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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF4. 5008246-23.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:05:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, de competência da Justiça Estadual. (TRF4, AC 5008246-23.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008246-23.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMAR ATANASIO DOS SANTOS

ADVOGADO: CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) Na prova técnica realizada, indispensável para se aquilatar tais elementos, ficou evidenciada pelo(a) expert que a parte autora é portadora de "Hérnia inguinal direita, operada CID 10: K40" e que a lesão decorrente está consolidada (fl. 96). Discorreu o(a) perito(a) ainda que "Há Incapacidade Total Definitiva para atividade habitual do Autor considerando que a mesma exige esforço físico significativo com possibilidade de recidiva da doença. Quanto à reabilitação profissional: já se encontra reabilitado em outra atividade profissional: motorista. Restrições ao exercício do labor: sobrecarga mecânica com aumento de pressão cavidade abdominal/carregamento de peso".

Diante desse quadro fático, exsurge a inasfastável conclusão de que é devido o auxílio-acidente à parte autora, a título de indenização, porquanto o desenvolvimento de hérnia ocasionou-lhe sequelas definitivas que importaram na redução parcial e permanente de sua capacidade de trabalho, impedindo-a de desenvolver normalmente o labor habitual, como consignado pelo(a) perito(a) durante todo o discorrer do laudo pericial. Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS PÓSTRAUMÁTICAS PERMANENTES SOBRE O MEMBRO INFERIOR DIREITO DECORRENTES DE SINISTRO RELACIONADO AO LABOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA VOLUNTÁRIA DO INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. DÚVIDA ACERCA DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. O segurado portador de sequelas pós-traumáticas decorrentes de acidente relacionado ao seu labor que comprovadamente, por meio de perícia técnica judicial, apresenta incapacidade parcial e permanente ao exercício de suas atividades habituais tem direito ao recebimento de auxílio-acidente, desde o dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991). Nas lides acidentárias, o princípio do in dubio pro misero recomenda a interpretação das incertezas porventura surgidas no decorrer da instrução, como aquelas relativas ao nexo de causalidade, em favor do segurado, devido ao caráter eminentemente social da legislação previdenciária. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0500330-18.2011.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-03-2017).

Oportuno esclarecer que a perícia médica concluiu não ser a patologia e a sequela de origem exclusivamente laboral, eis que "A doença acima descrita, conforme documentação apresentada, não pode ser atribuída exclusivamente a acidente o trabalho mas o trabalho exercido pelo Autor pode ter contribuído para o agravamento da doença" (fl. 95). Assim, não há de ser reconhecida a natureza acidentária.

No tocante ao termo inicial do auxílio-acidente, fixa-se a contar do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (03/09/2015 – fl. 55), a respeito da disciplina legal (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91). Assim se deve porque pelas respostas que apresentou o(a) perito(a) acerca dos quesitos formulados pelas partes, restou evidenciada que a redução parcial permanente da capacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, não havendo que se falar em prescrição daquelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento deste processo, pois a demanda foi protocolada em 02/03/2017.

(... ) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Osmar Atanásio dos Santos na presente ação que promove em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ex vi do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, e, em consequência:

a) Condeno a entidade autárquica a implementar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente previdenciário a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença NB 31/611.233.454-6 (03/09/2015), com renda mensal calculada na forma do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, observado ainda o direito ao recebimento de abono anual.

b) Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, o que deverá ser feito em pagamento único. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita de acordo com os critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença, desde a data do vencimento de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula n. 148 do STJ, obedecida a sistemática declarada constitucional pela Suprema Corte (Tema 810), qual seja, a contar de 01.07.2009, correção monetária pelo índice do IPCA-E e juros de mora pelas taxas vigentes à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

c) Verificada a conjugação dos pressupostos do art. 300 do CPC, defiro a concessão da tutela provisória de urgência e, por conta disso, determino ao INSS a implementação do auxílio-acidente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de sequestro.

d) Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, que são devidas pela metade, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei Complementar n. 156/97, bem como dos honorários periciais e advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

e) Declaro que o crédito reconhecido nesta lide tem natureza indenizatória para todos os fins de direito.

f) Honorários periciais já requisitados (fl. 106).

g) Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.

Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora não sofreu acidente, sendo que sua incapacidade decorre de cirurgia de hérnia inguinal, não fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, conforme deferido em sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa do autor.

A perícia judicial, realizada na data 14/6/2018, por médica especialista em reumatologia e perícias médicas, apurou que o autor, motorista (mecânico na data da cirurgia), nascido em 24/9/1963 (atualmente conta com 57 anos), foi submetido a tratamento cirúrgico de hérnia inguinal em 02/7/2015, CID 10: K40, hérnia inguinal direita, operada.

Em seu laudo, relata a sra. perita (evento 42, OUT1):

PARTE V: HISTÓRICO CLÍNICO

Queixa relacionada à alegação de incapacidade: hérnia inguinal direita Autor refere ter iniciado dor em região inguinal direita aproximadamente em princípios de 2015, dor diária, início insidioso com piora progressiva, pior aos esforços. Procurou auxílio méduico, fez exame de ultrassonografia, recebeu diagnóstico de hérnia inguinal. Submetido a tratamento cirúrgico em 02/07/2015. Refere ter apresentado melhora da intensidade da dor mas permanece com dor mais leve e de ocorrência somente aos esforços. Não conseguiu manter-se na profissão de mecânico. Atualmente trabalhando como motorista.

Refere manter seguimento médico/tratamento atual? Não

Medicamentos em uso atual: nenhum

PARTE VI: DOCUMENTAÇÃ COMPROBATÓRIA

Fls. Documento Data Achados

10,11 A testado médico 18/01/2017 Cirurgia de hérnia inguinal direita há 20 meses, não pode fazer esforço físico intenso.

13 - 20 Prontuário médico 02/07/2015 Cirurgia de hérnia inguinal direita 02/07/2015

PARTE VIII: CONCLUSÃO

Do diagnóstico:

O (A) Autor (a) recebe diagnóstico(s) de: Hérnia inguinal direita, operada

CID 10: K40

Data de início da doença: fixamos em 02/07/2015 conforme documentação apresentada.

Dos tratamentos:

Os tratamentos foram finalizados

Do nexo causal: A doença acima descrita, conforme documentação apresentada, não pode ser atribuída exclusivamente a acidente o trabalho mas o trabalho exercido pelo Autor pode ter contribuído para o agravamento da doença.

Justificativa

Hérnia inguinal é a protrusão de parte do conteúdo abdominal, geralmente uma alça intestinal, através de um orifício na parede abdominal na região da virilha. As hérnias são as decorrentes da fraqueza hereditária ou adquirida da parede muscular da região inguinal. São mais comuns em pessoas idosas e obesas onde ocorre, naturalmente, enfraquecimento da parede muscular e naquelas que se submetem continuamente a esforços que provocam aumento de pressão intraabdominal como prática de esporte, tosse crônica, constipação intestinal, atividades laborais braçais).

Da avaliação da capacidade laboral

Há Incapacidade Total Definitiva para atividade habitual do Autor considerando que a mesma exige esforço físico significativo com possibilidade de recidiva da doença.

Quanto à reabilitação profissional: Já se encontra reabilitado em outra atividade profissional: motorista

Restrições ao exercício do labor: sobrecarga mecânica com aumento de pressão cavidade abdominal/carregamento de peso

PARTE IX: RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO

1) Houve redução da capacidade funcional? Sim

2) Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora? Sim

3) Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza?

O (A) Autor (a) recebe diagnóstico(s) de: Hérnia inguinal direita, operada

CID 10: K40

A doença acima descrita, conforme documentação apresentada, não pode ser atribuída exclusivamente a acidente o trabalho mas o trabalho exercido pelo Autor pode ter contribuído para o agravamento da doença.

4) Na hipótese de redução da capacidade laborativa (auxílioacidente), mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99).

Há Incapacidade Total Definitiva para atividade habitual do Autor considerando que a mesma exige esforço físico significativo com possibilidade de recidiva da doença.

Quanto à reabilitação profissional: já se encontra reabilitado em outra atividade profissional: motorista.

Restrições ao exercício do labor: sobrecarga mecânica com aumento de pressão cavidade abdominal/carregamento de peso

Com base na perícia judicial, que concluiu que o autor apresenta incapacidade para o exercício de atividade laborativa que exija esforço físico, o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.

Por sua vez, a autarquia ré alega que a incapacidade do autor não sobreveio pela ocorrência de acidente, mas sim, por cirurgia de hérnia inguinal, não fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-acidente.

A análise dos autos denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de doença profissional.

Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007; STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05-06-2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].

Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002038430v28 e do código CRC 1d4e8366.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:10:49


5008246-23.2020.4.04.9999
40002038430.V28


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:05:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008246-23.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMAR ATANASIO DOS SANTOS

ADVOGADO: CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. doença profissional. acidente de trabalho. incompetência da Justiça Federal.

Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, de competência da Justiça Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002038431v2 e do código CRC f96d9f72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:10:49

5008246-23.2020.4.04.9999
40002038431 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5008246-23.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMAR ATANASIO DOS SANTOS

ADVOGADO: CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1697, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:05:57.

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