogitar de quaisquer reflexos da pretensa ilegalidade no ato de concessão da pensão por morte instituída pelo titular da aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir o erro material da sentença, dar provimento à apelação dos réus e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002847748v11 e do código CRC 7684228c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5006000-14.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: DEOLINDA LIDIA PINTO (Sucessor) (RÉU)

ADVOGADO: MARINA WOITEXEM DE CAMARGO (OAB SC026020)

APELANTE: MARCOS PINTO (Espólio) (RÉU)

ADVOGADO: MARINA WOITEXEM DE CAMARGO (OAB SC026020)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1641, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:21.

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