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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0018174-59.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:51:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. 2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 3. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido da aptidão do segurado para o trabalho, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 0018174-59.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 25/08/2017)


D.E.

Publicado em 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018174-59.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
LEANDRO JOSE TREVISAN
ADVOGADO
:
Diego Corato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
3. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido da aptidão do segurado para o trabalho, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107600v3 e, se solicitado, do código CRC 268A88E9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018174-59.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
LEANDRO JOSE TREVISAN
ADVOGADO
:
Diego Corato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade em favor do autor.

A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, revogando a antecipação da tutela, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observada a AJG.

Apela o autor, alegando que a sentença violou o disposto no art. 145, § 2º, do CPC, porquanto o perito deveria ser especialista em ortopedia e traumatologia, restando imperiosa a designação de nova perícia, considerando a existência de divergências entre as conclusões dos laudos periciais e os documentos trazidos aos autos. Aduz que o magistrado singular se restringiu ao laudo pericial, contrariando os demais elementos probatórios, a exemplo de laudo realizado na justiça trabalhista. Requer, assim, a anulação da sentença para a realização de perícia médica especializada, ou sua reforma de modo a ser julgada procedente a demanda.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 01-06-2015).
Do benefício por incapacidade
Pretende o autor a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que padece de enfermidade que lhe retira a capacidade laboral.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro no mérito.

De imediato, verifico que o autor objetiva a implantação da aposentadoria por invalidez, e de forma alternativa, o auxílio-doença, afirmando estar incapacitado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta o sustento, embora tenha retornado ao trabalho, o que não vem em seu desfavor, haja vista que não raro as pessoas precisam trabalhar, mesmo doentes, para manter a si e sua família.

Assim, para a concessão de um benefício por incapacidade, imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

qualidade de segurado;
ocorrência do risco que a norma visa a proteger;
carência - dispensada nas hipóteses legais.

Da qualidade de segurado e carência:

A qualidade de segurado e a carência encontram-se comprovadas nos autos, conforme se infere do teor do CNIS acostado aos autos.

Da incapacidade:

Então, a questão central da demanda diz respeito à incapacidade do autor.
No que tange ao pedido de aposentadoria por invalidez, cumpre analisar, então, se o Requerente é ou não incapaz para o trabalho, e qual o teor dessa incapacidade (parcial ou total, temporária ou permanente).

Prevê o artigo 42 da Lei 8.213/91, in verbis:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

E, no tocante à incapacidade para o exercício de atividades laborais, o laudo pericial realizado pelo expert Dr. Paulo Roberto P. De Oliveira, colacionado às fls. 49/52, concluiu que o autor encontra-se com limitação em grau leve, não sendo causa de incapacidade laboral.

Saliento que o laudo pericial é claro e objetivo, não havendo contradição nas respostas dadas pelo expert. Logo, deve ele ser considerado como prova cabal das condições de saúde do demandante.

E, diante das conclusões obtidas pelo perito, também não está configurada a incapacidade temporária da requerente, a qual é pressuposto para a concessão do benefício do auxílio-doença.

Nesse sentido:

PREVIDENCIARIO. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Comprovada por intermédio de perícia médica oficial (fls. 60 e 61) que o autor não está incapacitado para o trabalho, descabida se mostra a concessão de beneficio previdenciário, eis que o segurado encontra-se em condições de exercer atividade laboral. 2. Apelação a que se nega provimento. (Grifei)

Assim, denota-se a impossibilidade da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, por não estar presente um dos requisitos necessários, qual seja, a incapacidade laboral, estando o autor apto a exercer as suas atividades, conforme bem esclarecido pelo médico-perito.

Portanto, diante da constatação da ausência de requisito legal para a concessão de benefício previdenciário, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.
Da alegação de nulidade da sentença

Alega o recorrente que a sentença padece de nulidade frente ao indeferimento de realização de nova perícia médica, desta vez por especialista na área de traumatologia e ortopedia, de modo a elucidar a dúvida instaurada quanto à existência de sua incapacidade.

No que diz respeito à especialidade do perito, a jurisprudência é uníssona ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. 4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte. (TRF4, AC 5047382-03.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 25/05/2017)

Registre-se que esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente.

Assim, não vislumbro motivo para a nulidade da sentença, uma vez que a função do laudo pericial é ajudar o julgador a elucidar os fatos trazidos à lide. Não importa que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas. III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015551-85.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/06/2017)

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos

Objetiva o autor, nascido em 16-07-1980, a concessão de benefício previdenciário, eis que sofre de síndrome do manguito rotator e outras sinovites e tenossinovites.

No caso concreto, o laudo pericial constante às fls. 49/51 informa que o recorrente apresenta Lesão tendão supra espinhosa do ombro esquerdo, possuindo Discreta limitação no movimento do membro superior esquerdo, concluindo que Não há incapacidade, somente limitação em grau leve.

Assim, em que pese a situação pessoal do demandante, que está desempregado e alega padecer de limitações físicas, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais, devendo ser prestigiada a conclusão do expert, não merecendo prosperar os argumentos da apelação.

Conclusão

Resta, assim, mantida integralmente a sentença de 1º grau.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107599v3 e, se solicitado, do código CRC BCF89D86.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018174-59.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000125420148210069
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
LEANDRO JOSE TREVISAN
ADVOGADO
:
Diego Corato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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