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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DÚVIDA QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:51:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DÚVIDA QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da autora, diante das contradições existentes entre as provas produzidas, é de ser anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução para a realização de nova perícia judicial por outro ortopedista. (TRF4, AC 0005380-69.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/06/2017)


D.E.

Publicado em 16/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005380-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NEIDE MARIA BITTENCOURT
ADVOGADO
:
Marlon Zanin Nepomuceno
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DÚVIDA QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da autora, diante das contradições existentes entre as provas produzidas, é de ser anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução para a realização de nova perícia judicial por outro ortopedista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8969160v5 e, se solicitado, do código CRC 89D0DE9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/06/2017 15:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005380-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NEIDE MARIA BITTENCOURT
ADVOGADO
:
Marlon Zanin Nepomuceno
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de R$ 900,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.

Recorre a parte autora, alegando, em suma que Postula-se no presente recurso a reforma da sentença, no sentido de realização de nova perícia, tendo em vista que os atestados juntados antes e após a realização do laudo são fundamentais para apontar que a autora encontra-se incapacitada por tempo indeterminado. Requer assim, a anulação da sentença e a realização de nova perícia.

Com contrarrazões, subiram os autos a este tribunal.

É o relatório
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 21/11/2013 (fls. 135/137), da qual se extraem as seguintes informações:

a) enfermidade: diz o perito que: Sim, apresenta: doença degenerativa da coluna vertebral com hérnia discal cervical;
b) incapacidade: afirma o perito que: Não existe incapacidade ao trabalho... Ficou em auxílio-doença pelo tempo necessário para ter devolvida a sua capacidade laborativa. Não encontramos alterações orgânicas ou nos exames complementares lesões patológicas que justifiquem a exuberância da sintomatologia referida pela Autora... Sim, doença degenerativa da coluna cervical que não a incapacita ao trabalho;
c) tratamento/recuperação: responde o perito que: Ocasionalmente pode provocar dor, mas tem remissão com tratamento clínico e fisioterápico, jamais sendo permanente e de alta intensidade, por tempo maior que 30 dias... Tratamento clínico e fisioterápico bastam para aliviar os sintomas... A progressão é inevitável com o envelhecimento.

No laudo pericial quanto ao exame clínico, foi esclarecido o seguinte (fl. 135v):

(...)
EXAME CLÍNICO

A autora tem 1,78m de altura e pesa 80 kg.
Apresenta-se usando colar de Schands sem sinais de uso contínuo.
Exame da coluna cervical:
Movimentos de flexo-extensão e rotação lateral: demonstra severa limitação com queixas exacerbadas;
Manobra de compressão leve: referiu dor;
Manobra de distração: não foi possível fazer devido à queixa de dor;
Manobra de Valsalva: negativa;
Força dos membros superiores: demonstra totalmente diminuída.

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 46 anos (nascimento em 06/09/1970 - fl. 12);
b) profissão: agricultora (fls. 15/21, 60/77 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 15/12/2011 a 13/03/2013 (fls. 11 e 93); ajuizou a presente ação em 18/04/2013; gozou de auxílio-doença de 31/10/2013 a 15/01/2014 e de 23/01/2015 a 20/05/2016 (concedidos na via administrativa); teve indeferido o pedido de 31/07/2014 em razão de perícia médica contrária; (fl. 141 e SPlenus em anexo);
d) atestado de ortopedista de 10/04/2013 (fl. 22), referindo que a autora é portadora de braquialgia, processo degenerativo e hérnia de disco C5-C6, lombociatalgia em tratamento sem condições de trabalhar. CID M50.1 (Transtorno do disco cervical com radiculopatia) e M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia); atestado médico de 22/03/2012 (fl. 23) referindo a necessidade de afastamento do trabalho em agricultura e de alguns domésticos por tempo indeterminado (CID Q05.9, M41.9); atestado médico de 05/03/2013 (fl. 24) referindo que a autora possui discopatia degenerativa C5-C6 com limitação para atividades laborais (agricultura), CID Q05.9 (Espinha bífida não especificada) e M41.9 (Escoliose não especificada); atestado médico de 03/10/2012 (fl. 25), referindo os CIDs Q05.9 e M41.9 e necessidade de afastamento do trabalho na agricultura sempre, além de dificuldades na realização de trabalhos domésticos; atestados de fisioterapeuta de 26/09/2012 (fls. 26 e 59), referindo realização de tratamento fisioterápico; receitas de 2012/2014 (fls. 27/29 e 154/157); atestado médicos de 29/07/2013 (fl. 79) referindo que a autora apresenta patologias que a impedem de exercer suas atividades; atestado de ortopedista de 31/07/2014 (fl. 153) referindo que devido as dores decorrentes de suas patologias não possui condições laborativas;
e) laudo do INSS de 09/11/2011 (fl. 94), cujo diagnóstico foi de CID M545 (dor lombar baixa); idem os laudos do INSS de 24/01/2012 (fl. 95), de 04/04/2012 (fl. 96), de 11/10/2012 (fl. 97) e de 13/03/2013 (fl. 98).
Verifica-se, no caso, que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, pois o laudo oficial diverge dos demais elementos probatórios, como os atestados médicos e as concessões administrativas do auxílio-doença em períodos compreendidos entre os anos de 2011 a 2014, ou seja, no curso da presente demanda, sendo que na data da realização da perícia em 21/11/2013, a parte autora estava em gozo de auxílio-doença concedido na via administrativa.

Assim, havendo contradições entre as provas produzidas nos autos, entendo que é de ser anulada a sentença, que se baseou unicamente na perícia judicial, devendo ser proferida outra após a realização de nova perícia judicial por outro ortopedista.

O laudo judicial deverá ser claro quanto à incapacidade laborativa ou não da parte autora, principalmente com relação a sua atividade habitual de agricultora.

Dessa forma, dou provimento ao recurso, pois faz-se necessária a reabertura da instrução processual para produção de nova prova pericial por outro ortopedista, porquanto indispensável para que seja aclarada a questão relativa à capacidade laborativa da parte autora, tendo ocorrido cerceamento de defesa quando do indeferimento de tal prova (fl. 158).

Frente o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8969158v4 e, se solicitado, do código CRC 51D819CD.
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Data e Hora: 08/06/2017 15:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005380-69.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009996820138210120
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
NEIDE MARIA BITTENCOURT
ADVOGADO
:
Marlon Zanin Nepomuceno
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036073v1 e, se solicitado, do código CRC 8D30BCB8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:36




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