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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1. 013 DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTAD...

Data da publicação: 08/09/2020, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CEGUEIRA E VISÃO SUBNORMAL. INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DER. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça). 3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada de maneira definitiva a exercer todo e qualquer tipo de atividade desde a data de cessação do auxílio-doença, este será o termo inicial da conversão da aposentadoria por invalidez. 5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5002805-82.2017.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002805-82.2017.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MAURICIO SANTOS DE ARAUJO (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez, em favor da parte autora, a partir da cessação do auxílio-doença (15/09/2010), condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas (pelo INPC) em com juros (pela variação da caderneta de poupança), e de honorários advocatícios, que deverão ser arbitrados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, I a V do CPC quando da liquidação da sentença (art. 85, §4º, II, do CPC), a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (ev. 65).

Sustentou que não há incapacidade, já que o autor trabalhou no período compreendido entre 2010 e 2016, conforme consta do extrato CNIS. Caso mantida a concessão do benefício, protestou pelo deferimento apenas do auxílio-doença, pois não há inaptidão permanente a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez. Argumentou que deverá ser autorizado o desconto, no cálculo dos atrasados, dos valores vertidos a título de salário-de-contribuição em período concomitante à atividade laborativa, citando precedente das Turmas Recursais do Paraná. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a retificação dos consectários legais para fins de aplicação dos ditames da Lei 11.960/09 para todo o período dos atrasados, bem como reconhecida a isenção desta autarquia ao pagamento das custas processuais (ev. 73).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Inicialmente, no que diz respeito a períodos concomitantes de gozo de benefício e exercício de atividade remunerada, matéria afeita ao Tema nº 1.013 do Superior Tribunal de Justiça, cabe mencionar que o entendimento desta 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região era no sentido de que a concessão de auxílio-doença não impede o recebimento do benefício, tendo em vista que a parte autora, mesmo incapaz para o trabalho, teve indeferido seu pedido na via administrativa, o que justifica o retorno ao mercado de trabalho para garantia da sua sobrevivência.

Posteriormente à interposição da apelação, aquela Corte Superior, em sessão realizada em 24/06/2020, à unanimidade, pacificou a discussão nos seguintes termos:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Há, portanto, possibilidade de fixação da DIB desde a DER, no ano de 2010, na medida em que o exercício da atividade remunerada não impede os efeitos pretéritos de benefício concedido judicialmente. Nesse sentido, confira-se recente precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DER. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Comprovado que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho desde a data de entrada do requerimento administrativo, este será o termo inicial da concessão do auxílio-doença. 4. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. (TRF4, AC 5001927-39.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/07/2020)

Diante disso, a despeito das anotações de períodos de labor no extrato CNIS, deve-se analisar a questão referente ao quadro incapacitante em si, a fim de que se verifique se está correta ou não a concessão da aposentadoria por invalidez desde que cessado o auxílio-doença no ano de 2010.

Segundo consta do laudo pericial (ev. 57 - 07/02/2019), o autor, atualmente com 42 anos de idade (18/04/1978), apresenta-se incapacitado do ponto de vista oftalmológico, para exercer toda e qualquer atividade laborativa (quesito 2 da parte autora). Confira-se (grifei):

QUESITOS DA PARTE AUTORA

1. Qual a idade, profissão e grau de instrução da parte autora? Qual o estado mórbido e quais as principais características da(s) doença(s) e do seu quadro evolutivo? Autor possui 40 anos de idade, refere estar desempregado há cerca de 03 anos. Não sabemos informar sua escolaridade. Apresenta cegueira em um olho e visão subnormal no outro. Quanto a evolução do quadro visual, podemos informar que a cegueira do olho direito é irreversível, e no olho esquerdo, apresenta visão subnormal, que não melhora com correção, e catarata, podendo evoluir com piora visual.

2. Quais as condições físicas apresentadas pela parte autora para exercer suas atividades como “Trabalhador rural”? Tais atividades exijam esforços físicos e/ou mentais intensos? Em caso positivo, pode a mesma exercê-las no quadro atual que apresenta? O autor atualmente apresenta-se incapacitado do ponto de vista oftalmológico, para exercer toda e qualquer atividade laborativa.

3. Comparando o estado de saúde apresentado pelo segurado quando da realização da última perícia médica no INSS, a qual deu ensejo a cessação do benefício em 15/09/2010, queira informar se o quadro de saúde teve melhora ao ponto do mesmo poder retornar as atividades laborativas? Não, o quadro de saúde permaneceu inalterado.

*(não há quesito 4)

5. Desde a DCB fixada pelo INSS, houve alguma melhora no quadro clinico do autor? Não.

6. Tendo em vista a totalidade das tarefas inerentes a profissão de “Trabalhador Rural”, qual seria o percentual de redução da capacidade laboral da parte autora (total ou parcial)? Total.

7. Trata-se de incapacidade temporária ou permanente? A parte autora necessita da ajuda de terceiros em suas atividades no dia-a-dia? Especificar quais funções costumeiras são prejudicadas pela moléstia oftalmológica. Permanente. Aparentemente não.

8. Há possibilidade de tratamento da moléstia e/ou cura? Qual seria o tratamento adequado? O mesmo é custeado pelo SUS? É caso de reabilitação profissional? Não. Não há tratamento para ser realizado, exceto se a catarata evoluir, poderá ser submetido à cirurgia de catarata. Sim. Não

Diante das ponderações feitas perita oftalmologista, percebe-se que, apesar da pouca idade, o autor realmente apresenta quadro que lhe incapacita de seguir trabalhando em qualquer tipo de atividade. Está correta, portanto, a sentença, ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado (15/09/2010) e a conversão em aposentadoria por invalidez, já que, desde lá, não houve melhora (vide resposta ao quesito 3 acima transcrito).

Nega-se provimento, portanto, à apelação, pois há prova da incapacidade total e permanente desde a cessação do benefício.

No que diz respeito ao pagamento das parcelas em atraso, cabe mencionar que, não havendo óbice ao recebimento de benefício previdenciário em períodos concomitantes ao exercício de atividade remunerada, primeiro item analisado nesta fundamentação (Tema nº 1.013/STJ), é impróprio o desconto dos valores vertidos a título de salário-de-contribuição.

Por fim, ficam prejudicados os pedidos para retificação dos consectários legais (para fins de aplicação dos ditames da Lei 11.960/09) e para reconhecimento da isenção quanto ao pagamento das custas processuais porque, em relação ao primeiro, já há determinação nesse sentido, e, no que é pertinente às custas, o magistrado a quo determinou a isenção.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964009v12 e do código CRC 590057f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 31/8/2020, às 18:36:37


5002805-82.2017.4.04.7116
40001964009.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002805-82.2017.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MAURICIO SANTOS DE ARAUJO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CEGUEIRA E VISÃO SUBNORMAL. INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DER.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

2. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).

3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.

4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada de maneira definitiva a exercer todo e qualquer tipo de atividade desde a data de cessação do auxílio-doença, este será o termo inicial da conversão da aposentadoria por invalidez.

5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964010v4 e do código CRC 1d8e675f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 31/8/2020, às 18:36:37


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5002805-82.2017.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MAURICIO SANTOS DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)

ADVOGADO: MARIA FATIMA RAMBO VOGEL

ADVOGADO: MAURICIUS RAMBO VOGEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 469, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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