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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF4. 5021759-29.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez. 2. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5021759-29.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021759-29.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILIZABEL ZALTRON DA MOTTA

RELATÓRIO

ILIZABEL ZALTRON DA MOTTA, nascida em 10/05/1962, auxiliar de serviços gerais, alegando ser portadora de discopatias degenerativas na coluna dorsal, na coluna cervical e coluna lombo sacra, artrite difusa, esclerose óssea, artrose e uncoartrose, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 24/12/2015, visando à concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de R$ 10.136,00 (Evento 3 - INIC2).

Deferida, em 04/12/2017, a antecipação de tutela para determinar ao INSS a implantação do auxílio-doença em favor da parte autora (Evento 3 - DESPADEC15).

A sentença, datada de 26/03/2018, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia federal à imediata implantação da aposentadoria por invalidez em favor da autora, a contar de 01/10/2014 (data do início da incapacidade apontada pelo perito judicial). Em relação às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condenada a parte ré ao pagamento da verba honorária do patrono da parte adversa, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Feito isento de custas (Evento 3 - SENT17).

Em razões de apelação, sustentou o INSS que para a concessão da aposentadoria por invalidez deve estar sobejamente comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, o que não restou demonstrado nos autos, impondo-se o reconhecimento da improcedência da demanda. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cessando-se imediatamente a antecipação dos efeitos da tutela deferida em primeiro grau. Defendeu, no tocante, que no caso de provimento final do recurso, dificilmente o INSS teria êxito na devolução das cifras pagas à parte autora a título de benefício previdenciário. Pugnou, ainda, pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ19), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

REMESSA OFICIAL

Sentença, datada de 26/03/2018, não submetida ao reexame necessário.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).

Os requisitos para a concessão do benefício acima requerido são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso de auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

CASO CONCRETO

A condição de segurado da autora é incontroversa, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 20/10/2017 (Evento 3 - LAUDPERI13) por médico de confiança do juízo, Dr. Walmor Weissheimer Júnior, especialista em ortopedia/traumatologia, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): anterolistese grau 1 entre L4-L5, leve discopatia degenerativa na coluna lombar, protrusão discal entre L2-L3-L4-L5-S1 mais intensa em L4-L5 e L5-S1 e gonartrose moderada do joelho direito (não houve menção ao CID correspondente às moléstias elencadas pelo perito);

- incapacidade: parcial e permanente;

- data do início da doença: 2013;

- início da incapacidade: outubro de 2014;

- idade na data do laudo: 61 anos;

- profissão: auxiliar de serviços gerais;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Segundo o expert, a autora apresenta anterolistese grau 1 entre L4-L5, leve discopatia degenerativa na coluna lombar, protrusão discal entre L2-L3-L4-L5-S1 mais intensa em L4-L5 e L5-S1 e gonartrose moderada do joelho direito. Referiu que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual de serviços gerais, podendo ser apurada tal incapacidade desde outubro de 2014, consoante primeiros exames apresentados junto à inicial (Evento 3 - ANEXOS PET4, Página 10).

Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões do perito, que está equidistante das partes e analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.

Constatada a incapacidade permanente para a atividade laboral, embora parcial, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, a contar de 01/10/2014 (data de início da incapacidade apontada pelo perito judicial), tal qual assentado em sentença, consideradas as condições pessoais da segurada, que já conta com 61 anos e tem instrução correspondente a ensino fundamental incompleto, não sendo mais possível sua reabilitação para o exercício de outra profissão.

Mantido, portanto, o entendimento de cabimento de concessão da aposnetadoria por invalidez.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.

De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.

Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Adequada, de ofício, a forma de cálculo da correção monetária.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. A fluência dos juros de mora se dá a contar da citação, consoante entendimento pacificando na Súmula nº 204 do STJ.

Merece provimento o apelo do INSS para adequar os juros de mora aos ditames do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.

REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

Com a confirmação da sentença que concedeu o benefício previdenciário à parte autora, configura-se desarrazoado o atendimento do pleito de revogação da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem. Consoante entendimento firmado na Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS (3ª Seção, Rel. p/acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. em 09/08/2007), com o julgamento em segunda instância, dá-se a implementação da tutela específica do direito postulado, cumprindo-se o imediatamente o acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ao segurado.

Rejeito, portanto, o pleito do INSS de revogação da tutela antecipada.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Verifico, em consulta ao CNIS, que o benefício de auxílio-doença (NB 610.769.307-0) com data de início em 01/06/2015, encontra-se ativo, configurando-se desnecessária, por conseguinte, nova ordem de implantação do benefício previdenciário.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar os critérios de cálculo dos juros de mora. Adequada, de ofício, a correção monetária. Majoração da verba honorária do patrono da parte autora, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial à apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000662137v24 e do código CRC 3ae6e726.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/9/2018, às 16:6:16


5021759-29.2018.4.04.9999
40000662137.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021759-29.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILIZABEL ZALTRON DA MOTTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. correção monetária monetária. juros de mora.

1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.

2. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial à apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000662138v7 e do código CRC c64fcf7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/9/2018, às 14:25:31


5021759-29.2018.4.04.9999
40000662138 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação Cível Nº 5021759-29.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILIZABEL ZALTRON DA MOTTA

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento parcial à apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:30.

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