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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DOENÇA ESTABILIZADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF4. 5027899-45...

Data da publicação: 29/07/2020, 09:56:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DOENÇA ESTABILIZADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. O laudo pericial foi efetivado por profissional de confiança do juízo, especialista na área que estuda/trata a moléstia que acomete a autora, e apresenta as informações relevantes à análise do caso. 2. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a parte autora apresentou, no passado, episódios depressivos graves, mas que, na atualidade, a doença está estabilizada, de modo que, no momento, ela não apresenta incapacidade para o trabalho. (TRF4, AC 5027899-45.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027899-45.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304880-85.2017.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AUGUSTA APARECIDA DE LIMA

ADVOGADO: MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AUGUSTA APARECIDA DE LIMA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Alega a apelante que o juízo de origem embasou-se exclusivamente no laudo pericial, o qual, a despeito das demais provas coligidas aos autos, concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho naquele momento (setembro de 2017) e por ocasião da DER (07/06/2017).

Sustenta estar comprovado nos autos que continua apresentando moléstias psiquiátricas incapacitantes para o trabalho, sobretudo o de vigilante.

Aponta que, de acordo com processo judicial anterior (0303043-97.2014.8.24.0045), o INSS deveria promover a sua reabilitação, o que, todavia, não o fez.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A autora, nascida em 23/10/1974 (atualmente com 45 anos), vigilante (sem uso de arma), ensino médio, alega ser portadora de moléstia psiquiátrica grave e estar incapacitada para o trabalho, sobretudo aquele que desempenhava.

Relata assalto com arma e perda de um filho no 8º mês de gestação como fatores desencadeantes/agravantes da doença.

Esteve em auxílio-doença de 20/08/2009 até 16/02/2012, de 17/02/2012 até 28/01/2013 e de 03/06/2014 até 03/05/2017 (evento 2 - PET44 - fls. 1/5).

Em 07/06/2017, requereu a concessão de novo auxílio-doença (NB 618.880.959-6), o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica (evento 2 - OUT 27 e PET44 - fl. 28).

Instruiu o processo com atestados médicos (evento 2 - OUT10 até OUT16 e OUT67), dentre os quais se destacam:

a) atestado, da lavra do Dr. Arno David Andermann, datado de maio de 2017, indicando que a autora é portadora de CID F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), F40.0 (transtornos fóbico-ansiosos) e F43.0 (reação aguda ao stress) e que possui incapacidade permanente para o trabalho (evento 2 - OUT11);

b) atestado de saúde ocupacional, datado de 30 de maio de 2017, onde a autora foi considerada inapta para o retorno ao trabalho (evento 2 - OUT15);

c) atestado, da lavra do Dr. Arno David Andermann, datado de 19 de outubro de 2017, indicando que a autora é portadora de CID F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), F41.1 (ansiedade generalizada) e F43.1 (estado de stress pós-traumático) e que possui incapacidade permanente para o trabalho (evento 2 - OUT57).

Apresentou também cópia de prontuário médico (evento 2 - OUT17 até OUT22), de receitas (evento 2 - OUT23 a OUT25) e do laudo médico produzido no processo anterior (evento 2 - OUT28).

A perícia médica judicial (evento 2 - PET47) foi realizada, em 28/09/2017, pelo Dr. Daniel Maffasioli Gonçalves, Psiquiatra, o qual constatou que a autora possui transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (CID 10 F33.4).

O perito atestou que a autora teve períodos prévios de incapacidade, mas que, no momento, a doença está controlada por medicamentos, de modo que ela não possui incapacidade para o trabalho.

Confira-se, a propósito, excerto das conclusões periciais:

(...)

. Conforme documentos, primeiro atendimento psiquiátrico foi realizado em agosto de 2009 (na unidade básica de saúde desde junho de 2016). Em novembro de 2010 tinha diagnóstico de estado de estresse pós-traumático (CID 10 F43.1). Entretanto, o assalto em ambiente de trabalho, que seria o evento traumático, ocorreu em maio de 2009, não impediu que retornasse às atividades laborais após este ter acontecido. Assim, não se aplica F43.1. Em fevereiro, março e maio de 2011 estava incapaz para o trabalho devido a patologias transtorno depressivo recorrente em episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F33.2). Em junho de 2012 tinha diagnóstico de transtorno depressivo recorrente em episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3). Porém, não apresentou sintomas psicóticos. Em janeiro, maio e agosto de 2013 estava incapaz devido a diagnósticos de CID 10 F33.2 e F43.1. O mesmo ocorreu em abril de 2014 e em maio de 2017.

(...)

. A DID referida é há 9 anos (para patologias psiquiátricas, a DID em geral não pode ser comprovada, devido à demora usual entre o início da doença e a procura por assistência médica).

. Houve incapacidade de fevereiro a final de maio de 2011, de janeiro a final de agosto de 2013 e em abril de 2014.

. O tratamento é medicamentoso, não sendo necessário cirurgia ou transfusão

(...)

. Refere uso do mesmo antidepressivo na mesma dose há um ano, indicando quadro estabilizado.

Após questionamentos da parte autora, o perito apresentou laudo complementar (evento 2 - LAUDOPERIC67), no qual reiterou que a autora não apresenta os diagnósticos mencionados nos atestados do ano de 2017 (CID 10 F32.2, F41.1, F40.0 e F43.1), nem apresenta incapacidade para o trabalho.

Ora, não necessariamente doença e incapacidade coexistem.

Ademais, para que faça jus ao benefício por incapacidade, além do diagnóstico de determinada doença, é necessário que o segurado esteja impossibilitado de executar as atividades inerentes ao seu ofício.

No caso, a perícia médica, efetivada por profissional de confiança do juízo, especialista em Psiquiatria, levando em conta, inclusive, toda a documentação que se encontrava nos autos, foi conclusiva no sentido de que a autora apresentou episódios depressivos graves no passado, mas que, no momento, a doença está estabilizada.

A impugnação ao laudo, o documento apresentado posteriormente a ele e as próprias razões recursais, por sua vez, não foram capazes de infirmar o laudo produzido em juízo e de demonstrar que a autora apresentava incapacidade a partir de junho de 2017.

Resta mantida, portanto, a sentença.

Por fim, a alegação de que o julgado anterior, proferido no processo nº 0303043-97.2014.8.24.0045, não teria sido integralmente cumprido, pois não efetivada a reabilitação profissional, é tema estranho a este processo e, como tal, deve ser veiculado em meio adequado para tanto.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Verba com a exigibilidade suspensa, por força da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001853690v21 e do código CRC 93460e39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:34:49


5027899-45.2019.4.04.9999
40001853690.V21


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027899-45.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304880-85.2017.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AUGUSTA APARECIDA DE LIMA

ADVOGADO: MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. depressão. laudo pericial. médico especialista. doença estabilizada. ausência de incapacidade.

1. O laudo pericial foi efetivado por profissional de confiança do juízo, especialista na área que estuda/trata a moléstia que acomete a autora, e apresenta as informações relevantes à análise do caso.

2. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a parte autora apresentou, no passado, episódios depressivos graves, mas que, na atualidade, a doença está estabilizada, de modo que, no momento, ela não apresenta incapacidade para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001853691v4 e do código CRC 8b0d98fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:34:50


5027899-45.2019.4.04.9999
40001853691 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5027899-45.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: AUGUSTA APARECIDA DE LIMA

ADVOGADO: MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1416, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:29.

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