
Apelação Cível Nº 5021817-32.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMOR ELIAS
ADVOGADO: JOSIANE NARDINI DE BORBA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
DIANTE DO EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos contidos na presente ação previdenciária ajuizada por Valmor Elias contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para determinar que o requerido conceda ao autor o benefício de auxílio-doença, desde 30.05.2015 (fl. 91), e determinar a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia (20.10.2016), devendo ser pagas as parcelas vencidas a título de auxílio-doença a contar da cessação administrativa (30.05.2015), com correção e juros nos termos da fundamentação acima.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, na forma do §2º e §3º do artigo 85, CPC, cujo percentual (que recairá sobre o proveito econômico obtido pelo demandante com a presente demanda) será definido quando da liquidação do julgado, como determina o artigo 85, §4º, II, CPC, haja vista tratar-se de decisão ilíquida.
Deixo de condenar a ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Analisando o período entre a DIB e a presente data, ainda que o valor do benefício seja fixado no teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS, o que não é o caso, mesmo com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, forçoso reconhecer que a quantia devida pela Fazenda Pública não se aproxima do valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para o reexame necessário, restando, nestes termos, afastada a sua incidência neste feito, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Requer o INSS a reforma da sentença ao argumento de que: a) devem ser descontados os períodos em que a parte autora contribuiu para o RGPS; b) deve ser observada a aplicação integral da Lei 11.960/2009 no que diz com a correção monetária; c) a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Contribuições após a DER
A suposta existência de contribuições previdenciárias após a DER, assim como de um vínculo empregatício, não se mostra suficiente para afastar o direito da parte autora desde então, tendo em vista que a perícia judicial atestou categoricamente a sua incapacidade laborativa, sendo que eventual atividade por ela exercida, ao que tudo indica, foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, por não ter sido devidamente amparada pela Previdência Social. Nesse sentido, o precedente que segue:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. DESCONTO INDEVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de provas que o juiz entender desnecessárias à instrução do processo, sobretudo quando o laudo pericial estiver devidamente fundamentado. 2. Demonstrado que a autora está permanentemente incapacitada para realizar suas atividades habituais, deve ser concedido o benefício de aposentadoria invalidez em seu favor. 3. Se a autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo ao período trabalhado. (AC 0018274-82.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, unânime, D.E. 22/04/2014)
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Na espécie, o Juízo de Origem optou por postergar o arbitramento dos honorários advocatícios para a liquidação. Todavia, considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 12% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Conclusão
- Apelação parcialmente provida para arbitrar a verba honorária na origem em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, que ora vai majorada para 12% pela incidência do §11 do art. 85 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5021817-32.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMOR ELIAS
ADVOGADO: JOSIANE NARDINI DE BORBA
EMENTA
previdenciário. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. contribuição após a der. desconto indevido. correção monetária. honorários advocatícios.
1. A eventual existência de contribuições previdenciárias após a DER, assim como de um vínculo empregatício, não se mostra suficiente para afastar o direito da parte autora desde então, não sendo permitido o desconto relativo ao período.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Honorários de sucumbência fixados originalmente em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e majorados para 12% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5021817-32.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMOR ELIAS
ADVOGADO: JOSIANE NARDINI DE BORBA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 1027, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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