Apelação Cível Nº 5001715-18.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300671-48.2017.8.24.0021/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISI SUILI KEPPELER
ADVOGADO: ANGELA FABIANA BEUTLER (OAB SC023790)
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por DENISI SUILI KEPPELER, concedendo-lhe auxílio-doença, a contar da DCB (01/02/2017), até que seja considerada reabilitada para o exercício de atividade profissional que lhe garanta subsistência ou, sendo insuscetível de recuperação, seja convertido o benefício em aposentadoria por invalidez.
Alega o INSS que, de acordo com a perícia judicial, a incapacidade para o trabalho teve início em 1989, quando a parte autora ainda não vertia contribuições ao RGPS, nem tampouco fez prova de exercer atividade rural na condição de segurada especial.
Sustenta, ademais, que a autora era empresária, ao menos até 2008, o que também a afasta a condição de segurada especial.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Em processo judicial anterior (processo nº 021.08.000789-0), foi homologado acordo, reconhecendo-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a contar da juntada do laudo pericial àqueles autos (30/04/2009).
Naquele processo, o exame pericial, realizado, em 23/04/2009, pelo Dr. Márcio Claro Baldissera, Dermatologista, concluiu que a autora possui psoríase vulgar, doença incurável.
Referiu que, com tratamento adequado, pode haver reabilitação parcial ao trabalho.
Destacou que, na agricultura, não existem medidas de proteção ou cuidados especiais que possam permitir o trabalho.
Afirmou que a autora não deve realizar atividades que exijam esforços físicos ou exposição solar, estando totalmente incapacitada para tais atividades.
Questionado sobre a DII, o perito disse: Começou a ficar incapacitada (agravamento do quadro), à aproximadamente 5 anos (L40.9).
Cópia do laudo pericial encontra-se no evento 1 - OUT4 - fls. 72/74 - do agravo de instrumento nº 5007429-85.2017.4.04.0000.
O INSS, diante da constatação de que a autora possuía CNPJ ativo na DIB, convocou-a para apresentar documentos referentes à inatividade da empresa e documentação comprobatória do labor rural (notas fiscais), bem como para se submeter à perícia de revisão.
Em 28/05/2014, foi efetuada a perícia de revisão, em cujo laudo assim consta:
CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS: SEM SINAIS DE COMPROMETIMENTO ARTICULAR AO EXAME FÍSICO, SINAIS SUGESTIVOS DE TRABALHO INTENSO E RECENTE, DEAMBULAÇÃO NORMAL, LÚCIDA, NENHUMA LESÃO ULCERADA, NÃO APRESENTA QUEIXA OU SINAIS DE ARTRALGIA AO EXAME FÍSICO, TROFISMO MUSCULAR PRESERVADO NOS QUATRO MEMBROS, PREENSÃO DAS MÃOS NORMAL, CALOSIDADES GRANDES E DIFUSAS NA DERME PALMAR, ESCORIAÇÕES DIFUSAS NAS MÃOS E ANTEBRAÇOS EM VÁRIOS ESTÁGIOS DE CICATRIZAÇÃO. APTA AO LABOR DECLARADO.
O benefício de aposentadoria por invalidez foi cancelado a contar de 28/05/2014.
Cópia do processo de revisão do benefício encontra-se no evento 2 - OUT8 a OUT12.
A autora ingressou com a presente demanda objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade.
A autora instruiu o processo com atestados médicos, fotografias das lesões e exames (evento 2 - OUT4 e OUT5).
Neste processo, foram realizadas duas perícias médicas.
A primeira delas (evento 2 - LAUDOPERIC100 a LAUDOPERIC102) foi realizada, em 12/11/2018, pelo Dr. Alessandro Ferroni Tonial, Reumatologista.
Extrai-se do laudo pericial que:
a) a autora possui diagnóstico de psoríase desde os 20 anos de idade;
b) a autora apresenta lesões difusas em tronco e membros, além de couro cabeludo e cabeça;
c) nos últimos 3 anos, a autora passou apresentar também psoríase unguenal;
d) a autora relata dor na coluna lombar e acometimento ocular (possível uveíte) que podem estar relacionados à doença de base (psoríase);
e) a requerente encontra-se com sinais de atividade cutânea e articular da doença, além de apresentar sintomas fibromiálgicos que intensificam a sua indisponibilidade para a realização das atividades laborais e até mesmo domésticas diárias;
f) o grau de lesões cutâneas e articulares da paciente pode ser moderado a grave (...), com potencial incapacitante para a realização de suas atividades laborais;
g) há a possibilidade de recuperação do quadro, com a utilização de nova medicação (ADALIMUMAB).
A segunda perícia foi realizada, em 05/08/2019, pela Dra. Cassia Regina Cavaglier, Dermatologista, tendo constatado que:
a) a autora é portadora de psoríase (CID L40) e já apresenta complicação articular;
b) a autora não pode se expor ao frio, nem desempenhar trabalhos que favoreçam traumas e microtraumas na pele e infecções por microorganismos;
c) na agricultura e mesmo no desempenho de serviços domésticos a autora fica exposta a esses fatores desencadeantes;
d) a autora poderia realizar outras atividades que não a exponham a fatores desencadeantes, ou seja, necessita de ambiente com temperatura controlada, limpo, sem exposição a agentes irritantes ou contaminantes;
e) a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Questionada sobre a DID, fixou-a em 1984, segundo o relato da autora.
Quanto à DII, assim disse: Em 1989, durante a gravidez, quando desencadeou nível difuso (extensa área corporal) da doença que até então permanecia localizada.
A sentença, com base nos laudos periciais e na informação de que o benefício foi mantido até 01/02/2017, concedeu à autora auxílio-doença a partir dessa data.
Pois bem.
No processo de revisão de benefício, quando questionada sobre a sua qualidade de segurada especial, a autora fez prova do labor rural, em regime de economia familiar, no período que antecedeu o início daquele benefício.
Em que pese a autora apresentasse uma empresa individual em seu nome, cuja finalidade era não agrícola (lavanderia/tinturaria), apresentou declarações de inatividade da mesma (evento 2 - OUT9), o que se coaduna com a alegação de que tal empresa, em verdade, nunca chegou a funcionar.
Posteriormente, trouxe aos autos comprovante de baixa da referida empresa (evento 2 - OUT154).
A autora, ainda, apresentou notas fiscais referentes ao ano de 2008 (evento 2 - OUT9 e OUT10).
O benefício de aposentadoria por invalidez, como visto, acabou sendo cancelado administrativamente por parecer contrário da perícia médica.
Considera-se, assim, ter restado comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora.
Ademais, no curso do benefício, a autora manteve a qualidade de segurada, à luz do disposto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Passa-se, portanto, a analisar a alegação de que a doença da autora seria preexistente à sua filiação no RGPS.
A autora, pelo que consta dos autos, sempre trabalhou na agricultura.
A doença, por sua vez, teria se manifestado por volta de seus 20 anos (1983, 1984), sofreu um agravamento significativo na gestação (1989) e continuou a evoluir (passando a acometer, além da pele, também unhas e articulações).
Muito embora a perita tenha concluído que a incapacidade laborativa da autora teria surgido em 1989, o fato é que a autora desenvolveu atividade laborativa após esse período.
Conclui-se, assim, que a doença até pode ser preexistente ao ingresso da autora no RGPS (embora, comumente, o trabalho no campo inicie muito antes dos 20 anos), mas a incapacidade para o trabalho iniciou após, em decorrência da progressão da moléstia, o que não lhe retira, portanto, o direito ao benefício por incapacidade, à luz do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Resta mantida, portanto, a sentença.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001933417v24 e do código CRC 37f8fccb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001715-18.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300671-48.2017.8.24.0021/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISI SUILI KEPPELER
ADVOGADO: ANGELA FABIANA BEUTLER (OAB SC023790)
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO NO RGPS. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ARTigo 42, § 2º, DA LEI 8.213/91.
1. A doença até pode ser preexistente ao ingresso da autora no RGPS (embora, comumente, o trabalho no campo inicie muito antes dos 20 anos).
2. A incapacidade para o trabalho, todavia, iniciou após, em decorrência da progressão da moléstia que a acomete.
3. Direito ao benefício por incapacidade, à luz do disposto no § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001933418v3 e do código CRC dbba00cc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5001715-18.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISI SUILI KEPPELER
ADVOGADO: ANGELA FABIANA BEUTLER (OAB SC023790)
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1573, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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