
Apelação Cível Nº 5005061-27.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso da parte autora contra a sentença, prolatada em 14-11-2023, que, em face da litispendência, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V c/c artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º do , do CPC (e.
).A recorrente sustenta que a demanda anterior (AC 5005961-86.2022.4.04.9999), que está pendente de julgamento neste Regional, visa à concessão de benefício por incapacidade decorrente de doença ortopédica ocorrida em 2019, ao passo que neste feito a parte autora pretende tal benefício em decorrência de enfermidade psiquiátrica ocorrida em 2023 . Sendo assim, entende que deve ser reformada a sentença para que a lide seja regularmente instruída o imediato julgamento do mérito por esta Corte (e.
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi vazada nestas letras (e.
):II.1 - QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO
Litispendência (artigo 337, § 1º, 2º e 3º c/c art. 485, V do CPC). Consoante dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Analisando o processo n. 5000973-68.2019.8.24.0159, que tramita no Juízo da Vara Única da Comarca de Armazém, constata-se que, naqueles autos, o pedido formulado é o mesmo, qual seja, de restabelecimento do auxílio-doença n. 628.071.542-0 a partir da cessação, ocorrida em 08/09/2019. Em 21/03/2022, foi proferida sentença de improcedência, tendo em vista não ter sido constatada a existência de incapacidade laboral, havendo recurso de apelação pendente de julgamento (eventos 62 - SENT1, 68 e 74 da mencionada ação).
Trata-se, pois, de caso de litispendência, em que as partes são as mesmas, assim como o objeto e a causa de pedir, conforme disposto no artigo 337, § 1º, do CPC. Destaco que o fato da parte autora ter requerido na presente ação a condenação do INSS ao pagamento de danos morais não afasta a existência da litispendência.
Assim, configurada a litispendência, é de ser extinto o processo sem resolução de mérito, como requereu a autarquia previdenciária no evento 32.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, V c/c artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º do , do CPC.
Pois bem. O feito anteriormente transitou em julgado em 12-07-2024 (e. 91 da AC 5005961-86.2022.4.04.9999) após este Tribunal ter provido parcialmente o recurso da segurada para restabelecer o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, a contar de 08-09-2019 (DCB) à 10-01-2022 (Data da Perícia), consoante voto proferido por esta relatoria, em razão de problemas ortopédicos - dor lombar baixa (e.
).Na presente demanda, ajuizada em 27-02-2023, a recorrente objetiva o restabelecimento do benefício cessado em 087-09-2019, apesar de ter mencionado o indeferimento do requerimento efetuado em 20-07-2022 (NB 639.969.854-9), em razão de transtorno depressivo grave, covid, AVC, consoante referido na petição inicial (e.
):Além disso, a autora anexou aos autos o laudo pericial feito no INSS em 10-01-2023 (e.
/ fl. 07):Pois bem. Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. Se Caio fosse consultar com seu médico hoje e fizesse exames, certamente os resultados seriam diferentes dos que receberia se fosse somente daqui a três ou seis meses. É natural! Tenho dito e não custa repetir, as doenças, reconhece a patologia, “são um filme e não uma fotografia”, podendo entrar em remissão, estabilizar-se ou agravar-se. Esse processo cambiante e sua velocidade dependem de inúmeras variáveis, mas podem acontecer muitas vezes em questão de dias. Esta é a premissa que autoriza dizer que raramente teremos coisa julgada material em ação previdenciária julgada improcedente porque a perícia reconheceu a capacidade do autor.
Pode-se ter a coisa julgada formal, dentro do mesmo processo, mas somente um exercício de futurologia autorizaria dizer que, mesmo quando a doença é a mesma, os fatos, na sua complexidade clínica, serão os mesmos.
Por essa circunstância, a jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
A jurisprudência ainda dominante no TRF4, no âmbito da sua Corte Especial, limita os efeitos patrimoniais da concessão de benefício por incapacidade, no caso de ação anterior julgada improcedente, ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida no primeiro processo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. [...] 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencido o relator, D.E. 25/03/2019, p. em 26/03/2019).
Logo, considerando que são patologias completamente distintas, não se vislumbra a ocorrência de litispendência e posterior coisa julgada.
Sendo assim, considerando que o feito foi regularmente instruído no juízo de origem, inclusive com a realização de perícia médica por neurologista em 20-04-2023 (e.
), passo ao exame do mérito, nos termos do artigo1.013, § 3º, inciso I, do CPC.No caso em tela, o jusperito concluiu que a segurada se encontra temporariamente incapacitada em razão de epilepsia e demência vascular especificada:
Sendo assim, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 20-07-2022 (DER do NB 639.969.854-9).
No que pertine à fixação do termo final do benefício, deve ser reconhecido o pedido da autora, porquanto cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado.
Entendo que somente uma nova perícia poderá desvendar essa dúvida. Sendo assim, é devido auxílio-doença até ulterior reavaliação pelo INSS.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6399698549 |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 20/07/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Deve ser mantido até reavaliação clínica pelo INSS. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5005061-27.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMANDA POSTERIORMENTE AJUIZADA EM FACE DE PATOLOGIA DIVERSA. COISA JULGADA SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CERTIFICADA EM LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Comprovado que as demandas propostas pela parte autora dizem respeito a doenças distintas e requeridas junto ao INSS em oportunidades diversas, não há falar em coisa julgada superveniente ao ajuizamento.
2. Tendo o laudo pericial demonstrado incapacidade decorrente de epilepsia e demência vascular não especificada, é devido auxílio por incapacidade temporária a segurada que trabalhava como costureira desde a DER até reavaliação clínica pelo INSS.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004664217v3 e do código CRC ce1bebb6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5005061-27.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 387, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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