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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO. PRECEDENTE. TRF4. 5013918-91.2016.4.04.7108...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:56:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO. PRECEDENTE. 1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 3. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas devidas até data da sentença, aplicando-se o disposto no art. 85, §11 do CPC, majorando a verba para 15% sobre as parcelas vencidas. 4. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5013918-91.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013918-91.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA ESTELA FLORES DO AMARAL
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas devidas até data da sentença, aplicando-se o disposto no art. 85, §11 do CPC, majorando a verba para 15% sobre as parcelas vencidas.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382985v7 e, se solicitado, do código CRC 45E2E4F9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013918-91.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA ESTELA FLORES DO AMARAL
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
MARIA ESTELA FLORES DO AMARAL, nascida em 21/08/1965, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14/07/2016, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do benefício (abril de 2016).
A sentença (Evento 59, SENT1), datada de 07/11/2017, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença à autora desde a data de cessação do benefício, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios, estes a serem fixados em liquidação de sentença. O julgado não foi submetido ao reexame necessário. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
A autora apelou (Evento 66, APELAÇÃO1), alegando estar permanentemente incapacitada, requerendo aposentadoria por invalidez.
O INSS apelou (Evento 67, APELAÇÃO1), alegando: a) que a autora não comprovou o exercício da atividade de doméstica; b) aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos consectários legais.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, datado de 25/10/2016, elaborado por médico especialista em nefrologia (Evento 26, LAUDO1, complementado no Evento 37, LAUDO1) informa que a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, transplante renal, tratamento imunossupressor, insuficiência renal pretérita, tuberculose renal pretérita (CID 10 Z94.0, Y43.4, I10, N18, N33.0), e que, pelo uso de imunossupressão, tem restrição ao contato com comunidades, materiais e ambientes potencialmente contaminantes, bem como a exposição solar intensa e prolongada. Na complementação do laudo, o perito afirma que a autora apresenta incapacidade laborativa parcial, com restrições. Concluindo, afirma que a autora não tem condições para o exercício da atividade de empregada doméstica.
Da apelação do INSS.
O INSS afirma em suas razões de apelação, que a parte autora não comprovou o exercício da atividade de empregada doméstica, requerendo a anulação da sentença para juntada de prova material e produção de prova oral que comprovasse a atividade profissional da parte autora.
Contudo, a parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS (Evento 52, CTPS2), na qual constam os seguintes vínculos empregatícios:
Empregador
Cargo
Data admissão
Data saída
Humberto Fritsch
Doméstica
03/11/1992
25/01/1995
Merlin Sistemas de Ensino S/C LTDA
Auxiliar de atendente de creche
04/03/1996
27/01/1997
Nadir Virginia Oglione Pires
Auxiliar de Enfermagem/ Doméstica
01/09/1997
30/09/1998
Creche Casteliho Encantado LTDA
Auxiliar de Berçario
13/10/1998
11/11/1999
Beatriz Bier Schannpeter
Empregada doméstica/Auxiliar de enfermagem
01/11/1999
16/09/2004
Beatriz Bier Schannpeter
Auxiliar de enfermagem
02/05/2005
30/04/2008
Fernanda Bortolomiol
Babá
01/09/2008
28/01/2010
O vínculo regular anotado em CTPS tem presunção relativa de regularidade. Caso o INSS discorde desses dados, incumbe a ele o ônus da prova, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não aconteceu no caso.
Assim, não assiste razão o INSS ao afirmar que a autora não comprovou o exercício da atividade de doméstica. Deve-se negar provimento à apelação do INSS no que tange a este ponto.
Da apelação da parte autora.
A parte autora defende ter sido demonstrada sua incapacidade permanente para o trabalho, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
Verifica-se que os vínculos anotados na CTPS da autora implicam os mesmos riscos informados pelo médico perito em seu laudo pericial. Considerando que o perito afirma que a autora não tem condições para o exercício de atividades que tenham contato com os materiais já mencionados nos parágrafos anteriores, sua baixa escolaridade (ensino médio incompleto) e idade avançada (52 anos), faz jus a autora a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo médico pericial (25/10/2016).
Assim, deve-se dar provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder aposentadoria por invalidez desde a data do laudo médico pericial juntado aos autos.
A autora faz jus a concessão de auxílio-doença desde a data de cessação do benefício que era titular (abril de 2016) até a data do laudo médico juntado aos autos (25/10/2016), quando o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária e juros de mora.
A sentença fixou o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável, e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. O INSS requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Tendo em vista que o STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017, com Repercussão Geral, definiu a questão da correção monetária a ser aplicada nas condenações da Fazenda Pública, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, que neste caso, é:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Uma vez que a sentença fixou o índice de correção monetária e juros de mora de acordo com a jurisprudência, deve-se negar provimento à apelação do INSS.
Honorários Advocatícios
Há que ser majorada a verba honorária fixada em favor da autora.
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Negar provimento à apelação do INSS. Dar provimento à apelação da parte autora, para conceder aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico pericial. Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382982v13 e, se solicitado, do código CRC 4FBB1EA5.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013918-91.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50139189120164047108
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA ESTELA FLORES DO AMARAL
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409784v1 e, se solicitado, do código CRC FB59AE77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:36




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