Apelação Cível Nº 5030381-97.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE CLARO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB PR049375)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JORGE CLARO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
Sobreveio sentença julgando procedente a lide, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez em favor do autor e a pagar as diferenças assim devidas, com juros e correção. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor das diferenças devidas ao segurado, calculadas até a sentença, nos termos do artigo 85, §3°, I, do CPC/2015 e de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região. Foi deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida à parte autora. O feito foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apela apenas sobre os critérios de correção monetária e juros de mora. Requer a reforma da r. sentença para que seja determinada a aplicação da correção monetária pela TR no período de 1-7-2009 a 19-9-2017 e, posteriormente, seja fixado o IPCA-e como índice de correção monetária, mantendo-se, com relação aos juros, os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5030381-97.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE CLARO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB PR049375)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CASO CONCRETO
O INSS apela apenas sobre os critérios de correção monetária e juros de mora, pugnando pela reforma da r. sentença para que seja determinada a aplicação da correção monetária pela TR no período de 1-7-2009 a 19-9-2017 e, posteriormente, seja fixado o IPCA-e como índice de correção monetária, mantendo-se, com relação aos juros, os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).
Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.
Todavia, a matéria referente à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação judicial tem caráter acessório, não devendo, portanto, ser motivo impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, de modo que, enquanto ainda não resolvida definitivamente a controvérsia, considerando a sinalização do STF a partir dessa decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, entendo que a melhor solução é diferir a definição dos critérios para a fase de cumprimento do título judicial.
O artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários legais da condenação sejam previamente definidos na fase de conhecimento, deve ser interpretado com temperamento em face das diversas situações concretas envolvendo decisões dos tribunais superiores sobre a definição dos critérios para a sua aplicação. Inclusive, o inciso I do referido artigo excepciona a regra para as hipóteses em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
A propósito dessa possibilidade, a egrégia 3ª Seção do STJ assentou que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014).
Portanto, objetivando evitar novos recursos, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
Diante do exposto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por conta do exposto, deixo de majorar a verba honorária, considerando o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: acolhida em parte, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
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APELADO: JORGE CLARO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB PR049375)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA antecipada.
- Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
- Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de junho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Apelação Cível Nº 5030381-97.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE CLARO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB PR049375)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 346, disponibilizada no DE de 07/06/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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