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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE LESÃO NEUROLOGICA EM P...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE LESÃO NEUROLOGICA EM PUNHO DE CARATER IRREVERSÍVEL. PEDREIRO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. É cabível a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez diante do contexto probatório e da impossibilidade de reabilitação a outras atividades, pois o segurado, pedreiro, é portador de sequela de lesão neurológica em membro superior dominante (punho), situação que o impossibilita definitivamente de trabalhar. 4. A percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, por força de disposição legal expressa. Inteligência do art. 15, I, da Lei 8.213/91. 5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5004317-11.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 30/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004317-11.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE IVANIR PEREIRA CARVALHO (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, a contar de 18/10/2017, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, bem como de honorários advocatícios (evento 61).

Sustentou que a incapacidade é apenas parcial, e, por isso, não há embasamento fático para a concessão da aposentadoria por invalidez, destacando, ainda, que não foi preenchido o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o recorrido percebe auxílio-acidente desde 30/09/2009, sem que tenha sido recolhida nenhuma contribuição a partir de 01/2010; ou seja, na DII, em 18/10/2017, não mais detinha qualidade de segurado. Em caso de manutenção da sentença, protestou pela correção do passivo nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação que lhe atribuiu a Lei 11.960/09 (evento 69).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefíciorequerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Discute-se acerca da incapacidade a ensejar a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, bem como no que diz respeito à manutenção da qualidade de segurado.

Conforme constou do laudo pericial (evento 27), o autor, hoje com 53 anos de idade (08/11/1965), é pedreiro e está impossibilitado de trabalhar, alegando como motivo ferimento em punho direito. Seu grau de escolaridade é a 3ª série do ensino fundamental e está recebendo auxílio-acidente desde setembro de 2009, pois, em 25/05/2004, acidentou-se com vidro, resultando em ferimento cortocuntuso em face volar do punho direito. Do laudo, deve-se destacar:

Diagnóstico/CID:

- T92.4 - Sequelas de traumatismo de nervo de membro superior

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): TRAUMATICA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 25-5-2004

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento

Observações sobre o tratamento: SEQUELA DE LESÃO NEUROLOGICA EM PUNHO DE CARATER IRREVERSÍVEL.

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- DII - Data provável de início da incapacidade: 25-5-2018

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 25-5-2018

- Justificativa: ESTA DATA É COMPATIVEL COM A PIORA DO QUADRO ORTOPÉDICO DO AUTOR.
DURANTE O PERÍODO DE SETEMBRO DE 2009, QUANDO INICIOU O AUXILIO-ACIDENTE, ATÉ MAIO DE 2018 MANTEVE A LIMITAÇÃO PARCIAL NÃO INCAPACITANTE. APÓS MAIO DE 2018 FAZ JUS AO AUXILIO-DOENÇA DEVIDO À PROGRESSÃO DA LIMITAÇÃO FUNCIONAL

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- Observações: ------------

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

Em sede de laudo complementar, assim manifestou-se o expert (evento 52):

Quesitos complementares / Respostas:

Intime-se o expert para complementar o laudo pericial, no prazo de 10 dias, respondendo ao questionamento apresentado pelo INSS, Evento 49:
"a) se a incapacidade laboral do autor é permanente (para fins de aposentadoria por invalidez) ou temporária (para fins de auxílio-doença);
INCAPACIDADE PERMANENTE.
b) se temporária, qual o prazo necessário de duração do auxílio-doença;
-----
c) se o autor poderia ser submetido à reabilitação profissional pelo INSS."
O AUTOR TEM 52 ANOS, PROFISSÃO PEDREIRO E ESCOLARIDADE 3ª SÉRIE INICIAL E SEQUELA GRAVE DE LESÃO EM MEMBRO SUPERIOR DOMINANTE. NÃO ACREDITO QUE SEJA POSSIVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

Diante disso, está correta a sentença ao conceder a aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade é permanente e não há possibilidade de reabilitação devido às condições pessoais do autor. Destaque-se, ainda, que o tipo de lesão o impede de desempenhar qualquer atividade que exija manuseio específico do membro superior dominante. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que o autor possui incapacidade laborativa total e definitiva para o trabalho que exercia na época do acidente, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004923-49.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/04/2017)

No que é pertinente à qualidade de segurado, de igual modo, está correta a sentença, pois, além de a matéria não ter sido objeto de controvérsia específica durante a tramitação do feito no primeiro grau, conforme constou em sentença, foi reconhecida administrativamente pelo próprio INSS. Demais disso, seu vínculo com a Previdência Social permaneceu íntegro porque era beneficiário de auxílio-acidente. Nesse sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade, podendo o magistrado, inclusive, indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito for suficiente para o deslinde da causa e em nada possa contribuir os novos quesitos. 2. Deve ser prestigiada a prova pericial produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e por meio de perito imparcial, mormente quando a conclusão do expert é devidamente fundamentada a partir do exame clínico e análise dos demais elementos de prova anexados ao processo eletrônico. 3. A percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, por força de disposição legal expressa. 4. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 5. À luz do CPC/1973 (art. 21) e da jurisprudência do STJ (Súmula nº 306), estando caracterizada a sucumbência recíproca, fica autorizada a compensação de honorários advocatícios. 6. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material. (TRF4 5023768-67.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Cabe destacar que a matéria tem previsão legal específica no art. 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; (...)

Nesse contexto, conclui-se que a percepção de auxílio-acidente, apesar de ter natureza indenizatória, é suficiente para a manutenção da condição de segurado, diante da ausência de expressa restrição legal nesse sentido.

Assim, nega-se provimento à apelação, no ponto, pois a conversão para aposentadoria por invalidez deve ser mantida tal como determinada em sentença.

Correção monetária

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.

Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, ponto no qual se dá provimento à apelação do INSS.

Juros moratórios (pedido d)

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para diferir, para a fase de cumprimento de sentença, a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001278326v8 e do código CRC 9c6117e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/9/2019, às 10:18:9


5004317-11.2018.4.04.7102
40001278326.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004317-11.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE IVANIR PEREIRA CARVALHO (AUTOR)

VOTO-VISTA

Pedi vista para examinar melhor o processo e acompanho o Relator.

Anoto que não desconheço a alteração do art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, a qual, porém, somente é aplicável a partir da data de sua edição.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001406166v2 e do código CRC 12513a52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 23/10/2019, às 13:29:34


5004317-11.2018.4.04.7102
40001406166.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004317-11.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE IVANIR PEREIRA CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO (OAB RS089821)

ADVOGADO: DANIELA FOIATO MICHEL (OAB RS112342)

ADVOGADO: GABRIELA BIGUELINI (OAB RS106541)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE LESÃO NEUROLOGICA EM PUNHO DE CARATER IRREVERSÍVEL. PEDREIRO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.

3. É cabível a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez diante do contexto probatório e da impossibilidade de reabilitação a outras atividades, pois o segurado, pedreiro, é portador de sequela de lesão neurológica em membro superior dominante (punho), situação que o impossibilita definitivamente de trabalhar.

4. A percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, por força de disposição legal expressa. Inteligência do art. 15, I, da Lei 8.213/91.

5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para diferir, para a fase de cumprimento de sentença, a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001459093v4 e do código CRC b2ff0a9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 30/10/2019, às 16:21:39


5004317-11.2018.4.04.7102
40001459093 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/09/2019

Apelação Cível Nº 5004317-11.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE IVANIR PEREIRA CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO (OAB RS089821)

ADVOGADO: DANIELA FOIATO MICHEL (OAB RS112342)

ADVOGADO: GABRIELA BIGUELINI (OAB RS106541)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/09/2019, na sequência 101, disponibilizada no DE de 26/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS APENAS PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Pedido Vista: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 09/09/2019 15:14:52 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5004317-11.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE IVANIR PEREIRA CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO (OAB RS089821)

ADVOGADO: DANIELA FOIATO MICHEL (OAB RS112342)

ADVOGADO: GABRIELA BIGUELINI (OAB RS106541)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 682, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS APENAS PARA DIFERIR, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

VOTANTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 25/10/2019 18:23:01 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o Relator



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:56.

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