D.E. Publicado em 06/09/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003080-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ROMILDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tailoara Morgana Mahl Bombardelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou a demora em sua concessão, não se presta para caracterizar dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435007v4 e, se solicitado, do código CRC 157421EB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003080-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ROMILDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tailoara Morgana Mahl Bombardelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ROMILDA DOS SANTOS nesta ação movida contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para reconhecer a obrigação do INSS em antecipar a perícia médica designada no requerimento de benefício da autora, confirmando, assim, a antecipação de tutela deferida às fls. 34/35. Resolvo o processo com análise do mérito, com base no art. 487, inc. I, do N.CPC.
Por fim, observando-se o decaimento recíproco, condeno as partes em metade das custas processuais, e ambas em honorários advocatícios, que são fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §8º).
A autora pela AJG resulta dispensada do pagamento dos referidos consectários (art. 12 da Lei 1060/50).
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS."
Requer a parte autora seja parcialmente reformada a sentença, no sentido de ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, ao argumento de que no considerável lapso temporal para a realização da perícia ficou sem percepção de benefício, o que lhe causou transtornos financeiros.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
A matéria já foi analisada por esta 6ª Turma, no julgamento da AC nº 0001781-76.2008.404.7001/PR, sob a relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim consignou no voto condutor:
"Como já referi em oportunidade anterior nesta Turma (AC nº 0002831-62.2011.404.9999, D.E. 19/07/2011), a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.
No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).(...)"
Sobre a matéria, cito, ainda, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DE EFEITOS DA REVELIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Versando a controvérsia sobre direitos indisponíveis, os efeitos da revelia de que trata o art. 319 do CPC não se aplicam ao INSS, a teor do disposto no art. 320, II, do mesmo diploma legal. Ademais a autarquia está devidamente representada nos autos e contestou a demanda dentro do prazo legal. 2. Afastada a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o simples indeferimento de benefício previdenciário, ou a demora em sua concessão, não se presta para caracterizar dano moral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019330-19.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 25/09/2015)
Anote-se que o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Mantenho, pois, a sentença no ponto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003080-03.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00063612120158210075
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | ROMILDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tailoara Morgana Mahl Bombardelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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