Apelação/Remessa Necessária Nº 5030589-81.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002918-45.2013.8.24.0044/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000.44.13.002918-5/
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA LUCIA FELISBINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FERNANDO CRUZETTA (OAB SC021980)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença cujo dispositivo está assim redigido:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a teor do artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil para conceder à autora auxílio-doença, com termo inicial em 01/08/2014.
As parcelas vencidas, descontados os valores eventualmente recebidos face a concessão de outros benefícios por incapacidade não-cumuláveis, deverão ser corrigidas conforme a fundamentação acima. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 21, parágrafo único, CPC), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até esta data (art. 20, §§ 3° e 4° do Código de Processo Civil c/c Súmula 111 do STJ), devendo-se observar o art. 33 da LC n° 156/1979, com redação dada pela LC n° 161/1979.
Publique-se. Registre-se. lntimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
A autora, em suas razões de apelação, sustenta que o benefício a ser concedido é o da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio doença, em 31-8-2012, considerando-se as condições incapacitantes da segurada desde então.
Alternativamente, requer que o auxílio doença seja concedido desde a data de sua cessação, em 31-8-2012, com o pagamento das diferenças que se formaram desde o cancelamento administrativo.
O INSS, a seu turno, argui a ausência de interesse de agir da autora, considerando que não há provas de que ela tenha requerido na via administrativa o benefício de auxílio-doença com base na nova doença que refere acometer-lhe.
Enfoca, ademais, que, na data em que o perito do juízo afirmou como sendo a do início da incapacidade (em 01-8-2014), a autora não detinha a qualidade de segurada, a qual foi mantida até 31-08-2013 (12 meses após a cessação do último auxílio-doença recebido, conforme CNIS.
Esclarece que o perito do juízo afirmou que a data de inicio da incapacidade da autora ocorreu em 01/08/2014 e que, na epoca do cancelamento/indeferimento do beneficio na via administrativa, a autora não estava incapacitada para o trabalho, não estando presentes os requisitos para a concessão do auxilio-doença.
Aponta, no que tange à incidência da correção monetária e dos juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública, que se deve respeitar o disposto no no art. l°-F, da Lei n° 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei n° I l.960/09,
Na eventual condenação do INSS, requer sejam fixados os honorários advocatícios de sucumbência no patamar mínimo a ser fixado pelo juízo ou, no maximo, de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas em atraso até a data da sentença.
Com as contrarrazões da autora, vieram os autos, onde o Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo improvimento das apelações e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Em prefacial, o INSS refere a inexistência de interesse de agir da autora, considerando-se que, em seus dizeres, na seara administrativa, esta apresentou pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando-se a existência de moléstia diversa daquela que, nesta ação, afirma estar acometida.
Pois bem.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários não prevalece em situações como a dos autos, em que se trata de pedido de restabelecimento de benefício.
Conquanto o INSS alegue que se trata de outra moléstia, tem-se que o pedido é o de restabelecimento do mesmo benefício previdenciário, motivo pelo qual, no caso dos autos, não há falar em ausência de interesse de agir.
Prossigo.
No que diz respeito à condição de segurada, tecem-se as considerações que se seguem.
A sentença reconheceu a condição de segurada da autora, considerando-se que postulou a implantação do benefício desde o cancelamento administrativo da benesse anterior (30-8-2012), motivo pelo qual entendeu pela presença da aludida qualidade.
Já o INSS ressalta que, na data apontada pelo perito como sendo a do início da incapacidade (em 01-8-2014), a autora não detinha a qualidade de segurada, a qual foi mantida somente até 31-08-2013 (12 meses após a cessação do último auxílio-doença recebido, conforme CNIS).
Pois bem.
O laudo pericial apontou como data do início da incapacidade a data da perícia, ou seja, em 01-8-2014.
Na referida data, o perito concluiu apresentar a pericianda incapacidade total e temporária para sua função habitual, para adaptação à alteração da medicação, devendo ser reavaliada em 6 (seis) meses.
Na motivação do laudo, referiu que, em sua última visita ao médico assistente, este aumentou a dose de seus medicamentos. A adaptação referida pelo perito é derivada deste acréscimo na dosagem.
O perito defendeu não ser possível afirmar que a parte autora estava incapacitada para o trabalho na época em que requereu o beneficio na via administrativa.
Conforme o receituário juntado aos autos, o referido ajuste foi realizado em 21-7-2014.
Os atestados dos médicos assistentes da autora juntados aos autos estão datados de 27-9-2011, 02-02-2012, 25-7-2012 e 21-8-2012 (evento 4 - ANEXOSPET4).
São, portanto, anteriores à data de cessação do benefício por incapacidade que percebia (cessação em 30-8-2012).
Foi juntado, ainda, atestado de médico da Prefeitura de Orleans, em que aponta a necessidade de afastamento do trabalho por trinta dias (datado de 05-10-2012).
Não há nos autos outros documentos emitidos por profissionais da área da saúde, posteriores à essa data e anteriores ao novo pedido de concessão de auxílio-doença que permitam concluir que, após esse afastamento, outros afastamentos também se faziam necessários ante eventual incapacidade da autora.
A comprovação médica acerca da necessidade de novo afastamento somente adveio diante do atestado que foi emitido em 21-7-2014, com o aumento da dosagem da medicação da autora. Esta é, portanto, a data que deve ser considerada como data do início da incapacidade.
Ora, a autora possuía a condição de segurada após o cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença que lhe fora anteriormente concedido (30-8-2012). Essa condição perdurou por 12 meses, não se estendendo, portanto, a 21-7-2014.
Concludentemente, tem-se que, à época em que a incapacidade teve início, a autora havia perdido a qualidade de segurada.
Logo, não restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, sendo impositiva a reforma da sentença que concedeu o auxílio-doença em favor da autora.
Em face do decaimento experimentado pela autora, inverto os ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados pelo índices legais, na forma do Código de Processo Civil/1973, aplicável em razão da data de prolação da sentença (01-6-2015).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001684001v16 e do código CRC e283c1b1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5030589-81.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA LUCIA FELISBINO DO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atento exame, peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência.
No caso em tela, a parte autora está acometida de transtorno afetivo bipolar, doença psiquiátrica de difícil diagnóstico.
O direito ao benefício requestado, contudo, está em xeque justamente a partir da definição do termo inicial, dado que na DII estabelecida pelo expert do juízo (01-08-2014) efetivamente a autora não ostentava mais a qualidade de segurada.
Entretanto, a ausência de documentação clínica entre a data da cessação do benefício anterior (31-08-2012) e o novo requerimento efetuado em 03-05-2013, período em que poderia estar no período de graça legalmente previsto, não autoriza a denegação da proteção previdenciária requestada a partir de laudo médico feito por médico especializado em anestesiologia (e. 4.11).
Ora, conquanto não seja obrigatória a realização de perícia por especialista, em casos de enfermidade psiquiátrica de difícil diagnóstico como é o caso da moléstia que acomete a demandante, revela-se imprescindível a anulação da sentença para realização de perícia com profissional especializado em psiquiatria, a fim de avaliar, objetivamente, eventual subsistência do quadro mórbido desde o cancelamento do benefício anterior (31-08-2012), na esteira de recentes julgados deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA APÓS LAUDO DE MEDICO ESPECIALISTA. ART. 493 CPC. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. [...] 3. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria. 4. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5011479-28.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo em relação à moléstia reumatológica. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de reumatologia e psiquiatria. (TRF4, AC 5003427-77.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)
Ante o exposto, com a vênia do ilustre Relator, voto por, de ofício, anular a sentença e reabrir a instrução para realização de perícia médica com psiquiatra, julgando prejudicados os recursos.
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ADVOGADO: FERNANDO CRUZETTA (OAB SC021980)
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APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. julgamento pelo colegiado ampliado. art. 942 do cpc.
Embora não seja obrigatória a realização de perícia por especialista, em casos de enfermidade psiquiátrica de difícil diagnóstico como é o caso da moléstia que acomete a demandante, revela-se imprescindível a anulação da sentença para realização de perícia com profissional especializado em psiquiatria, a fim de possibilitar um juízo de aproximada certeza acerca da situação fática controvertida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, de ofício, anular a sentença e reabrir a instrução para realização de perícia médica com psiquiatra, julgando prejudicado os recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002076999v6 e do código CRC 37a995ca.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2020 A 11/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030589-81.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA LUCIA FELISBINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FERNANDO CRUZETTA (OAB SC021980)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2020, às 00:00, a 11/05/2020, às 16:00, na sequência 923, disponibilizada no DE de 22/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 08/05/2020 19:15:49 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030589-81.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA LUCIA FELISBINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FERNANDO CRUZETTA (OAB SC021980)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM PSIQUIATRA, JULGANDO PREJUDICADO OS RECURSOS, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:42.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030589-81.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MARIA LUCIA FELISBINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FERNANDO CRUZETTA (OAB SC021980)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1042, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM PSIQUIATRA, JULGANDO PREJUDICADO OS RECURSOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho a DivergênciaAcompanho o voto do des. Paulo Afonso Brum Vaz para que seja produzida nova prova pericial. É essencial confirmar ou desmentir o laudo pericial, que deu pelo inicio da incapacidade presumidamente em 2014.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanho o Relator.Hipótese em que a parte autora, na DII atestada pelo perito judicial, não detinha mais a qualidade de segurada.
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:42.