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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUR...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria. 3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 4. Sentença anulada. (TRF4, AC 5034632-28.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034632-28.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LIDIANE PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA SCHMIDT RODRIGUES (OAB RS101437)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.

Em suas razões recursais, a autora sustenta estar definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de esclerose múltipla e transtorno depressivo recorrente. Requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, em 01-06-2018.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial (Eventos 19 e 38 do originário), realizada em 27/08/2018 e complementada em 09/05/2019, por especialista em neurologia, apurou que a autora, "telemarketing", nascida em 13/02/1982, é portadora de Esclerose múltipla (CID-10: G35), e concluiu que ela não apresenta incapacidade para o trabalho, nos seguintes termos:

"(...)

HISTÓRICO:

Periciada informa que em 2009 descobriu ser portadora de esclerose múltipla durante a realização de exames para investigar cefaleia crônica. Iniciou tratamento em 2010. Diz que em 2008 apresentou quadro de paresia transitória na perna direita mas não foi submetida a investigação. Manifestou o último surto em 2013, com paralisia na perna esquerda que durou alguns meses, fez pulsoterapia por cinco dias,não necessitou fisioterapia. Fez uso de betaferon SC de 2010 a 2013, parou devido a estar muito depressiva. Agora está em uso de fingolimode 0,5mg 1cp ao dia,sumax quando tem dores de cabeça, sertralina 50mg 2cp ao dia, amitripitilina 25mg 1cp ao dia. Não manifestou novos surtos desde 2013. Nega internações psiquiátricas ,nega tabagismo ou uso de álcool. Refere que sente muito cansaço , está depressiva, com dificuldades de memória, esquece com frequência o que está fazendo. Trabalhava como telemarketing, exerceu a atividade por seis anos e meio,(2004 a 2010) , também já foi operadora de caixa .Mora com a família, tem autonomia para as atividades diárias.

(...)

DISCUSSÃO:

Periciada é portadora de Esclerose Múltipla forma remitente recorrente com diagnóstico firmado em 2010, em tratamento com imunossupressor oral com boa resposta, último surto em 2013 e último exame de imagem mostra doença sem sinais de atividade.

A ESCLEROSE MÚLTIPLA(EM) é uma doença crônica desmielinizante e inflamatória,progressiva que leva a perda de mielina e consequente interferência na transmissão dos impulsos nervosos, ocasionando os variáveis sintomas da enfermidade, dependendo qual sistema funcional esteja acometido. Com o evoluir do quadro existe acumulo de incapacitações ao longo dos anos. Após o advento dos imunomoduladores em 1993, houve um grande avanço no tratamento desses doentes, modificando a história natural da doença e reduzindo a taxa de surtos, e por consequência das incapacidades acumuladas em 30%.

A examinada manifesta alterações motoras leves, sem comprometimento funcional significativo para sua atividade que não exige esforço, seu escore de EDSS = 1, tem condições de manter as atividades usuais. Queixa-se de sintomas depressivos crônicos sem elementos de maior gravidade atual.

Data de início da doença fixada em 2010, pelos atestados. Sem incapacidade atual. Está capacitada para exercer os atos de vida civil e independente para as atividades diárias.

CONCLUSÃO:

Impressão Diagnóstica: Esclerose múltipla CID G35.

EDSS=1

Sem incapacidade." - grifei.

No entanto, entendo que não há dados seguros e conclusivos, aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral da autora a fim de que se possa decidir com segurança, considerando que, embora a perita afirme que não há incapacidade para o trabalho, aponta que a periciada queixa-se de sintomas depressivos. Além disso, foi juntado aos autos documento médico, datado de 14/05/2018, emitido por especialista em psiquiatria, atestando que a autora "com condição de F33.1 segundo a CID-10, encontra-se atualmente com prejuízo significativo para exercício de atividades profissionais" (Evento 1 do originário - ATESTMED6).

Cumpre destacar que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

No entanto, para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, como na hipótese, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria, conforme demonstram os precedentes abaixo exemplificados:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Não tendo sido realizada a perícia judicial por psiquiatra, apesar de requerida e deferida pelo juízo "a quo", é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização dessa prova, em razão do cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050579-63.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0004368-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)

Assim, considerando que o laudo judicial deixa dúvida sobre a existência ou não de incapacidade laboral, e tendo em vista que nessa prova foi baseada a improcedência da ação, impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da fase instrutória, com a realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria.

Ressalte-se que deve o perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, tratamentos, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001715787v7 e do código CRC fd1e3a1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:39:52


5034632-28.2018.4.04.7100
40001715787.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034632-28.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LIDIANE PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA SCHMIDT RODRIGUES (OAB RS101437)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.

3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.

4. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001715788v3 e do código CRC d7fd7778.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:39:52


5034632-28.2018.4.04.7100
40001715788 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5034632-28.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: LIDIANE PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA SCHMIDT RODRIGUES (OAB RS101437)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 816, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:54.

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