Apelação Cível Nº 5038005-37.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL ORAIDES DOMINGOS CASTILHO
ADVOGADO: RUI MANDELLI JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença proposta por IZABEL ORAIDES DOMINGOS CASTILHOS em face do INSS.
Narra que requereu benefício em 17-7-2014, indeferido por perda da qualidade de segurado. Apresentou novo requerimento em 22-7-2015, inferido por falta da qualidade de segurado. Refere que é portadora de doença na coluna que a incapacita para o retorno ao trabalho.
Aduz que apresentou ao INSS vários documentos médicos que atestam sua incapacidade. Entende que preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício.
Sobreveio sentença julgando a ação procedente determinando ao INSS a imediata concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde à autora a última DER (22-7-2015), bem como o pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária.
Concedida antecipação de tutela para implantação do benefício em até 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenado o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
O INSS alega que a autora reingressou no INSS já com a doença em avançada progressão, apenas com o intuito de receber benefício por invalidez. Sustenta que a autora reingressou em outubro de 2014 após já ter requerido benefício em julho de 2014. Aduz que passou de 1997 a 2009 e posteriormente de 2009 a 2014 sem contribuir ao RGPS. Afirma que a DII é preexistente à DER. Requer a improcedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000619802v5 e do código CRC 081c163f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:0:8
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:40.
Apelação Cível Nº 5038005-37.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL ORAIDES DOMINGOS CASTILHO
ADVOGADO: RUI MANDELLI JUNIOR
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial em 13-9-2016 , com laudo técnico acostado aos autos (Evento 46), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: transtorno de disco intervertebral (M51.9), artrose (M19), fibromialgia e reumatismo não especificados (M79);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: permanente;
e) alcance da incapacidade: omniprofissional;
f) início da incapacidade: 2014;
g) outras informações pertinentes: as doenças são crônicas de causas degenerativas e multifatoriais. A incapacidade resulta de progressão e agravamento dos sintomas com o passar dos anos.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora:
a) idade: 53 anos;
b) escolaridade: ensino médio completo;
c) profissão: costureira;
d) comprovantes médicos acostados aos autos por datas de realização:
*Evento 1:
- radiografia de coluna lombar de 13-9-10 (LAUDPERI8);
- ressonância magnética de coluna torácica de 8-7-2014 (LAUDPERI9);
- ressonância magnética de coluna cervical de 8-7-2014 (LAUDPERI10);
- radiografia do tórax e coluna torácica de 21-7-2014 (LAUDPERI11);
- atestados médicos de 5, 12-8-2014 (OUT12, OUT16);
- guia de indicação de consulta com neurocirurgião em 5-8-2014 (OUT18);
- radiografia de pé direito de 13-4-2015 (LAUDPERI13);
- tomografia do quadril esquerdo de 23-7-2015 (LAUDPERI14);
- relatório médico s/ data (OUT15);
*Evento 23:
- relatório médico de 27-8/2014 (OUT2, fl.4);
- atestado médico s/ data (OUT2, fl. 3).
e) extrato de consulta ao CNIS (Evento 31, OUT2, fl. 4):
- recolhimento de contribuições como empregada: de 1995 a 1996, em 1997;
- recolhimento como contribuinte individual em 2009;
- recolhimento como facultativa de outubro-2014 a dezembro-2015, de fevereiro a maio-2016.
As conclusões periciais dão conta de que a parte autora está acometida por doença ortopédica na coluna, restando certo que está total e definitivamente incapacitada para o trabalho.
APELAÇÃO DO INSS
O INSS alega que a autora não era mais segurada quando da DII. Sustenta que a autora já estava doente e incapacitada quando requereu o benefício em julho-2014, recorrendo ao pagamento de contribuições ao RGPS com o claro intuito de receber benefício por invalidez.
É certo que, na forma do parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
No caso dos autos, a decisão fica adstrita à verificação documental que demonstra que a autora já estava em avançado estado precário de saúde em julho-2014, quando ainda não reingressara no RGPS.
Portanto, a conclusão a que seja chega é que a requerente somente retornou suas contribuições quando tinha plena ciência do seu quadro mórbido, com o intuito único de obter benefício previdenciário. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, artigo 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
Verificando-se atentamente o CNIS da autora, percebe-se que ela não efetuou nenhum pagamento entre novembro-2009 e outubro-2014, enquanto que se pode observar que todos os atestados e exames médicos da autora apontam a gravidade de sua condição clínica e incapacidade a partir de julho-2014. É certo que sua doença não surgiu de forma repentina, foi o afirmado pelo perito:
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. A INCAPACIDADE RESULTA DE PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS COM O PASSAR DOS ANOS.
Logo, a incapacidade da autora se deu em 2014 (provavelmente em julho, mas com certeza ANTES de outubro), após uma progressão e agravamento da doença que já estava instalada (com certeza ANTES de julho-2014, quando fez o primeiro exame).
Tendo em vista o reinício do pagamento de contribuições apenas 3 (três) meses após a realização do primeiro exame e após a primeira DER, quando já estava incapacitada, fica caracterizada a intenção da autora em obter o benefício de maneira mais fácil. Não há dúvidas de que a autora estava ciente da progressão de sua incapacidade desde antes da perícia no INSS em 1-9-2014 (Evento 31, OUT5, fl. 1), com certeza percebeu que as dificuldades foram aumentando e que em um futuro próximo não mais poderia trabalhar.
Os exames realizados em julho-2014 e apresentados ao perito não surgiram por si, foram requeridos por um médico que, no mínimo, em junho-2014 deve ter percebido a doença na autora e queria a confirmação diagnóstica por exame.
Sem outros documentos, a autora não prova que sua doença inexistia tal como se apresentava no momento da DER. Não há documentação acerca da evolução clínica da autora, o que leva à conclusão de que em julho-2014 já estava em avançado estado a ponto de ela compreender que sua incapacidade era total.
Reitera-se que não há dúvidas de que houve agravamento da situação clínica da autora em razão da enfermidade da qual atualmente é portadora, segundo o perito judicial. Mas, quando retornou à Previdência Social, em outubro-2014, já tinha consciência de que estava incapacitada para desempenhar qualquer atividade laborativa.
Saliento que a incapacidade total da autora foi constatada pelo INSS à época do requerimento administrativo em julho-2014, e é ponto incontroverso. Nessa toada, cabe alteração da sentença para negar o benefício à parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência, cabendo à parte autora o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, restando suspensa sua inexigibilidade em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação: provida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000619803v14 e do código CRC 988e7f88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:0:8
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:40.
Apelação Cível Nº 5038005-37.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL ORAIDES DOMINGOS CASTILHO
ADVOGADO: RUI MANDELLI JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE ao reingresso ao Rgps. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Restando comprovado que a incapacidade da parte autora é anterior ao seu (re)ingresso no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000619804v3 e do código CRC 2d1c98f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:0:8
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:40.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação Cível Nº 5038005-37.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL ORAIDES DOMINGOS CASTILHO
ADVOGADO: RUI MANDELLI JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:40.