Apelação Cível Nº 5054168-92.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONINA DANDOLINI MARQUES
APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 22/09/2020 (e.132.1), que deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, desde 01/07/2011 (dia posterior à DCB).
Sustenta, em síntese, que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, porquanto não teria sido comprovada sua incapacidade total e permanente para o labor (e.136.1).
Com as contrarrazões (e.138.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O INSS comprovou a implantação do benefício em favor da autora (e.139.1).
É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e.132.1):
"(...) No que diz respeito à carência, os documentos juntados aos autos deram conta de alcance dos requisitos, especialmente o CNIS (Evento 10, INF17), o qual demonstra que na ocasião do pedido administrativo a autora encontrava-se com vínculo de segurado especial rural.
Na incapacidade laboral, colaborando com todos os documentos colacionados aos autos, que noticiaram o infortúnio laboral, a parte autora se submeteu à perícia médica imposta neste Juízo e o expert judicial nomeado, especialista em oncologia, Dr. Marcos da Rocha Zaccaron, apresentou o laudo pericial (Evento 87), concluindo: "A incapacidade está associada com as sequelas do tratamento oncológico, pela manipulação cirúrgica da região axilar, o que leva a lesões de nervos e vasos linfáticos, causando diminuição de força e sensibilidade no membro superior direito, edema e dor crônica. [...] A redução da capacidade laborativa ocorreu com a cirurgia de mastectomia direita, tendo sido realizada a linfadenectomia axilar, levando a sequelasque determinam diminuição de forla e sensibilidade no membro superior direito. A autora pode realizar atividades laborais que não levem a realização de esforço ou movimento repetitivos por tempo prolongado com o membro superior direito."
Como se extrai, após a análise do laudo pericial, dados e demais documentos, se confirmou a incapacidade laboral da autora, pois, diante da moléstia acometida, encontra-se incapaz de realizar sua função habitual de agricultora.
Embora tenha o perito mencionado redução da capacidade laboral, não se pode olvidar que o trabalho na agricultura é de porte pesado e eminentemente braçal.
Ademais, o egrégio Tribunal de Justiça Catarinense e demais Tribunais do País, em eventos semelhantes, já sedimentaram o entendimento de que, em casos de concessão de benefícios previdenciários, além dos critérios objetivos (v.g. nexo de causalidade e a existência de lesão incapacitante), devem ser levadas em consideração as condições pessoais do obreiro, tais como qualificação profissional, grau de escolaridade e sua idade.
Nesse mister, convém ressaltar que a autora possui 56 (cinquenta) anos de idade (data de nascimento: 13-08-1954), que não obteve durante sua vida laboral maior grau de formação acadêmico-profissional (baixo grau de instrução) e de serviços braçais, assim, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, o que pode comprometer inclusive sua subsistência.
Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Ao que se dessume do exposto, a autora está permanentemente incapacitada de retornar para o exercício de sua profissão ou ser reabilitada para função diversa.
Portanto, a concessão do benefício nos termos presentes é medida justa e necessária a fim de reduzir os danos advindos da anomalia de saúde descrita.
A jurisprudência tem sido unânime em decidir pela concessão de auxilio-doença e aposentadoria por invalidez em casos semelhantes. Veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXAME DO ESTADO CLÍNICO CONJUGADO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CARDIOPATIA E DOENÇA ORTOPÉDICA DA COLUNA. 1. Para que se avalie a possibilidade de reabilitação profissional, é necessário levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e histórico profissional. 2. Considera-se insucetível de reabilitação profissional a segurada portadora de obesidade, doenças da coluna e cardiopatia, com idade avançada, baixa escolaridade e que sempre trabalhou como agricultura, a despeito da conclusão do laudo pericial que aponta apenas restrição para esforços físicos. 3. Uma vez preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. 4. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado. (TRF4, AC 5009762-49.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/10/2018).
Como se vê, outra medida não é cabível que não a concessão da aposentadoria por invalidez desde o dia imediatamente posterior à DCB (30/06/2011, Evento 10, INF14), conforme consta no laudo pericial produzido em juízo.
Insurge-se o Instituto contra a concessão da aposentadoria por invalidez, sustentando que não restou comprovada a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho.
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Com efeito, após esta Turma ter anulado o processo, a partir da prova pericial, com a determinação de que outra fosse realizada por médico especialista (e.12.1/2), os autos baixaram à origem e foi realizada nova perícia em 02/10/2019 (e.109.1), pelo Dr. Marcos da Rocha Zaccaron (CRM 8031), especialista em oncologia, o qual concluiu que a autora (agricultora, atualmente com 56 anos de idade) apresenta redução parcial e definitiva da capacidade laboral em virtude de ter sido submetida a cirurgia, quimioterapia e hormonioterapia por neoplasia maligna na mama direita (CID C50). Esclareceu o expert que "a incapacidade está associada com as sequelas do tratamento oncológico, pela manipulação cirúrgica da região axilar, o que leva a lesões de nervos e vasos linfáticos, causando diminuição da força e sensibilidade no membro superior direito, edema e dor crônica". Disse, ainda, que a doença foi diagnosticada em agosto de 2008, e a redução da capacidade laboral ocorreu com a cirurgia de mastectomia direita. Por fim, afirmou que a autora pode realizar atividades laborais que não levem à realização de esforços ou movimentos repetitivos por tempo prolongado com o membro superior direito.
Ora, é evidente que a redução parcial e definitiva da capacidade laboral da demandante constatada pelo perito representa, na verdade, a incapacidade total para o exercício da atividade habitual na agricultura, sabidamente desgastante e eminentemente braçal.
De outro lado, as condições pessoais da autora (idade de 56 anos, baixo grau de escolaridade e desempenho de trabalhos braçais ao longo da vida), somadas às suas limitações pelas sequelas da doença, inviabilizam a reabilitação profissional.
Diante disso, deve ser mantida a concessão da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA a contar de 01/07/2011 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), não havendo parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 16/10/2014.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA a contar de 01/07/2011 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5054168-92.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONINA DANDOLINI MARQUES
APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade DEFINITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRICULTORA, 56 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE SEQUELAS DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO (NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA).
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora para o labor habitual na agricultura e a inviabilidade de reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5054168-92.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONINA DANDOLINI MARQUES
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)
APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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