Apelação Cível Nº 5003832-45.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300168-71.2018.8.24.0189/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA DA SILVA LUPIM ALMEIDA
ADVOGADO: ROSIANE MULLER CARVALHO (OAB SC037815)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
I. RELATÓRIO
Maria da Silva Lupim Almeida ajuizou "ação de concessão de auxílio-doença" em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, como causa de pedir, que é segurada especial e que fraturou o tornozelo direito em outubro de 2017, ficando impossibilitada de exercer suas atividades no meio rural; que, em vista disso, solicitou ao INSS a concessão de auxílio-doença, sendo negado o benefício, sob alegação da perda da qualidade de segurado; que discorda da decisão administrativa do réu.
Ao final, requereu: a) o deferimento da Justiça Gratuita; b) a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; c) a produção de todas as provas em direito admitidas; e d) a procedência da pretensão para condenar a ré (d.1) a conceder auxílio-doença, pelo prazo de 120 dias, e a prorrogar até a cessação da incapacidade; (d.2) a pagar as parcelas, corrigidas; e (d.3) a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Valorou a causa em R$ 3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais)
Juntou procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 3-8).
Pela decisão do Evento 5, foi concedido prazo para comprovação da hipossuficiência, designada audiência para colheita da prova pericial e determinada a citação da parte requerida para apresentar resposta.
Em contestação (Ev. 10), a parte ré discorreu acerca dos requisitos para obtenção de benefício por incapacidade, alegando que o benefício foi indeferido pela falta de qualidade de segurado; que a alegada atividade rural não restou comprovada após 2012; que não existem documentos para servir de início de prova material, o que impede o reconhecimento do direito pleiteado
Ao final, informou quesitos para realização da perícia, pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos (Ev. 10).
Houve réplica (Ev. 17).
Pela decisão do Ev. 23, foi designada audiência de instruçao e julgamento.
Na audiência aprazada (Ev. 46), foi colhido o depoimento de duas testemunhas.
A parte autora se manifestou (Ev. 49).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de qualidade de segurada especial.
Irresignada, a autora apelou.
Destaca-se, nas razões de insurgência, o seguinte trecho:
Vejamos que os documentos acostados na inicial por si só já comprovam a qualidade de segurada especial da apelante no período imediatamente anterior ao pedido de auxílio doença.
Tanto é que a apelante já havia ingressado com ação judicial para concessão de aposentadoria por idade rural, quando foi acometida pela incapacidade laboral (Autos n. 0300400-20.2017.8.24.0189).
Ademais, a apelante produziu prova testemunhal idônea desta condição.
(...)
Na sentença, há fundamentação acerca da negativa em conceder o benefício no fato de o cônjuge da apelante possuir vínculos empregatícios no setor urbano.
No entanto, conforme entendimento pacífico da Jurisprudência do TRF, da 4ª Região, o fato de haver um membro da família com vínculo empregatício urbano, não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial (...)
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa cinge-se a sindicar acerca da qualidade de segurada especial da autora como condição necessária à concessão do benefício por incapacidade.
Em seus dizeres, a autora dedicou-se às atividades rurais como segurada especial.
Cumpre avaliar se resta comprovada tal condição.
A sentença concluiu que a autora não logrou êxito em demonstrá-la.
Confira-se, a propósito os fundamentos adotados:
Sobre isso, a parte autora anexou documentos com a intenção de demonstrar o inicio de prova material da atividade rural supostamente desenvolvida em regime de economia familiar, vejamos:
a) Contratos de parceria agrícola (2013/2015, Ev. 1, 7, p. 1; 2015/2017, Ev. 1, 7, p. 2)
b) Contrato de arrendamento (2017/2019, Ev. 1, 7, pgs. 3-4);
c) Notas de produtor rural (2015/2017, Ev. 1, 7, pgs 6-10 e Ev. 1, 8).
Por sua vez, o feito foi instruido, oportunidade na qual foram ouvidas 2 testemunhas:
A testemunha Paulo Cardozo Constante afirmou conhecer a parte autora desde aproximadamente 1990; que é cliente do seu estabelecimento; que a profissão que desempenha é de agricultora; que de 1990 até a atualidade ela trabalhou na agricultura; que entregava mercadorias na residência da parte autora; que plantava fumo; que tem conhecimento que trabalhava como arrendatária em terras de terceiros; que plantou maracujá; que até 2017/2018 se recorda dela trabalhando na agricultura; que lembra do acidente em que a parte autora fraturou o tornozelo; que nos meses anteriores ao acidente trabalhava na agricultura; que somente desempenhava atividade na agricultura; (Audiência – Ev. 46 - Transcrição não literal).
A testemunha Manoel Magenat afirmou conhecer a parte autora há aproximadamente 20 anos; que a conhece como agricultora, tendo trabalhado em terras de sua propriedade; que desde que a conhece é agricultora; que atualmente está afastada por conta de lesão no tornozelo; que trabalha para terceiros em razão de necessidade; que não sabe por qual razão lhe foi negada a aposentadoria; que plantava fumo e no último contrato trabalhou com maracujá; que trabalhou sempre em terras de terceiros, mediante arrendamento; que formalizou contrato com a parte autora entre 2016/2017; que não tem conhecimento de outra atividade desempenhada pela parte autora; que trabalhou em outra atividade após a separação em 2018/2019, aproximadamente. (Audiência – Ev. 46 - Transcrição não literal).
A partir dos documentos anexados e do depoimento das testemunhas, verifica-se a demonstração do exercício de atividade rural pela parte autora entre os anos de 2015/2017, exceto em relação aos contratos de parceria e arrendamento, que foram reconhecidos em data posterior ao requerimento do benefício, respectivamente, em 18.10.2017 e 10.10.2017 (Ev. 1, 7, p. 5).
Por sua vez, verifica-se que a parte autora, conforme afirmou na inicial, exerceu atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento. No entanto, verifica-se também que em declaração de atividade rural mencionou (Ev. 1, 4, p. 3), ipsis litteris:
"Declara que a responsabilidade pela produção e do seu magenat e recebe por dia trabalhado em torno de R$200,00 por semana."
"Quanto necessário trabalha fazendo faxinas com terceiros em média 1 a 2 vezes por semana. Recebendo em torno de 40 reais por faxina."
Além disso, verifica-se que, no extrado CNIS do esposo (Ev. 1, 5, p. 1), consta atividade urbana vinculada ativa ainda no ano de 2016, desde 2012, e sem interrupções de 13.09.2013 a 27.04.2016. A testemunha Manoel Margenat afirmou, ainda, que a parte autora trabalhou em outra atividade após a separação em 2018/2019.
Desse conjunto de informações, conclui-se que no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (10.10.2017), restou descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar, pois a familia possuía outra importante fonte de subsistência além daquela extraída do labor agrícola, o que implica na ausência de qualidade de segurado, o que impõe a improcedência dos pedidos.
De seu teor, depreende-se que a sentença considerou que a renda principal da família não advinha das atividades rurais, mas das atividades urbanas de seu marido (Evento 1, DEC5).
Além disso, os contratos de parceria agrícola e de arrendamento foram reconhecidos posteriormente ao requerimento do benefício.
Ademais, em entrevista rural, a autora informou realizar também faxinas de uma a duas vezes por semana, recebendo R$40,00 por faxina. Somado a isso, a testemunha Manoel Margenat afirmou que a autora trabalhou em outra atividade após a separação, em 2018/2019.
A fim de que reste comprovado o regime de economia familiar, faz-se necessária a demonstração de que as atividades do campo são as que garantem a subsistência da família.
Neste cenário, uma produção sem maior expressão econômica, que não contribua de modo efetivo para o sustento do grupo familiar, ainda que aliada aos produtos cultivados e não comercializados, mas utilizados apenas para consumo, que apenas se traduzem em um auxílio, ou uma pequena contribuição frente às suas carências, não conduz à comprovação da condição de segurado especial.
É necessário que haja relevância para sua subsistência, ainda que não haja comercialização de tais produtos.
No caso dos autos, tem-se, por exemplo, de acordo com as notas de produtor fiscal juntadas, que a nota de maior valor total é a de 2015, em que a comercialização de mandioca alcançou cerca de R$2.000,00 (Evento 1, DEC7, Página).
Há outras duas notas de comercialização: De 2016, R$400,00 referente a venda de milho e de 2017, R$1.750,00 referente a venda de mandioca (Evento 1, DEC7).
Desse cotejo, verifica-se que a atividade rural da autora tinha caráter apenas suplementar para a renda familiar, restando clara a indispensabilidade do labor urbano do cônjuge da autora, e não do labor campesino dela, dado que os produtos cultivados consistiam em um suporte, um auxílio para os custos da família.
É dizer, a prova dos autos revela que a atividade rural da autora era secundária na subsistência dela e da família, seja na DER, seja considerando-se outro marco temporal anterior a este julgamento, situação que conduz à impossibilidade de reconhecimento de sua condição de segurada especial.
Além disso, em requerimento de aposentadoria por idade rural, a autarquia previdenciária não reconheceu período de atividade rural após 2012.
Assim sendo, não se pode reconhecer a condição de segurada especial da autora.
A propósito, confira-se as ementas de precedentes deste Tribunal que se orientam nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 3. Hipótese em que a comprovação de que o cônjuge da parte autora aufere renda decorrente de trabalho assalariado impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5003553-57.2020.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RENDA DO MARIDO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, não afasta, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes da família, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 3. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim. (TRF4, AC 5001335-51.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Hipótese em que descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. Precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5006265-22.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MARIDO VEREADOR. PROVA MATERIAL EM NOME DE CÔNJUGE QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 3. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana. 4. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que não comprovou a essencialidade do labor rural perante a atividade urbana exercida pelo esposo. (TRF4, AC 5010395-15.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)
Nessas condições, a insurgência não merece prosperar.
Em face da sucumbência recursal da apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003185979v11 e do código CRC 6763218e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003832-45.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300168-71.2018.8.24.0189/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA DA SILVA LUPIM ALMEIDA
ADVOGADO: ROSIANE MULLER CARVALHO (OAB SC037815)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. condição de segurada especial. ausência de comprovação.
Não demonstrando a prova dos autos que a atividade da autora possuía efetiva relevância para a subsistência do grupo familiar, não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença previdenciário, uma vez que não comprovada a qualidade de segurada especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003185980v4 e do código CRC baa034ba.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5003832-45.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA DA SILVA LUPIM ALMEIDA
ADVOGADO: ROSIANE MULLER CARVALHO (OAB SC037815)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1197, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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