Apelação Cível Nº 5000415-21.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: SALESIO ESSER (Sucessão)
APELANTE: LUANA BAESSO ESSER (Sucessor)
APELANTE: DIRLESIO ESSER (Sucessor)
APELANTE: DIEGO ESSER BAESSO (Sucessor)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença, publicada em 03-10-2019 (e.
), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, NCPC/15, por causa do óbito do autor, revogando os efeitos da tutela antecipada, nos autos da ação pleiteando a concessão de benefícios por incapacidade desde 15-01-2017 (DCB do NB 31/616.875.000-6).Em síntese, tendo em vista que o autor da presente ação veio a óbito em 02-01-2019, antes que a perícia judicial marcada para 25-09-2019 fosse realizada, requer a anulação da sentença para que seja feita perícia indireta com médico especialista, para que este analise toda a documentação clínica juntada nos autos a fim de verificar se existia incapacidade laborativa entre a cessação administrativa do benefício por incapacidade até o seu falecimento (e.
).De outro lado, a autarquia requer a reforma da sentença para que a parte autora seja obrigada a devolver os valores recebidos a título de antecipação de tutela enquanto estava vivo, "assegurando-se expressamente ao INSS o direito de cobrar todos os valores pagos em virtude da tutela antecipada posteriormente revogada" (e.
).Com as contrarrazões apenas da parte ativa (e.
), vieram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida examinou o caso nos seguintes termos (e.
):RELATÓRIO
Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário em que a parte ativa morreu no curso da tramitação do feito. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
A demanda merece ser extinta sem resolução do mérito, ante a intransmissibilidade dos direitos invocados na petição inicial, na medida em que possuem caráter personalíssimo. Por isto, não podem eventual sucessor se habilitar no prosseguimento da demanda, ainda que objetivando a percepção de parcelas pretéritas, em face do caráter alimentar e intransmissível do benefício previdenciário. E, quando se trata de benefício por incapacidade, justifica-se ainda a extinção do feito em face das dificuldades inerentes à produção da prova pericial, imprescindível para formação da convicção judicial.
No mesmo sentido, a Corte Federal da 3ª Região já deliberou que “a ação em que se discute a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) é intransmissível, eis que personalíssimo o direito que constitui o fundo litigioso. […] Acaso já tivesse transitado em julgado sentença condenando o INSS a pagar o referido benefício, poder-se-ia dizer ocorrente, aí sim, hipótese de direito adquirido a ser judicialmente tutelado, garantindo-se aos sucessores da autora a percepção dos valores que se incorporaram ao seu patrimônio jurídico até a data de seu óbito. À falta de trânsito em julgado e até mesmo de sentença naquele sentido, não se verifica a referida incorporação de direitos. Já tendo sido operada a sucessão processual por pessoas que, em função da intransmissibilidade da ação, não poderiam figurar no feito, impõe-se a sua extinção com esteio no inciso VI (por conta da ilegitimidade de parte) e não no inciso IX do art. 267 do Código de Processo Civil, como se poderia supor de início” (TRF3, AC 427157, Paulo Conrado, 13.08.2002).
DISPOSITIVO
Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IX, do CPC. Deixo de fixar a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista que “a extinção do processo sem resolução do mérito, porque falecido o titular do direito personalíssimo em debate, afasta a condenação do requerido no ônus da sucumbência” (TJSC, AC 2008.009678-2, Jânio Machado, 26.08.2008).
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à anulação da sentença para que seja determinada a realização de perícia indireta e obrigação do falecido autor a devolver os valores recebidos a título de antecipação de tutela enquanto estava vivo.
Na inicial, o autor narrou que é portador de aterosclerose das artérias das extremidades (CID I70.2), e em decorrência desta moléstia incapacitante, esteve em gozo de benefício por incapacidade de 14-12-2016 até 15-01-2017 (DCB do NB 31/616.875.000-6, v. e.
, p. 9).Foi deferida antecipação dos efeitos da tutela, obrigando o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (v. decisão do e.
).A perícia judicial havia sido designada para ocorrer no dia 25-09-2019 (v. ato ordinatório do e.
).Contudo, o autor faleceu em 02-01-2019 (v. certidão de óbito do e.
).Em ações previdenciárias desta natureza, na qual se pleiteia benefícios por incapacidade, a realização de prova pericial é imprescindível, de modo que o pedido de realização de perícia indireta com médico especialista para analisar toda a documentação clínica juntada nos autos a fim de aferir se existia incapacidade laborativa entre a cessação administrativa do benefício por incapacidade até o falecimento da parte deve ser deferido.
Neste sentido, o entendimento deste TRF (grifos meus):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA.INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL. I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada pela alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada I.I Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. III. Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia. (TRF4, AC 0000357-16.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 28/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a comprovação da incapacidade se faz necessária a realização de prova pericial. 2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados. 3. Anulação da sentença para a realização da prova pericial indireta. (TRF4, AC 0009887-10.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 24/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Recomendando o médico psiquiatra responsável pelo laudo que se realize exame pericial por médico clínico em geral, e considerando-se a causa do falecimento do de cujus (cirrose hepática descompensada), impõe-se a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução para que se proceda à perícia técnica indireta realizada por clínico geral, a fim de avaliar a capacidade laboral do de cujus do ponto de vista clínico, com a estimativa da data de início de eventual incapacidade, caso constatada. (TRF4, AC 5001433-74.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/08/2019)
Por conseguinte, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico cirurgião vascular, para avaliar, com base na documentação clínica juntada aos autos, se o falecido apresentava incapacidade laborativa entre a cessação administrativa do NB 31/616.875.000-6 (15-01-2017) até a data em que veio a óbito (02-01-2019), restando prejudicada a apelação do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e reabrir a instrução, determinando a realização de perícia indireta por médico cirurgião vascular e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003115820v21 e do código CRC 6ecc8d1c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000415-21.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: SALESIO ESSER (Sucessão)
APELANTE: LUANA BAESSO ESSER (Sucessor)
APELANTE: DIRLESIO ESSER (Sucessor)
APELANTE: DIEGO ESSER BAESSO (Sucessor)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. reabertura de instrução
1. Em ações previdenciárias desta natureza, na qual se pleiteia benefícios por incapacidade, a realização de prova pericial é imprescindível.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização de perícia indireta, com análise, pelo expert, da documentação clínica juntada nos autos.
3. Anulação da sentença para a realização da prova pericial indireta com médico cirurgião vascular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e reabrir a instrução, determinando a realização de perícia indireta por médico cirurgião vascular e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003115821v4 e do código CRC 1cf313c2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5000415-21.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: SALESIO ESSER (Sucessão)
ADVOGADO: ERICK ROETGER SILVA (OAB SC039244)
APELANTE: LUANA BAESSO ESSER (Sucessor)
ADVOGADO: ERICK ROETGER SILVA (OAB SC039244)
APELANTE: DIRLESIO ESSER (Sucessor)
ADVOGADO: ERICK ROETGER SILVA (OAB SC039244)
APELANTE: DIEGO ESSER BAESSO (Sucessor)
ADVOGADO: ERICK ROETGER SILVA (OAB SC039244)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA POR MÉDICO CIRURGIÃO VASCULAR E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:00:58.