Apelação Cível Nº 5010070-46.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: GENI SEVERO DIAS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado a a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (06/07/2015).
Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado procedente em parte o pedido, cujo dispositivo transcrevo (evento 102):
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GENI SEVERO DIAS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) CONDENAR a parte ré, a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde 02.10.2020 (data de início da incapacidade), observado o prazo limite de 12 meses a contar da data do laudo médico (11.11.2020), ou seja, 11.11.2021;
b) CONDENAR a parte ré a pagar os valores que a autora deixou de perceber, sendo as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, desconsideradas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Diante do princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré ao pagamento de 2/3 das custas processuais, a teor do exposto na Súmula 20 do TRF/4, e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ), atendendo à natureza e à baixa complexidade do feito, que teve escassa produção probatória, assegurada a aplicação sucessiva da faixa subsequente do artigo 85, § 5º, do Código de Processo Civil, de acordo com o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado. Pelos mesmos fundamentos, CONDENO a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais, a teor do exposto na Súmula 20 do TRF/4 , e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, consoante artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ainda, que não apresentado recurso pelas partes, a sentença está sujeita à remessa necessária, em razão da impossibilidade de avaliação do valor global da condenação (CPC, artigo 496, I; e Súmula 490 do STJ), de modo que, transcorrido o prazo para interposição do recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
A parte autora apela (evento 107). Afirma que, em 2015, ajuizou ação em que também postulou a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER, tendo a perícia judicial concluído pela existência de inaptidão total e temporária para o trabalho, a partir de 12/11/2015, que o feito foi extinto em razão da incompetência territorial. Alega que está incapaz para o trabalho, desde a DER, conforme os documentos médicos que instruem os autos, devendo ser afastada a DII fixada no laudo judicial. Aduz, ainda, que é caso de fixação da DCB em 60 dias, após a implantação do benefício, a fim de possibilitar o pedido de prorrogação do benefício.
O INSS também apela (evento 108). Aponta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que a data de início da incapacidade é posterior à DER. No mérito, sustenta que não foi comprovada a carência e a qualidade de segurada especial na DII fixada pelo laudo judicial em 20/10/2020. Caso mantida a condenação, pugna pela manutenção da DCB estabelecida na sentença, sem necessidade de prévia convocação da parte autora para realização de prévia perícia.
Com contrarrazões (evento 114), vieram os autos a este Tribunal.
O pedido de "tutela de urgência" formulado pela parte autora (evento 120) a fim de que seja determinado o cumprimento da sentença, com a implantação imediata do benefício, foi indeferido (evento 121).
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
No caso em tela, a autora, atualmente com 50 anos de idade, requereu a concessão de auxílio-doença, em 06/07/2015, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, OUT8).
A presente ação foi ajuizada em 08/02/2019.
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da inaptidão para o trabalho e à sua data de início, à qualidade de segurada especial, ao preenchimento da carência e ao termo final do auxílio-doença.
INCAPACIDADE LABORATIVA
Da perícia produzida por ortopedista em 11/11/2020, extraem-se as seguintes considerações (evento 75, fls. 66/70):
- enfermidade (CID): M54.4 - lumbago com ciática;
- data do início da doença: 2013;
- incapacidade: parcial e temporária;
- data do início da incapacidade: 02/10/2020;
- profissão: agricultora;
- idade na data do exame: 47 anos;
- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
O histórico foi assim descrito:
Dor em coluna lombar desde 2013 com irradiação para membro inferior
esquerdo, com parestesia relacionada.
Nega trauma ou acidente relacionado.
Pouca melhora com tratamento conservador (fisioterapia, medicação, repouso).
Procedência: Flor da Serra, interior
Medicações: nega
Comorbidades: nega
Atividades Físicas: caminhadas
Atividades domésticas: poucas atividades
Cirurgias prévias: laqueadura
Filhos: 7
Mora com marido e 4 filhos
Tabagismo: nega
Alcoolismo: nega
Lateralidade: destra
Fisioterapia prévia: nega
Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:
Atestados médicos:
02/10/2020 CRM 30662 m544
Exames complementares:
RNM coluna lombar 06/07/2020 espondiloartrose lombar com discopatias e reduções foraminais, mais evidentes em L4-L5 e L5-S1.
O exame físico restou assim descrito:
Marcha sem claudicação, sem auxílio de órteses, lentificada
Peso: 75 kg
Pega exames dentro de sacolas, mobiliza os ombros e membros superiores sem prejuízos
Senta e levanta-se da cadeira sem alterações
Deita na maca e levanta-se sem alterações
Sobrepeso, abdome em avental
Coluna vertebral:
Coluna cervical: mobilidade preservada, sem déficits neurovasculares.
Flexão anterior da coluna vertebral 60 graus lentificada
Rotações livres com dor no extremo do movimento
Inclinações laterais livres com dor no extremo do movimento
Dor a palpação de região lombar
Trofismo de musculatura paravertebral lombar e dorsal: normotrófica
Teste das pontas e do calcâneo sem alterações, lentificada, valoriza o teste com defesa
Lasegue: duvidoso a esquerda, dificuldade para testar pela resistência.
Reflexos hipoativos globais em mmii
Membros inferiores:
Quadril direito: FL100 E0 RE30 RI 20
Quadril esquerdo: FL100 E0 RE20 RI 20
Neurovascular preservado
Joelho direito: FL130 E0 Lachman- Gav Ant- Estresse Varo- Estresse Valgo-
Joelho esquerdo: FL130 E0 Lachman- Gav Ant- Estresse Varo- Estresse Valgo-
Membros superiores:
Ombro direito: E150 RE40 RI T12 Neer- Yokun- Halwkins Kennedy-
Ombro esquerdo: E150 RE40 RI T12 Neer- Yokun- Halwkins Kennedy-
Punhos: FL70 E45
Mãos: sem particularidades
Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, a partir de 02/10/2020, sob as seguintes justificativas:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Incapacidade e limitações para atividades com peso, força, agachamento, caminhadas medias e longas distancia, agachamento, flexao anterior da coluna vertebral.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 02/10/2020
- Justificativa: Data da consulta com médico ortopedista.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 360 dias
- Observações: Paciente em tratamento conservador. Aconselhável nova avaliação neste período.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: Existe essa possibilidade porém não foi descrito tal situação.
(...)
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Os motivos que levaram a esta conclusão do laudo pericial foram obtidos através da história clínica, exame físico, exames complementares e atestados médicos.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
A parte autora requereu a complementação do laudo, apresentando quesitos complementares (evento 75, fl. 82), os quais não foram apreciados pelo Juízo de origem:
a autora requer a complementação do laudo, para esclarecer:
Considerando que a autora apresentava o mesmo problema de saúde na data do requerimento administrativo, qual seja, 06/07/2015, fato esse devidamente comprovado através dos exames e atestados juntados no evento 1.4;
Considerando que a data da inicio da incapacidade fixada no laudo 02/10/2020, teve por base a data da consulta da autora com o médico ortopedista;
Considerando que a autora desenvolve suas atividades laborativas na agricultura de forma manual;
Requer a intimação do perito, para informar se entre a data do requerimento administrativo (07/07/2015) e a data fixada como sendo a data de inicio da incapacidade (02/10/2020), a autora encontrava-se apta a realizar trabalhos que exigem esforço físico.
Pois bem.
Infere-se do laudo judicial que o perito não analisou os documentos médicos que instruem a petição inicial (evento 01, OUT9 a OUT13), que são contemporâneos à DER, mas apenas os mais recentes, de 2020, que foram apresentados pela postulante no ato pericial.
A par disso, a autora informou ao Juízo de origem que na ação anteriormente interposta, extinta sem julgamento do mérito, por incompetência do Juízo (autos n. 005627-80.2015.8.16.0052), foi produzido laudo pericial, em 22/11/2016, no qual restou constatada a mesma enfermidade, causadora de incapacidade total e temporária, a partir de 12/11/2015 (evento 84, LAUDOPERIC2).
Assim, considerando que o perito que atuou no presente feito não analisou os documentos médicos que instruem a petição inicial, bem como não foi oportunizado responder aos quesitos complementares, e tampouco se manifestar em relação ao laudo judicial produzido anteriormente, há dúvidas de que a autora estava efetivamente incapacitada para o exercício da atividade habitual apenas a partir de 02/10/2020, ou se havia incapacidade pretérita.
Diante desse quadro, a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada a complementação da perícia, sobretudo para dirimir a questão relacionada à data do início da inaptidão para o trabalho.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DII
Na petição inicial a parte autora alegou que se trata de agricultora em regime de economia familiar.
Em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a postulante nunca verteu contribuições ao RGPS, e esteve em gozo de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, de 04/12/1995 a 02/04/1996, 15/09/1998 a 13/01/1999, 15/02/2002 a 14/06/2002, 28/09/2004 a 25/01/2005, e de 23/07/2007 a 19/11/2007 (evento 14, OUT2).
Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No tocante à qualidade de segurado especial, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Ainda que o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
Pois bem.
Ao ajuizar a presente ação, a autora instruiu a petição inicial com os seguintes documentos (evento 01):
- certidão de seu casamento, de 21/08/1993, em que consta que seu esposo, cujo nome está ilegível, era agricultor (OUT7);
- contrato de parceria agrícola firmado entre Doralina Sisnande da Silva Brizola e Pedro Brizola (OUT4);
- comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - CICAD-PRO, em nome de Pedro Brizola, constando a autora como cônjuge, de 2009 e 2011 (OUT15);
- notas fiscais de produtor em nome da autora e de Pedro Brizola relativas a venda de leite e soja, em 29/03/2013, 30/04/2014, 19/05/2015, e em 31/01/2016 (OUT16).
O tempo de atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a qual não foi produzida, caracterizando deficiência da instrução probatória.
Feitas essas considerações, a sentença deve ser anulada, de ofício, devendo os autos retornarem à origem para que seja complementada a perícia médica judicial e produzida prova testemunhal a respeito da qualidade de segura especial na DII.
Apelos prejudicados.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Sentença anulada, de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual para complementação da prova pericial e produção da prova testemunhal acerca da qualidade de segurada especial na DII.
Apelos prejudicados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinar a reabertura da instrução processual para complementação da prova pericial e produção da prova testemunhal, e julgar prejudicados os apelos, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004535381v9 e do código CRC 3252bea5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010070-46.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: GENI SEVERO DIAS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. data de início da incapacidade laborativa. necessidade de complementação da perícia médica judicial. QUALIDADE DE SEGURADa ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. necessidade de realização de prova testemunhal. anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Considerando que o perito que atuou no presente feito não analisou os documentos médicos que instruem a petição inicial, bem como não foi oportunizado responder aos quesitos complementares, e tampouco se manifestar em relação ao laudo judicial produzido anteriormente, que verificou a inaptidão para o trabalho, há dúvidas de que a autora estava efetivamente incapacitada para o exercício da atividade habitual apenas a partir da DII fixada no respectivo laudo, ou se havia incapacidade pretérita. Necessária a complementação da perícia, sobretudo para dirimir a questão relacionada à data do início da inaptidão para o trabalho.
3. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.
4. Em se tratando de segurado especial, a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo - ou à DII, se esta for posterior à DER - ainda que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91.
5. O tempo de atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a qual não foi produzida, caracterizando deficiência da instrução probatória.
6. Anulada, de ofício, a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual para complementação da prova pericial e produção da prova testemunhal acerca da qualidade de segurada especial na DII.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, determinar a reabertura da instrução processual para complementação da prova pericial e produção da prova testemunhal, e julgar prejudicados os apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5010070-46.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: GENI SEVERO DIAS
ADVOGADO(A): ELOIR CECHINI (OAB PR045541)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 852, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL E PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, E JULGAR PREJUDICADOS OS APELOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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