
Apelação Cível Nº 5006078-14.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: LAURO PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
LAURO PEREIRA DE CASTRO ajuizou ação ordinária em 12/09/2017, objetivando a concessão do benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 18/4/2016 (NB 614.049.350-5). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.
A sentença (
) julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:[...]
Destaca-se, ainda, que a designação de audiência em todos os feitos em que se alega o trabalho rural sem vínculo empregatício, vem sobrecarregando a audiência deste Juízo. Portanto, faz necessário reanalisar a real necessidade da produção de prova oral em audiência, especialmente quando não se tem um mínimo de prova material.
[...]
A data provável do início da incapacidade é 03/05/2016, ao passo que em análise à comunicação de decisão anexa em seq. 1.13, o requerimento administrativo que ali consta foi realizado na data de 18/04/2016, desta forma, não havendo incapacidade àquela época, portanto, não preenchia a parte autora os requisitos inerentes para a concessão do benefício pleiteado.
[...]
Sendo assim, a conclusão pericial é que não há incapacidade laboral à data do requerimento administrativo, portanto, não restou comprovada a incapacidade laborativa, não preenchendo desta forma os requisitos para concessão do benefício. Diante disso a improcedência se impõe.
Prejudicada a análise quanto à qualidade de segurado.
A parte autora recorre (
) e sustenta fazer jus ao benefício postulado na inicial. Alega que, como o INSS já havia reconhecido a incapacidade do recorrente na data do requerimento administrativo, não há que prosperar a sentença de primeiro grau de que não havia preenchido tal requisito na data da DER. Pede a anulação da sentença para que seja realizada prova quanto à qualidade de segurado especial (rural).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
O apelante formulou requerimento administrativo em 18/4/2016 objetivando a concessão do benefício por incapacidade.
Administrativamente, a data do início da incapacidade foi fixada em 3/5/2016 (
) e o benefício foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado ( ).Realizada perícia judicial (
), o perito afirmou que o apelante está total e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual desde 3/5/2016 (data coincidente com àquela constatada na perícia administrativa).O fundamento da improcedência do pedido foi que na data do requerimento administrativo não haveria incapacidade, razão pela qual o apelante não preencheria os requisitos inerentes para a concessão do benefício pleiteado.
Contudo, o fato de a incapacidade ser posterior ao requerimento administrativo não impede a análise dos requisitos necessários com vistas à eventual concessão do benefício por incapacidade. O único óbice seria a impossibilidade de concessão desde a data do requerimento administrativo.
Este Tribunal já decidiu que quando a data da incapacidade for posterior ao requerimento administrativo mas anterior à citação, a data do início do benefício deve ser a data da citação. Neste sentido, leia-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: INTERESSE DE AGIR E CAUSA DE PEDIR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 6. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação. [...] (TRF4, AC 5011382-96.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/11/2018)
No mesmo sentido, a TNU já reafirmou a tese (PUIL n. 0505723-72.2018.4.05.8200/PB, julgado em 27/5/2021) de que:
Quando a data de início da incapacidade (DII) for posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), mas for anterior à data de ajuizamento da ação, a data de início do benefício (DIB) por incapacidade deve ser fixada na data da citação.
Logo, devem ser afastados os motivos que levaram à improcedência do pedido.
Por outro lado, deve ser analisada a qualidade de segurado especial (rural), até mesmo porque o objeto da ação é justamente a impugnação da legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício por incapacidade em razão da perda da qualidade de segurado.
O apelante alega na inicial que é trabalhador rural, em regime de economia familiar.
Observo que há no processo início de prova material, porém, não é suficiente para demonstrar a real ocupação do apelante na data da incapacidade, a fim de se aferir a manutenção ou não dos requisitos necessários à percepção do benefício.
Necessária, portanto, a realização de prova oral para comprovação da qualidade de segurado especial, no período imediatamente anterior à data da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (12 meses).
Veja-se o que já decidiu este TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETROAÇÃO DA DIB DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. Comprovada a existência de incapacidade temporária para o labor apenas para período mais recente, impõe-se seja oportunizada ao autor a produção de provas da sua condição de segurado especial no período de carência do benefício pretendido. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5011711-74.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL. COMPROVAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Comprovada a inaptidão para a atividade habitual como trabalhador rural, que demanda intenso esforço físico e mobilidade da coluna vertebral, que está acometida dos sintomas incapacitantes. 4. O requerente alega na inicial que é trabalhador rural, em regime de economia familiar, em pequena propriedade na qual reside com seus pais. Havendo início de prova material da atividade campesina, imprescindível a realização de prova oral para comprovação da qualidade de segurado especial, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (12 meses). 5. Apelação da parte autora provida, a fim de reconhecer a incapacidade parcial e temporária, a partir da data indicada no laudo pericial como a do início da inaptidão para o trabalho. De ofício, anulada em parte a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, para que seja oportunizada a produção de prova oral, para comprovação da qualidade de segurado especial, no período correspondente à carência do benefício. (TRF4, AC 5001671-28.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/11/2022)
Conclusão
Anulada a sentença para que (a) seja reaberta a instrução a fim de analisar se, na data da incapacidade, o apelante detinha a qualidade de segurado especial (rural); e (b) posteriormente, seja proferida nova decisão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.
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Apelação Cível Nº 5006078-14.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: LAURO PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ao requerimento administrativo E ANTERIOR ao ajuizamento da ação. TERMO INICIAL. data da citação. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. qualidade de SEGURADO ESPECIAL rural. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. sentença anulada.
1. Caso em que a data da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e o fundamento da improcedência do pedido foi que na data do requerimento administrativo não haveria incapacidade, razão pela qual o apelante não preencheria os requisitos inerentes para a concessão do benefício pleiteado.
2. O fato de a incapacidade ser posterior ao requerimento administrativo não impede a análise dos requisitos necessários com vistas à eventual concessão do benefício por incapacidade.
3. Quando a data da incapacidade for posterior ao requerimento administrativo mas anterior ao ajuizamento da ação, o início do benefício deve se dar na data da citação.
4. Afastados os motivos que levaram à improcedência do pedido, deve ser analisada a qualidade de segurado especial (rural), até mesmo porque o objeto da ação é justamente a impugnação da legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício por incapacidade em razão da perda da qualidade de segurado.
5. O apelante alega na inicial que é trabalhador rural, em regime de economia familiar.
6. Há no processo início de prova material, porém, não é suficiente para demonstrar a real ocupação do apelante na data da incapacidade, a fim de se aferir a manutenção ou não dos requisitos necessários à percepção do benefício.
7. Necessária de realização de prova oral para comprovação da qualidade de segurado especial, no período imediatamente anterior à data da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (12 meses).
8. Sentença anulada, para que seja reaberta a instrução e oportunizada a comprovação da alegada qualidade de segurada especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684669v4 e do código CRC 63aa3ff5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5006078-14.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LAURO PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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