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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA SEGURADA....

Data da publicação: 18/12/2024, 07:22:45

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA SEGURADA. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS, OBESIDADE MÓRBIDA E SEQUELAS DE ACIDENTE DO TRABALHO. OPERADORA DE PRODUÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE . 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. No que pertine ao termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade. Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e da provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte. Precedentes da Corte. 3. Segundo os Enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa e com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários. 4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito no tocante à data de início da incapacidade laboral, para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias ortopédicas e obesidade mórbida, a segurada que atua profissionalmente como operadora de produção. (TRF4, AC 5001529-83.2021.4.04.7210, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001529-83.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 19-04-2023 (evento 88, SENT1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, por ser portadora de obesidade grave desde, ao menos, o ano de 2018, e de patologias ortopédicas (no ombro, na coluna, nos joelhos e no tendão de Aquiles), além de possuir sequelas de acidente do trabalho e receber beneficio de auxílio-acidente desde 2015. Ressalta que, embora o perito tenha fixado a DII na data da perícia (19-11-2021), reconheceu que a obesidade sofreu progressão desde a avaliação realizada em 15-11-2018. De outro lado, alega que o auxílio-acidente foi concedido em março de 2015, antes, portanto, da publicação da Lei 13.846/19, que alterou a redação do art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91 e impediu a manutenção da qualidade de segurado daqueles que recebiam o referido benefício. Pede, pois, a reforma da sentença de improcedência, para que seja reconhecido o direito ao benefício desde a cessação, ocorrida em 15-11-2018, ou, ainda, a contar da data do ajuizamento da ação, em 18-05-2021, ou da data da perícia, em 19-11-2021 (evento 95, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (operadora de produção e 56 anos de idade atualmente) objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 15-11-2018 (DCB do NB 624.522.704-0), decorrente de doenças ortopédicas no ombro, na coluna, nos joelhos e no tendão de Aquiles e, também, de obesidade de natureza grave, comprovada pela seguinte documentação clínica:

a) evento 1, EXMMED5, p. 8:​

b) evento 1, EXMMED5, p. 10:

c) evento 50, ATESTMED1:

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial em 19-11-2021, por Airton Luiz Pagani, especialista em ortopedia e traumatologia (evento 52, LAUDOPERIC1):

Motivo alegado da incapacidade: LOMBALGIA, DOR OMBROS E BRAÇOS, DOR JOELHOS E TORNOZELOS, DOR PUNHO ESQUERDO, OBESIDADE MÓRBIDA

Histórico/anamnese: A AUTORA REFERE INCAPACIDADE DESDE NOVEMBRO DE 2018 DEVIDO A OBESIDADE. DOR LOMBAR, DOR NOS OMBROS, DOR NOS JOELHOS, NOS PUNHOS. REFERE QUEDA NO TRABALHO EM MARÇO DE 2014 COM FRATURA DE PUNHO ESQUERDO. REALIZOU TRATAMENTO CONSERVADOR COM GESSO, REFERE QUE APÓS 5 MESES REALIZOU TRATAMENTO CIRURGICO NO PUNHO ESQUERDO NO HOSPITAL DE ENCANTADO - RS. REFERE QUE REFEBE AUXILIO ACIDENTE DESDE A FRATURA EM MARÇO DE 2015.

Documentos médicos analisados: DOCUMENTOS DO PROCESSO

Exame físico/do estado mental: Exame Físico:
Estado geral: (x) Bom ( ) Regular ( ) Coerente
Estado de consciência: (x) Lucido ( ) Orientado ( ) Coerente
Vestes e higiene: (x) Adequadas ( ) Inadequadas
Dependência: (x) Sozinho ( ) Acompanhado ( ) Cadeira de rodas ( ) Muletas ( ) Bengala
Discurso: (x) Coerente ( ) Incoerente ( ) Confuso
Membro dominante: (x) Direito ( ) Esquerdo
Indicios de simulação: ( ) Sim (x) Não
Obesidade Mórbida: (x) Sim ( ) NãoMembros superiores:
Adm membros superiores preservada e simétrica: (x) sim ( ) não
Teste de impacto (NEER) ( ) positivo (x) negativo
Arco de movimento doloroso: ( ) positivo (x) negativoMembros inferiores:
Marcha: (x) Normal ( ) Claudicante
Teste de Laségue: ( ) Positivo (x) Negativo -

Diagnóstico/CID:

- E66.0 - Obesidade devida a excesso de calorias

- M25.5 - Dor articular

- M54.5 - Dor lombar baixa

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ADQUIRIDA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: A AUTORA ESTÁ INAPTA PARA ATIVIDADES DE ESFORÇO FÍSICO

- DII - Data provável de início da incapacidade: DATA DE HOJE (19.11.2021)

- Justificativa: BASEADO NO EXAME FÍSICO

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 180 DIAS

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Em laudo complementar, o perito aduziu (evento 69, LAUDOPERIC1):

QUESITOS COMPLEMENTARES:
1) Nos laudos administrativos do INSS presentes no Evento 1 LAUDOPERIC9, fls. 5 e 10, é possível constatar que a Demandante já sofria as consequências da obesidade no período entre 2014 e 2018, tendo inclusive o perito da Autarquia afirmado que na ocasião da perícia realizada em 31/08/2018, a Segurada apresentava 120kg. Com base na conclusão presente nestes documentos administrativos, pergunta-se ao nobre Perito: É possível presumir que a obesidade constatada atualmente (2021), é a mesma constatada pela Autarquia nos períodos acima?2) Levando em consideração que o INSS já constatou a obesidade em 04/08/2014 e 31/08/2018, é possível presumir, diante da permanência dessa condição (obesidade) atualmente, que a data de início da incapacidade remonte à data de cessação do benefício, em 24/11/2015, vez que o INSS já tinha ciência das condições da Autora?


3) Diante das condições pessoais da Autora (53 anos de idade e baixo grau de instrução) e, ainda, das péssimas condições de saúde (obesidade mórbida), o nobre Perito recomenda a reabilitação profissional da Demandante para outra atividade mais leve e compatível com suas limitações?


4) O quadro da Autora sofreu alguma espécie de agravamento durante o período entre 2014 e a data de realização da perícia (19/11/2021)?

Respostas:

1) R.: Não. Atualmente a autora está pesando 148 kg, houve piora da obesidade.
2) R.: Resposta prejudicada.
3) R.: Não.
4) R.: Sim.

Com base nas conclusões do perito, que fixou a DII na data da perícia (19-11-2021), o julgador monocrático julgou improcedente a ação, por entender que, na DII, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, nestes termos:

Quanto às impugnações da parte autora, destaco, inicialmente, que o conceito de incapacidade não se confunde com a existência de doença. Portanto, o simples fato de ter sido registrada a presença de obesidade em laudos ou exames médicos anteriores não autoriza concluir que tal patologia era causa de incapacidade laboral.

Infere-se das manifestações da parte autora que ela discorda, sobretudo, da DII fixada pelo perito judicial (19/11/2021). Nesse sentido, sustenta, em síntese, que a jurisprudência do STJ rechaça a fixação da DIB na data do laudo pericial e, ainda, que é possível observar a permanência e a continuidade do estado incapacitante, vez que as mesmas patologias vêm, ao longo dos anos, impedindo que a Demandante volte a exercer a sua função. Assim, no caso concreto deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero juntamente com o princípio da presunção da continuidade do estado incapacitante, para defender, ao final, que a existência das provas documentais, a exemplo das perícias realizadas pelo INSS, demonstrando que a condição de natureza incapacitante (obesidade) já estava presente quando da cessação do auxílio-doença em 24/11/2015 e à época de cessação do auxílio-doença em 15/11/2018, devendo o benefício ser concedido a contar da primeira cessação ou, quando não, da segunda.

Sobre o tema, registro que a TNU e a TRU da 4ª Região têm proferido reiteradas decisões (PEDILEF 00355861520094013300, Incidente de Uniformização JEF 5065372-71.2015.4.04.7100), reconhecendo a presunção de continuidade do estado incapacitante para fins de restabelecimento de benefício por incapacidade, desde que preenchidos certos requisitos, objetivando proteger o segurado que enfrentou a cessação indevida de seu benefício.

Cito os requisitos cumulativos estabelecidos no PEDILEF em questão:

1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto.

Recentemente, a TNU, no julgamento do Tema 277, em análise de pedido de uniformização nacional formulado pelo INSS, em que se discutia a possibilidade de restabelecimento de benefício por incapacidade desde a DCB anterior, quando constatada a continuidade do estado incapacitante, mesmo sem o prévio pedido administrativo de prorrogação, formulou a seguinte tese:

O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.

Ocorre que, no caso em apreço não se verifica a aplicabilidade da presunção de continuidade do estado incapacitante.

Com efeito, infere-se do laudo da perícia administrativa realizada em 23/11/2015 (NB 611.769.822-8) que as patologias ensejadoras de incapacidade constatadas eram de natureza ginecológica (evento 87, LAUDOPERIC1, p. 10), ao passo ao passo que, em juízo, a incapacidade foi reconhecida, sobretudo, em razão de dores decorrentes de patologias ortopédicas.

E no tocante à perícia administrativa realizada em 31/08/2018 (NB 624.522.704-0), depreende-se do laudo pericial correspondente (evento 87, LAUDOPERIC1, p. 13) que as patologias ensejadoras da incapacidade laboral estavam relacionadas a lesões no ombro (CID M75), as quais, embora também sejam de natureza ortopédica, são distintas das detectadas na perícia judicial.

Digno de relevo, ademais, que em nenhuma das duas perícias administrativas a obesidade foi apontada como causa de incapacidade laboral.

Reitere-se, por fim, que a parte autora não comprovou ter realizado pedidos de prorrogação dos benefícios, para fins de aplicação da presunção pretendida.

Assim, não há como acolher a pretensão da parte autora de presunção de continuidade do estado incapacitante.

Por conseguinte, não havendo elementos para desconsiderar as conclusões do perito judicial, mantém-se a fixação da DII na data da perícia (19/11/2021).

Resta analisar se a parte autora cumpria o requisito da qualidade de segurada na época do início da incapacidade.

Sobre a questão, correta a alegação do INSS, no evento 61, PET1, no sentido de que a parte autora perdeu sua qualidade de segurada em 15/08/2020, após a cessação do último vínculo empregatício em 06/2019, de modo que precisaria resgatar seu vínculo com a previdência social mediante o recolhimento de 06 (seis) contribuições (fato gerador a partir de 18/06/2019; regra de 1/2 - Lei 13.846/2019), o que não ocorreu no caso concreto.

Consta, ademais, que a autora está recebendo auxílio-acidente desde 20/03/2015 (evento 1, CNIS4, p. 26-27).

A Lei 8.213/91 dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

[...]

Quando a parte autora começou a receber o auxílio-acidente, em 2015, não estava em vigor essa redação do art. 15, I, da Lei 8.213/91, que excluiu expressamente referido benefício daqueles que mantém a qualidade de segurado (vigência desde 18/06/2019).

Nesse contexto, a Portaria do INSS nº 231/2020, em seu artigo 1º, §1º, determinou que “O auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento descrito na Nota nº 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS". Dessa forma, restaria mantida a condição de segurada apenas até 16/08/2020.

Em conclusão, na data de 19/11/2021 (DII fixada pelo perito), a autora não ostentava mais a qualidade de segurada, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício.

Inconformada, a autora apela.

Merece acolhida a insurgência.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, no que diz respeito à data de início da incapacidade laboral, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

Além disso, no que pertine ao termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.

Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e da provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do indeferimento quando existem elementos probatórios a demonstrar a existência do quadro mórbido após a indevida negativa da prestação previdenciária pelo INSS. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DER (24-05-2013), sendo devido o auxílio por incapacidade temporária desde então até a efetiva recuperação da parte autora. (TRF4, AC 5020324-54.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL: RETROAÇÃO PARA A DER. 1. Comprovados, na DER, além da incapacidade laborativa da autora (não impugnada na apelação do INSS), sua qualidade de segurada e o preenchimento da carência exigida, impõe-se que nela recaia a DIB, que fora fixada na data da perícia, embora seja improvável que ela haja surgido assim, repentinamente, naquela data. (TRF4, AC 5005545-89.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)

No caso, o perito fixou a DII na data da perícia (19-11-2021), e o julgador a quo considerou que, na referida data, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, pois seu último vínculo de emprego foi encerrado em 07-06-2019, e a percepção do benefício de auxílio-acidente não lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurada.

No entanto, analisando a prova produzida nos autos, entendo que a incapacidade laboral da autora não sofreu solução de continuidade desde a cessação do último benefício por incapacidade percebido (DCB em 15-11-2018).

Note-se que, na perícia administrativa realizada em 31-08-2018, o perito da autarquia constatou a existência de incapacidade devido à patologia nos ombros (CID M75), porém, ao exame físico, consignou que a autora era portadora de obesidade mórbida (peso de 120kg e altura de 155cm), deambulava lentamente, apresentava limitação no ombro direito e dor no tendão de Aquiles, além de apresentar sequelas de antigas fraturas do rádio e da ulna tratadas cirurgicamente (evento 3, LAUDO1).

Na perícia judicial, realizada em 2021, é possível perceber que o quadro clínico da autora se agravou, pois apresentava dores generalizadas, diagnosticadas pelo perito como dor articular e dor lombar baixa, além de ter piorado o quadro de obesidade (peso de 148 kg).

Portanto, considerando o caráter degenerativo e progressivo das doenças ortopédicas e o efetivo agravamento do quadro de obesidade mórbida, não é crível tenha havido recuperação da capacidade laboral da autora desde a cessação do benefício anterior (15-11-2018) até a realização da perícia judicial (19-11-2021), o que, aliás, se evidencia pela única e breve tentativa de exercício de atividade remunerada no período de 09-05-2019 a 07-06-2019.

Aplicam-se, no caso, os enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):

ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.

ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.

Portanto, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (operadora de produção) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 15-11-2018 (DCB) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar de 19-11-2021 (data da perícia judicial), descontados eventuais valores já recebidos no período a título de benefício inacumulável.

Não há parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 18-05-2021.

Da RMI

Considerando que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.

Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência deste Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA RMI. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028013-66.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RENDA MENSAL INICIAL. RMI. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação. 3. A RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, deve corresponde ao montante percebido pelo segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária antes da EC 103/2019, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da mencionada Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5004341-49.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. 1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez deve se dar pelas regras vigentes anteriormente. 2. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido no ano de 2012, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. 3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento. (TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Omissa a sentença quanto ao termo inicial de concessão do benefício. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral total e definitiva, bem como a necessidade de auxílio permanente de terceiros, desde a DCB (17-11-2018), o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela. 3. Hipótese em que a RMI do benefício deve ser calculada com base nas regras em vigor na época da constatação da incapacidade, ou seja, em 17-11-2018. [...] (TRF4, AC 5010868-41.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB19/11/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA aposentadoria a ser implantada decorre da transformação do auxílio por incapacidade temporária nº 624.522.704-0, cujo restabelecimento desde a DCB (15-11-2018) também está sendo deferido nos presentes autos.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001529-83.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. data de início da incapacidade fixada na data da PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ Da SEGURADa. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAs ortopédicas, obesidade mórbida e sequelas de acidente do trabalho. operadora de produção. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA restabelecido e convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE .

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. No que pertine ao termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade. Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e da provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte. Precedentes da Corte.

3. Segundo os Enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa" e "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários".

4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito no tocante à data de início da incapacidade laboral, para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias ortopédicas e obesidade mórbida, a segurada que atua profissionalmente como operadora de produção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5001529-83.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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