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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF4. 5030658-16.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, de competência da Justiça Estadual. (TRF4, AC 5030658-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030658-16.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: MARLI MORAIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Em suas razões recursais, a autora sustenta que o laudo pericial apontou redução de 25% (leve) na capacidade laboral, e sendo a doença degenerativa de caráter progressivo, faz jus ao auxílio-acidente.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade laboral da autora.

A perícia judicial, realizada na data 27/11/2014, pelo Dr. Rafael Lazzari, apurou que a autora, auxiliar de produção, nascida em 19/02/1979 (atualmente conta com 40 anos), apresenta Síndrome do manguito rotador ombros D/E (CID M75.1). Concluiu que a autora apresenta uma disfunção parcial e permanente, mas que não lhe impede de realizar suas atividades.

Com base na perícia judicial, que demonstra que a autora não se encontra incapaz para o exercício de atividade laborativa, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A parte autora alega em recurso que a perícia concluiu pela redução da capacidade laborativa em razão de doença do trabalho, sendo assim faz jus ao auxílio-acidente.

Colhe-se da perícia judicial:

Nexo: Todo seu histórico laboral contribuiu para suas lesões e referiu acidente tipico de trabalho.

GRADUAÇAO DO SEGMENTO CORPORAL COMPROMETIDO: OMBROS: 10% Residual X 25% Leve 50% Médio 75% Intenso 100%TotaI

Reabilitação e Readaptação Profissionalz Não vejo neoessidade.

Tratamentos: Medidas para dor quando necessário e laborar o mais ergonomicamente correio possivel.

Conclusão: Apresenta uma disfunção parcial e permanente, mas não lhe impede de realizar suas atividades que tem experiência.

....

b)Trata-se de doença profissional ou do trabalho? R: Doença do trabalho.

c)Trata-se de doença degenerativa ou inerente ao grupo etário? R: Degenerativa acelerada pelos trabalhos braçais.

d) O mal está relacionado ao trabalho exercido na época do surgimento da moléstia? R: Todo seu passado laboral contribuiu para suas patologias.

e) QuaI é a atividade que a parte autora exerce ou exercia na época do surgimento de eventual incapacidade (pode ser declarada pela parte)? R: Auxiliar de Produçao.

A análise dos autos denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de doença profissional.

Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007; STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05-06-2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].

Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000933534v11 e do código CRC 9380c24b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:47:41


5030658-16.2018.4.04.9999
40000933534.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030658-16.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: MARLI MORAIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. doença profissional. acidente de trabalho. incompetência da Justiça Federal.

Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, de competência da Justiça Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000933535v6 e do código CRC 8ba9421b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:47:41


5030658-16.2018.4.04.9999
40000933535 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Apelação Cível Nº 5030658-16.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARLI MORAIS

ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 903, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:24.

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