Apelação Cível Nº 5022724-70.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: DARI JAQUES
ADVOGADO: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI (OAB RS033839)
ADVOGADO: JADER LUIS GOERGEN (OAB RS058673)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.
Sustenta o autor, em síntese, estar incapacitado para o trabalho, em virtude de ser portador de doença psiquiátrica. Alega, outrossim, que o próprio INSS reconheceu a incapacidade laboral no período de 24/03/2014 a 31/07/2014. Requer a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia médica.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 16/08/2017 (Evento 3, LAUDOPERIC18) e complementada em 04/06/2018 (Evento 3, LAUDOPERIC20, p. 6), por especialista em medicina do trabalho, apurou que o autor, pedreiro, nascido em 06/11/1970, é portador de quadro de depressão (CID-10: F33) em fase estabilizada, e concluiu que ele não apresenta incapacidade para o trabalho, nos seguintes termos:
"(...)
Relatou o autor apresentar início de depressão há anos, iniciando tratamento com psiquiatra e neurologista, com crises de choro, tristeza, angústia, pesadelos, medo de sair de casa, sem vontade pra fazer nada, fala lenta, ideias e tentativas de suicídio, vontade de ficar somente sozinho, perda de memoria, com pioras nos últimos quatros anos, época em que se afastou de seus labores.
Foram apresentados os seguintes laudos:
a) Atestado médico de Cid F33.3, emitido no dia 07/06/2016 pelo Dr. Fermin Porfirio Pineiro Rubalgaba CRM 4300446.
b) Atestado médico de CID F33, emitido no dia 10/08/2017 pelo Dr. Paulo Carlito Huppes CRM 22984.
c) Receita medica.
(...)
Exame do estado mental:
a) Consciência: Normal, sem alterações;
b) Atenção: Normal;
c) Sensopercepção: crises de sensação de angústia, isolamento social, com pesadelos;
d) Orientação: Orientada em tempo, espaço e local;
e) Memória: Dentro da normalidade;
f) Inteligência: Pouco abaixo da normalidade;
g) Afeto: Depressivo, empobrecido;
h) Pensamento: Empobrecido, clinicamente depressivo;
i) Juízo crítico: Normal;
j) Conduta: Traço de depressão;
k) Linguagem: Normal. Escala de Hamilton de depressão = Dentro dos parâmetros da normalidade.
Em conclusão, mesmo com a anamnese realizada, à anamnese, análise dos atestados médicos apresentados, o autor não apresenta critérios de patologia depressiva atual que produzam incapacidade total."
No entanto, entendo que não há dados seguros e conclusivos, aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral da parte autora a fim de que se possa decidir com segurança, considerando que, embora o perito afirme que não há incapacidade para o trabalho, aponta que o periciado apresenta sintomas depressivos.
Cabe ressaltar que o próprio INSS reconheceu a incapacidade laboral da parte autora no período de 22/04/2014 a 31/07/2014, em razão de "Episódio depressivo moderado" (CID-10: F32.1 - Evento 3, ANEXOSPET4, p. 13). Além disso, foi juntado aos autos prontuário médico do autor junto à Secretaria Municipal da Saúde de Braga, registrando atendimento domiciliar no mês de setembro de 2015 em virtude de tentativa de suicídio (Evento 3, PET21, p. 4).
Cumpre destacar que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
No entanto, para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, como na hipótese, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria, conforme demonstram os precedentes abaixo exemplificados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Não tendo sido realizada a perícia judicial por psiquiatra, apesar de requerida e deferida pelo juízo "a quo", é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização dessa prova, em razão do cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050579-63.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0004368-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)
Assim, considerando que o laudo judicial deixa dúvida sobre a existência ou não de incapacidade laboral, e tendo em vista que nessa prova foi baseada a improcedência da ação, impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da fase instrutória, com a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria.
Ressalte-se que deve o perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, tratamentos, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001718283v9 e do código CRC 63194996.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022724-70.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: DARI JAQUES
ADVOGADO: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI (OAB RS033839)
ADVOGADO: JADER LUIS GOERGEN (OAB RS058673)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001718284v3 e do código CRC 2c7b7e91.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5022724-70.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: DARI JAQUES
ADVOGADO: JADER LUIS GOERGEN (OAB RS058673)
ADVOGADO: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI (OAB RS033839)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 938, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:29.