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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRICULTORA, 56 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE SEQUELAS DE TRATAMENTO ONCOLÓGIC...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:03:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRICULTORA, 56 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE SEQUELAS DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO (NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA). 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora para o labor habitual na agricultura e a inviabilidade de reabilitação profissional. (TRF4, AC 5054168-92.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054168-92.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONINA DANDOLINI MARQUES

APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 22/09/2020 (e.132.1), que deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, desde 01/07/2011 (dia posterior à DCB).

Sustenta, em síntese, que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, porquanto não teria sido comprovada sua incapacidade total e permanente para o labor (e.136.1).

Com as contrarrazões (e.138.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O INSS comprovou a implantação do benefício em favor da autora (e.139.1).

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e.132.1):

"(...) No que diz respeito à carência, os documentos juntados aos autos deram conta de alcance dos requisitos, especialmente o CNIS (Evento 10, INF17), o qual demonstra que na ocasião do pedido administrativo a autora encontrava-se com vínculo de segurado especial rural.

Na incapacidade laboral, colaborando com todos os documentos colacionados aos autos, que noticiaram o infortúnio laboral, a parte autora se submeteu à perícia médica imposta neste Juízo e o expert judicial nomeado, especialista em oncologia, Dr. Marcos da Rocha Zaccaron, apresentou o laudo pericial (Evento 87), concluindo: "A incapacidade está associada com as sequelas do tratamento oncológico, pela manipulação cirúrgica da região axilar, o que leva a lesões de nervos e vasos linfáticos, causando diminuição de força e sensibilidade no membro superior direito, edema e dor crônica. [...] A redução da capacidade laborativa ocorreu com a cirurgia de mastectomia direita, tendo sido realizada a linfadenectomia axilar, levando a sequelasque determinam diminuição de forla e sensibilidade no membro superior direito. A autora pode realizar atividades laborais que não levem a realização de esforço ou movimento repetitivos por tempo prolongado com o membro superior direito."

Como se extrai, após a análise do laudo pericial, dados e demais documentos, se confirmou a incapacidade laboral da autora, pois, diante da moléstia acometida, encontra-se incapaz de realizar sua função habitual de agricultora.

Embora tenha o perito mencionado redução da capacidade laboral, não se pode olvidar que o trabalho na agricultura é de porte pesado e eminentemente braçal.

Ademais, o egrégio Tribunal de Justiça Catarinense e demais Tribunais do País, em eventos semelhantes, já sedimentaram o entendimento de que, em casos de concessão de benefícios previdenciários, além dos critérios objetivos (v.g. nexo de causalidade e a existência de lesão incapacitante), devem ser levadas em consideração as condições pessoais do obreiro, tais como qualificação profissional, grau de escolaridade e sua idade.

Nesse mister, convém ressaltar que a autora possui 56 (cinquenta) anos de idade (data de nascimento: 13-08-1954), que não obteve durante sua vida laboral maior grau de formação acadêmico-profissional (baixo grau de instrução) e de serviços braçais, assim, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, o que pode comprometer inclusive sua subsistência.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Ao que se dessume do exposto, a autora está permanentemente incapacitada de retornar para o exercício de sua profissão ou ser reabilitada para função diversa.

Portanto, a concessão do benefício nos termos presentes é medida justa e necessária a fim de reduzir os danos advindos da anomalia de saúde descrita.

A jurisprudência tem sido unânime em decidir pela concessão de auxilio-doença e aposentadoria por invalidez em casos semelhantes. Veja-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXAME DO ESTADO CLÍNICO CONJUGADO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CARDIOPATIA E DOENÇA ORTOPÉDICA DA COLUNA. 1. Para que se avalie a possibilidade de reabilitação profissional, é necessário levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e histórico profissional. 2. Considera-se insucetível de reabilitação profissional a segurada portadora de obesidade, doenças da coluna e cardiopatia, com idade avançada, baixa escolaridade e que sempre trabalhou como agricultura, a despeito da conclusão do laudo pericial que aponta apenas restrição para esforços físicos. 3. Uma vez preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. 4. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado. (TRF4, AC 5009762-49.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/10/2018).

Como se vê, outra medida não é cabível que não a concessão da aposentadoria por invalidez desde o dia imediatamente posterior à DCB (30/06/2011, Evento 10, INF14), conforme consta no laudo pericial produzido em juízo.

Insurge-se o Instituto contra a concessão da aposentadoria por invalidez, sustentando que não restou comprovada a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho.

Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.

Com efeito, após esta Turma ter anulado o processo, a partir da prova pericial, com a determinação de que outra fosse realizada por médico especialista (e.12.1/2), os autos baixaram à origem e foi realizada nova perícia em 02/10/2019 (e.109.1), pelo Dr. Marcos da Rocha Zaccaron (CRM 8031), especialista em oncologia, o qual concluiu que a autora (agricultora, atualmente com 56 anos de idade) apresenta redução parcial e definitiva da capacidade laboral em virtude de ter sido submetida a cirurgia, quimioterapia e hormonioterapia por neoplasia maligna na mama direita (CID C50). Esclareceu o expert que "a incapacidade está associada com as sequelas do tratamento oncológico, pela manipulação cirúrgica da região axilar, o que leva a lesões de nervos e vasos linfáticos, causando diminuição da força e sensibilidade no membro superior direito, edema e dor crônica". Disse, ainda, que a doença foi diagnosticada em agosto de 2008, e a redução da capacidade laboral ocorreu com a cirurgia de mastectomia direita. Por fim, afirmou que a autora pode realizar atividades laborais que não levem à realização de esforços ou movimentos repetitivos por tempo prolongado com o membro superior direito.

Ora, é evidente que a redução parcial e definitiva da capacidade laboral da demandante constatada pelo perito representa, na verdade, a incapacidade total para o exercício da atividade habitual na agricultura, sabidamente desgastante e eminentemente braçal.

De outro lado, as condições pessoais da autora (idade de 56 anos, baixo grau de escolaridade e desempenho de trabalhos braçais ao longo da vida), somadas às suas limitações pelas sequelas da doença, inviabilizam a reabilitação profissional.

Diante disso, deve ser mantida a concessão da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA a contar de 01/07/2011 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), não havendo parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 16/10/2014.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Confirma-se a sentença que concedeu a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA a contar de 01/07/2011 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002111023v8 e do código CRC fd3d2d93.Informações adicionais da assinatura:
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5054168-92.2017.4.04.9999
40002111023.V8


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054168-92.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONINA DANDOLINI MARQUES

APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade DEFINITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRICULTORA, 56 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE SEQUELAS DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO (NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA).

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora para o labor habitual na agricultura e a inviabilidade de reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002111024v3 e do código CRC e01527b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:29:2


5054168-92.2017.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5054168-92.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONINA DANDOLINI MARQUES

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:01.

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