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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO RECUR...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:56:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. Há inovação recursal, a obstar o conhecimento do recurso, quando o recorrente, embora na inicial tenha requerido a conversão de um benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, busca, em apelação, o restabelecimento de outro benefício de auxílio-doença, cessado em momento anterior. (TRF4, AC 5000269-78.2015.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000269-78.2015.4.04.7016/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
JAIME BALEEIRO
ADVOGADO
:
ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA
:
EDGAR INGRÁCIO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL.
Há inovação recursal, a obstar o conhecimento do recurso, quando o recorrente, embora na inicial tenha requerido a conversão de um benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, busca, em apelação, o restabelecimento de outro benefício de auxílio-doença, cessado em momento anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236483v4 e, se solicitado, do código CRC AEE23A01.
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Data e Hora: 30/11/2017 14:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000269-78.2015.4.04.7016/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
JAIME BALEEIRO
ADVOGADO
:
ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA
:
EDGAR INGRÁCIO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença publicada em 20/01/2016 que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

A parte apelante alega, em suma, que foi constatada a sua incapacidade laborativa, pelo que faria jus à manutenção do benefício de auxílio-doença (NB 604.066.616-5) desde a data de entrada do requerimento administrativo (12/11/2013), com o pagamento das parcelas vencidas. Requer, assim, a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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Data e Hora: 30/11/2017 14:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000269-78.2015.4.04.7016/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
JAIME BALEEIRO
ADVOGADO
:
ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA
:
EDGAR INGRÁCIO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

Consoante relatado, o autor pretende, no presente recurso de apelação, seja assegurado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença de número 604.066.616-5, o qual foi concedido no interregno entre 12/11/2013 e 10/04/2014. Ocorre que, após a cessação desse benefício, foi concedido ao autor novo benefício de auxílio-doença (NB 608.071.176-5), com início em 09/10/2014 e término em 26/09/2017.

Desse modo, ao ajuizar a presente ação (01/2015), o autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 608.071.176-5), ainda que não daquele referido nas razões recursais. Por isso, aliás, não pleiteou o restabelecimento do benefício, mas apenas a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. O pedido formulado na inicial limita-se, portanto, à conversão do auxílio-doença (NB 608.071.176-5) em aposentadoria por invalidez.

Note-se que o autor em momento algum requereu - a não ser em sede recursal - o restabelecimento do NB 604.066.616-5 entre 10/04/2014 e 09/10/2004, período em que não recebeu qualquer benefício previdenciário. Tampouco postulou fosse assegurada a manutenção do NB 608.071.176-5, o qual, aliás, veio a ser cessado apenas após a prolação da sentença. Percebe-se, desse modo, que o objeto desta demanda está circunscrito à possibilidade de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a qual foi afastada pelo juízo a quo, em capítulo não impugnado pela autora.

O recurso contempla, então, evidente inovação recursal, pelo que não deve ser conhecido.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CAUSALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade e, tendo o INSS motivado o ajuizamento da ação, cabe à autarquia suportar os ônus da sucumbência. 2. O pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez extrapola os limites da lide, sendo inadmissível inovar o pedido em grau de recurso. (TRF4, AC 0013112-38.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 13/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA PARTE DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não se conhece da apelação na parte em que postulada a concessão de pedido não contido na exordial. 2. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Termo inicial. Data do atestado médico que constatou a incapacidade laborativa. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4, AC 0009947-46.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 15/12/2016)

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000269-78.2015.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50002697820154047016
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JAIME BALEEIRO
ADVOGADO
:
ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA
:
EDGAR INGRÁCIO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 549, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Data e Hora: 30/11/2017 14:01




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