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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PRETÉRIT...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PRETÉRITA CONSTATADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. 3. Por outro lado, constatada, do cotejo probatório, incapacidade pretérita desde a cessação do auxílio-doença, é devido o seu restabelecimento até a data da perícia judicial. (TRF4, AC 5008716-53.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008716-53.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ARIBERTO ROSSEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB 31/617.389.399-5, desde a DCB, em 15/06/2017, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% ou, alternativamente, auxílio-acidente.

A parte autora apelou aduzindo ser manifesto o cerceamento de defesa na decisão que negou a realização de complementação ao laudo e de nova perícia com especialista em medicina do trabalho. No mérito, defendeu que todas as condições para concessão do auxílio doença e até de aposentadoria estão presentes, razão pela qual requereu a aplicação do princípio do in dubio pro misero e a reforma da sentença para concessão do benefício previdenciário.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Cerceamento de defesa

No caso dos autos, a parte autora insurge-se contra a perícia realizada, que não teria avaliado corretamente o segurado e respondido os quesitos complementares sem a presença do autor, além de não ter sido realizada por especialista em medicina do trabalho.

Quanto à especialidade do perito, registro que a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, nos casos pontuais, cuja complexidade exija a designação de especialista, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo. Ademais, no caso, o especialista em ortopedia é o profissional recomendado para avaliar as lesões e sequelas relatadas pelo autor, de origem traumática e ortopédica.

O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes, o que se verificou no caso.

Verifica-se que a perícia se baseou no exame físico do requerente, assim como em exames de imagem e documentos médicos. Da mesma forma, não se pode dizer que a perícia foi vaga ou incompleta. Todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive os complementares, foram respondidos.

Assim, uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Benefício por redução da capacidade laboral

O benefício de auxílio-acidente é assim disciplinado na Lei nº 8.213/1991:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.

Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.

Caso concreto

O autor, descarregador de caminhão, nascido em 11/07/64, ajuizou ação objetivando o restabelecimento do NB 31/617.389.399-5, desde a DCB, em 15/06/2017, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% ou, alternativamente, auxílio-acidente.

Do CNIS do autor, extrai-se:

11.227.684.691-991.333.666/0001-17RECRUSUL S/AEmpregado03/06/198606/01/199201/1992 AEXT-VT
21.227.684.691-991.333.666/0001-17RECRUSUL S/AEmpregado07/01/199204/01/199302/1993 IREM-INDPEND
31.135.935.057-2 EMPRESÁRIO / EMPREGADOREmpresário / Empregador01/06/199430/04/1997
41.227.684.691-9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVASContribuinte Individual01/04/200330/09/2013 IREM-INDPEND
51.227.684.691-906.216.334/0001-83ANANTARA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA.Empregado17/04/200612/07/200607/2006
61.227.684.691-9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVASContribuinte Individual01/04/201431/01/2017
71.227.684.691-9617389399531 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado02/02/201715/06/2017
81.227.684.691-9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVASContribuinte Individual01/06/201731/03/2018
91.227.684.691-9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVASContribuinte Individual01/05/202031/08/2020
101.227.684.691-9182218068342 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAONão Informado

- Incapacidade

A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica por especialista em ortopedia que concluiu pela inexistência de incapacidade ou de sua redução. Veja-se:

Data da perícia: 05/10/2018 16:17:49

Examinado: ARIBERTO ROSSEL

Data de nascimento: 11/07/1964

Idade: 54

Estado Civil: Casado

Sexo: Masculino

UF: RS

CPF: 53287118072

O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto.

Última atividade exercida: Técnico em refrigeração.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Montagem de câmaras frigoríficas

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 30 dois anos

Até quando exerceu a última atividade? 29 novembro de 2016

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Agricultura

Motivo alegado da incapacidade: Dor nos pés direito e esquerdo.

Histórico/anamnese: O autor refere que sofreu queda de altura em 29 novembro 2016 ocorrendo fatura dos calcanhares direito e esquerdo em punho direito. Recebeu tratamento cirúrgico nos calcanhares direito e esquerdo e após a consolidação das fraturas realizou tratamento com fisioterapia motora.
Está aguardando tratamento com fisioterapia motora, realizou tratamento cirúrgico e faz o uso da medicação: Dolamim.

Documentos médicos analisados: Exames de imagem, laudos médicos e receitas médicas.

Exame físico/do estado mental: Ao exame físico apresenta:
Bom estado geral.
Mucosas coradas.
Atitude ativa.
Marcha atípica.
Cicatriz cirúrgica na face lateral nos calcanhares direito e esquerdo.
Apresenta boa mobilidade articular ativa e passiva nos pés e tornozelos direito e esquerdo.

Diagnóstico/CID:

- M25.5 - Dor articular

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentaria.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 29 novembro 2016

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Está em tratamento com fisioterapia motora.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Apresenta boa mobilidade nos membros inferiores sem sequelas importantes.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Nome perito judicial: DANIEL STEIGLEDER (CRM021888)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Ausente

Assistente do autor: Ausente

Outros quesitos do Juízo:

RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO – SICOPREV
A) Qual foi a última atividade profissional do(a) autor(a)?
Técnico em refrigeração.
B) O(a) autor(a) está acometido(a) de alguma doença, lesão, síndrome, sequela, etc.? Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)?
Sim, pós-operatório para tratamento de fratura dos calcanhares direito e esquerdo sem perda funcional.
B.1) O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A, contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
Não.
C) No estágio em que a doença se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, descrevê-la.
Não.
D) Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como?
Não se aplica.
D.1) É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê?
Não se aplica.
D.2) É possível afirmar que o(a) autor(a) estava incapaz quando o INSS negou/suspendeu o benefício (deve o(a) perito(a) indicar esta data na resposta)? Por quê?
Não se aplica.
Tal incapacidade permanece até hoje?
Não se aplica.
E) Havendo incapacidade, é possível afirmar que ela teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa (de origem traumática e por exposição a agentes externos)? Por quê?
Não se aplica.
F) Caso o(a) autor(a) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que o(a) autor(a) habitualmente exercia?
Sim. Não.
G) Em caso de resposta afirmativa ao quesito (3), tal incapacidade impede o(a) autor(a), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o(a) perito(a) explicitar as atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) nessa profissão que sua doença o(a) impede de realizar.
Não se aplica.
H) Apenas em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, deverá o perito responder:
H.1) se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual;
Não se aplica.
H.2) se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação do(a) autor(a);
H.3) se for permanente, é possível afirmar que o(a) autor(a) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o(a) perito(a) explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se o(a) autor(a) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa. Em caso negativo, deverá o(a) perito(a) indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional e eventuais limitadores desta, além de dar exemplos de atividades profissionais que o(a) autor(a) pode desempenhar, observando, evidentemente, o seu grau de escolaridade.
H.4) se for permanente, desde quando, tecnicamente, a incapacidade adquiriu tal caráter?
I) O(a) perito(a) utilizou-se de documentos médicos apresentados pelo(a) autor(a) ou constantes do processo? Em caso negativo, indicar em que baseou suas conclusões.
Sim.
J) O(a) autor(a) realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença?
Está em tratamento com fisioterapia motora.
J.1) Considerando o tratamento disponibilizado, em quanto tempo, aproximadamente, seria adequado reavaliar o(a) autor(a)?
Não há necessidade de reavaliação.
K) Caso o(a) autor(a) sofra algum tipo de doença mental/neurológica, deverá o(a) perito(a) responder se ele(a) está ou não incapaz para os atos da vida civil.
Não.
L) Referir quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa e que tiver identificado a partir de sua avaliação.
Desnecessários.
7.2. Os quesitos formulados pelo INSS são os seguintes:
A) A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não.
B) Quais as atividades laborativas já desempenhadas pela parte autora?
Técnico em refrigeração.
C) Havendo incapacidade para o trabalho, esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente?
Não.
C.1) Como ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não se aplica.
D) O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive a reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio ao seu tratamento?
Não.
E) A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Sim.

Quesitos da parte autora:

Quesitos da parte ré:

Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?

Técnico em refrigeração.

Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).

Não.

O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?

Não.

A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?

Sim.

Os quesitos complementares, foram assim respondidos:

Data da perícia: 06/12/2018 22:13:26

Examinado: ARIBERTO ROSSEL

Data de nascimento: 11/07/1964

Idade: 54

Estado Civil: Casado

Sexo: Masculino

UF: RS

CPF: 53287118072

Os quesitos complementares foram assim respondidos:

Quesitos complementares / Respostas:

Quesitos adicionais:
1.A partir do exame clínico e dados fornecidos ao Perito, quais as doenças que acometem a Parte Autora? Se possível, indique o Código Internacional da Doença (CID). Dores articulares nos pés direito e esquerdo após fratura dos calcâneos. M25.5
2.Se o perito confirma o tratamento médico em razão de patologia de ordem traumatológica por parte do autor, desde a data alegada para início da incapacidade (novembro de 2016, tais como fisioterapia, cirurgia, consulta se uso de medicações até o momento? Sim.
3.Se o segurado sofreu fratura do calcâneo e se ocorreu total retomada do estado físico anterior ao do acidente? Sim.
4.Estas doenças se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado? Estabilizado.
5.Se houve necessidade de colocação de “pinos” ou outros artefatos cirúrgicos para fixação ou reestruturação dos calcâneos? Sim.
6.Considerando a descrição da atividade habitual do Requerente apresentada na petição inicial (descarregador de cargas de caminhões), diga o Perito se as enfermidades e sequelas evidenciadas pelos documentos médicos podem incapacitar o Requerente para o trabalho? Não.
7.Esclareça o nobre perito se as sequelas do acidente, mesmo pós cirúrgico como colocação de “pinos”, podem acarretar em dor, inchaço e falta de força ou equilíbrio ao segurado? Não há sequelas.
8.Diga o nobre perito se é recomendado que o segurado permaneça com seu labor decarga/ descarga de caminhões, visto que a atividade lhe exige horas em pé, grande esforço físico e equilíbrio? Sim. Apresenta fratura consolidada em boa posição.
9.Queira o perito indicar se existe elemento a desabonar o diagnóstico emitido pelo traumatologista que acompanha o segurado no tocante à conclusão de “ dor + limitação articular e funcional em pés” (evento 1- anexo 7) Trata-se de sintomas subjetivos.
10.Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, este Perito desabona totalmente os referidos laudos? Se possível, explique fundamentadamente seu parecer, nos termos do art. 473 do CPC/2015. Não. O médico assistente descreve queixas do autor. Na perícia avalia-se perdas funcionais e/ou deformidades.
11.Havendo incapacidade laborativa, esta possui natureza temporária ou permanente? Não se aplica.
12.Diga o Perito se o autor tem sequelas de redução de força ou movimento em punho esquerdo, em razão de fratura ocorrida no mesmo acidente? Não.
13. É possível que o Periciando se encontrasse incapaz para o trabalho, quando da cessação do benefício em 15/7/2017? Não é possível afirmar.
14.A partir do conhecimento técnico do Dr. Perito, e observados os ditames da Resolução nº 1.488/98 do CFM, diga o Perito Judicial se a Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa? É possível afirmar que o Periciando não apresenta qualquer limitação ou redução de capacidade para atividade de “carga e descarga de caminhões” a qual exercia plenamente antes da alegada incapacidade?
Sim. Já respondido.
15.Havendo incapacidade, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas(multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)? Não se aplica.

Nome perito judicial: DANIEL STEIGLEDER (CRM021888)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.

Os exames e documentos médicos colacionados à inicial, além de serem contemporâneos ao recebimento de benefício, foram examinados pelo perito e não tem o condão de infirmar o laudo pericial no que se refere à existência de incapacidade atual ou redução de capacidade laboral.

A respeito do alegado de que o perito sequer examinou a fratura no braço do segurado, cumpre referir que, não obstante não alegada a sequela como redutora de capacidade na inicial, foi mencionada em perícia pelo segurado e refutada, pelo perito, a redução de capacidade dela decorrente (quesito 12, complementares). Ademais, do atestado de 04/09/17 (out13, ev. 1), vê-se que houve alta fisioterápica para o punho direito.

Assim, não tendo sido comprovada incapacidade atual para o exercício de atividades laborais ou redução da capacidade laborativa, não há direito ao benefício postulado.

Por outro lado, ainda que o perito não tenha indicado incapacidade pretérita, do cotejo probatório, possível concluir-se pela não cessação da incapacidade na data de cancelamento do benefício.

Veja-se que, além do atestado médico de 16/05/18 (p. 1, atestamed7), indicando impossibilidade de trabalho por seis meses em razão de dor e limitação articular em pés, constam diversos documentos que informam que, mesmo após a cessação do auxílio-doença em 15/06/17, o autor permaneceu realizando tratamento conservador, com realização de diversas sessões de fisioterapia (atestados de 24/04/17 e 09/06/17). Conforme atestado da mesma clínica de fisioterapia de 04/09/17 (out13), nessa data, apresentava ainda limitações funcionais de movimentos dos tornozelos, com encurtamento muscular de cadeia posterior, déficit de equilíbrio estático e marcha claudicante, sugerindo nova avaliação para continuidade do tratamento, com alta fisioterápica para o punho direito.

Dessa forma, constatada incapacidade temporária pretérita, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da perícia judicial (05/10/18).

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Conclusão

Provida a apelação para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até 05/10/18.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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5008716-53.2018.4.04.7112
40002094603.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008716-53.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ARIBERTO ROSSEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PRETÉRITA CONSTATADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.

3. Por outro lado, constatada, do cotejo probatório, incapacidade pretérita desde a cessação do auxílio-doença, é devido o seu restabelecimento até a data da perícia judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



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Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/10/2020, às 18:34:13


5008716-53.2018.4.04.7112
40002094605 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5008716-53.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ARIBERTO ROSSEL (AUTOR)

ADVOGADO: Maria Teresa Goldschmidt (OAB RS080299)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 579, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:36.

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