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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. DIB NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. TRF4. 5010600-21.2021.4.04.7110...

Data da publicação: 16/12/2023, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. DIB NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. Fixado pelo perito judicial a data de início da incapacidade após a data da entrada do requerimento, correta a fixação da DIB na citação válida. (TRF4, AC 5010600-21.2021.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010600-21.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: EDSON LUIZ MORAIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

EDSON LUIZ MORAIS propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do indeferimento, em 04/11/2019.

Foi juntado o laudo pericial (evento 36, LAUDOPERIC1) .

Sobreveio sentença (evento 50, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) condenar o INSS a conceder, em favor de EDSON LUIZ MORAIS, o benefício de auxílio por incapacidade temporária de n.º 31/630.217.807-3, a contar de 16/02/2022, com data de cessação (DCB) em 28/02/2022;

b) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, com atualização e juros de mora: nos termos do item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais estão de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 810, até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, deverá ser adotada unicamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.

Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas periciais. INSS isento de custas. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, cabendo 50% em favor dos procuradores de cada uma das partes.

Fica suspensa a exigibilidade da condenação em desfavor da parte autora em face da justiça gratuita.

Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).

Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (evento 59, APELAÇÃO1) alegou que a DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária deveria ter sido fixada na DII indicada no laudo judicial (03/04/2021), e não na data da citação (16/02/2022), conforme foi feito em sentença. Aduziu que caso não seja este o entendimento, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação (09/11/2021). Requereu que o INSS seja condenado a pagar honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação ou sobe o valor atualizado da causa.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

A matéria recursal controvertida diz respeito a fixação da DIB do auxílio por incapacidade temporária concedido.

No caso concreto, a sentença fixou a DIB do benefício concedido na data da citação (16/02/2022), nos seguintes termos:

(...)

Destaco que, por ser a data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial posterior ao requerimento do benefício administrativo mencionado na exordial (NB 31/630.217.807-3, DER 04/11/2019), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, em 16/02/2022, conforme o evento 16 (STJ, REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014 e TNU, PEDILEF 50020638820114047012, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 06/03/2015 PÁG. 83/193).

O apelante requer que a DIB seja fixada na DII indicada no laudo judicial (03/04/2021), e não na data da citação (16/02/2022). Aduziu que caso não seja este o entendimento, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação (09/11/2021).

Termo inicial do benefício

O art. 60, §1º, da Lei 8.213/91 estabelece que:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

A demandante requereu administrativamente a concessão de benefício em 04/11/2019 (DER ). O início da incapacidade, como destacado, foi fixado pelo perito em 03/04/2021 (DII), antes do ajuizamento do feito (09/11/2021).

Nestes casos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida, conforme decidido pelo juízo monocrático.

Nego provimento ao apelo do autor.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.​

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004148552v13 e do código CRC 3e238473.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 8/12/2023, às 15:29:9


5010600-21.2021.4.04.7110
40004148552.V13


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010600-21.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: EDSON LUIZ MORAIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. DIB NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.

Fixado pelo perito judicial a data de início da incapacidade após a data da entrada do requerimento, correta a fixação da DIB na citação válida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004148553v3 e do código CRC e3a8947a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/12/2023, às 15:29:9


5010600-21.2021.4.04.7110
40004148553 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5010600-21.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: EDSON LUIZ MORAIS (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA GOMES (OAB RS085109)

ADVOGADO(A): DANIEL DA ROSA SILVEIRA (OAB RS119963)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 588, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:16.

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