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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS MAJ...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. É devida a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova de que a autora está definitivamente incapaz, em razão de moléstia grave, de exercer atividades profissionais. 3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5014523-84.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014523-84.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Teresinha Fátima da Rosa

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez, em favor da parte autora, desde o dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, em 09/05/2018. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, bem como ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (evento 31, SENT1).

Sustentou que não há incapacidade a ensejar a concessão do benefício, sob o argumento de que eventual limitação não pode ser confundida com quadro incapacitante. Aduziu, também, que a autora não ostentava qualidade de segurada à época do início da incapacidade. Por fim, protestou pela isenção ao recolhimento das custas processuais (evento 38, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Preliminar - Inovação Recursal

Em sua apelação, o INSS argumenta que não há prova quanto à qualidade de segurado à época da data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial. A matéria não foi abordada pela contestação (evento 17, PET1 e evento 17, ANEXO2), que teve como fundamento a ausência de incapacidade.

O artigo 300 do CPC consagra o princípio da eventualidade ou concentração da defesa. Cabe ao réu alegar todas as defesas que tiver contra o autor na contestação, não havendo mais possibilidade de deduzir outra matéria posteriormente, em razão da preclusão consumativa. Entretanto, o artigo 303 do CPC estabelece exceções à regra da eventualidade, permitindo que sejam arguidas, após a contestação, as seguintes defesas: a) direito superveniente (fato ou situação jurídica que surgiu após a apresentação da defesa e é relevante para o julgamento da causa - inciso I); b) objeções que o juiz pode conhecer de ofício (matérias previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 267 do CPC - inciso II); c) matérias que, por força de lei, podem ser deduzidas a qualquer tempo (decadência e prescrição, por exemplo - inciso III).

No caso dos autos, não há caracterização de qualquer destas situações previstas no artigo 303 do CPC, uma vez que as informações previdenciárias eram de conhecimento do réu na data da citação. Ressalte-se, ademais, que a contestação foi apresentada pelo INSS após a juntada do laudo pericial aos autos originários (evento 4, PERÍCIA2 e evento 17, PET1).

Trata-se de inovação recursal, proibida expressamente pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. Com efeito, na sentença, o juízo a quo consignou expressamente que:

Citada, a parte ré apresentou contestação ou Evento 17. Arguiu, preliminarmente, a prescrição. No mérito, sustentou que a conclusão do laudo realizado pela autarquia goza de presunção de legitimidade imperatividade, devendo prevalecer sobre a conclusão do médico particular. Colacionou julgado para ilustrar o argumento. Referiu não ser possuir a parte autora direito ao restabelecimento do benefício pretendido. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Protestou pela produção de provas e juntou documentos.

Percebe-se, assim, que o preenchimento de qualidade de segurado não foi objeto de discussão entre as partes. Portanto, a alegação de falta de qualidade de segurado não deve ser conhecida.

Esta é a regra geral do efeito devolutivo da apelação: o Tribunal só pode avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo na primeira instância. Não tendo sido determinada questão colocada ao julgamento no juízo originário, não pode o Tribunal apreciá-la. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Comprovada a existência de união estável e que a outra requerente é filha do falecido, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. 3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em tela, restou comprovado que o falecido laborava em regime de economia familiar, fazendo a autora jus à pensão por morte requerida. 4. Não conhecida parte do apelo do INSS, por tratar-se de inovação recursal, vedada pelo art. 517 do CPC/1973 e art. 1.014 do CPC/2015, sob pena de supressão de instância. 5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 7. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com8a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 0006429-53.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVOS DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. Não comprovada a qualidade de segurada especial da autora e o preenchimento do requisito da carência, ela não faz jus ao benefício por incapacidade. 4. Não conhecida a apelação no ponto em que requer a análise de documentos colacionados apenas com a petição do recurso, por tratar-se de inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, sob pena de supressão de instância. 5. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 6. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 7. Não comprovada a hipossuficiência familiar, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5017980-71.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. 3. É vedado às partes suscitarem, na fase recursal, questão nova, que não foi debatida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. (TRF4, AC 2009.72.99.003162-5, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 14/06/2010)

Sendo assim, não deve ser conhecido o recurso de apelação no ponto.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Mérito da causa

Discute-se acerca do quadro incapacitante. A parte autora não apelou.

Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

Segundo consta do laudo pericial (evento 4, PERÍCIA2), a autora, que conta atualmente 58 anos de idade (nascida em 03/10/1965), relatou que é analfabeta e que sempre trabalhou como agricultora, tendo se afastado de suas atividades em 2010, em razão de ser portadora de neoplasia maligna de mama esquerda, diagnosticada em 13/10/2010. Referiu ter se submetido a procedimento de mastectomia com linfadenectomia axilar esquerda no Hospital de Erechim/RS, tendo posteriormente efetuado radioterapia, quimioterapia e hormonioterapia. Realiza acompanhamento médico no Serviço de Oncologia do referido nosocômio. Mencionou que também sofre de depressão, fibromialgia e transtornos dos discos intervertebrais lombares. Queixou-se de dor, edema e limitação de movimentos do membro superior esquerdo.

Após avaliação física e análise da documentação complementar apresentada, o perito ratificou que a parte autora é portadora de neoplasia maligna da mama (CID C50), de modo que havia incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.

Atestou, ademais, que o quadro clínico é agravado pela presença de outras moléstias, como a discopatia de discos intervertebrais, que limita ainda mais os movimentos. Com efeito, vê-se que o laudo pericial considerou as condições específicas da atividade profissional habitualmente exercida pela demandante, a qual, como é cediço, exige plenas condições de saúde física para seu desempenho, ante a exigência de amplitude de movimentos, esforços físicos, agachamento, posições desconfortáveis e movimentos repetitivos.

A incapacidade, portanto, está presente, e não há dúvidas nesse sentido. Destaca-se que o julgador não está adstrito à perícia judicial, devendo também ser considerado todo o conjunto probatório, o qual corrobora a existência de grave quadro incapacitante, decorrente sobremaneira de enfermidade oncológica, associada a comorbidades (evento 4, INIC1, fl. 14). Portanto, comprovada a incapacidade total e permanente pelo perito judicial, não há reparos a fazer à sentença.

Dito isso, deve-se negar provimento à apelação no ponto.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Contudo, no caso dos autos, verifica-se que não remanesce interesse recursal no tópico, visto que o juízo a quo assim decidiu, em sentença (grifos originais):

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, dispensado o adimplemento da Taxa Única, na forma do Provimento nº 43/2020-CGJ.

Como se vê, o juízo dispensou o pagamento da Taxa Única, nada havendo a reparar no ponto.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao percentual arbitrado, mais 20% (vinte por cento).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Implantação imediata do benefício

Por fim, deixo de determinar a implantação imediata do benefício, pois já concedida pelo juízo a quo.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332612v8 e do código CRC 501eb8d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/3/2024, às 10:35:58


5014523-84.2022.4.04.9999
40004332612.V8


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014523-84.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Teresinha Fátima da Rosa

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. concessão DE aposentadoria por invalidez. laudo pericial. doença grave. incapacidade comprovada. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. É devida a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova de que a autora está definitivamente incapaz, em razão de moléstia grave, de exercer atividades profissionais.

3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332613v6 e do código CRC dd96ffe2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/3/2024, às 10:35:58


5014523-84.2022.4.04.9999
40004332613 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5014523-84.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Teresinha Fátima da Rosa

ADVOGADO(A): LUIZ GILBERTO GATTI (OAB RS065594)

ADVOGADO(A): IURA GARBIN (OAB RS079875)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:25.

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