Apelação Cível Nº 5004834-84.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOAO MARIA BARBOSA DE LIMA
APELANTE: RAQUEL DE LIMA
APELANTE: ROSANGELA BARBOSA DE LIMA
APELANTE: SIMONE DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 11-12-2018 (e.
), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão. Requer a reforma da sentença para determinar a concessão do pedido de auxílio-doença e sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez.(e.
).Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (agricultor e 56 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 03-09-2014 (DER), decorrente de doença ortopédica (ecoliose lombar convexa à esquerda, osteoartrose/osteofitose, nódulos de Schmorl) no ombro direito apresenta tendinite e tendinose, no quadril apresenta uma bursite na articulação coxo-femural direita, comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) e.1.7.4:
b) e.1.7.3:
c) e.1.7:
Processado o feito, não foi elaborado laudo pericial diante do óbito do autor.
A sentença ora recorrida examinou o caso nos seguintes termos (e.
):Não há nos autos provas acerca da redução da capacidade laboral, pressuposto para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91.
Verifica-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inc. I, do CPC, impondo-se a improcedência do pedido.
Assim, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à reforma da sentença para determinar a concessão do pedido de auxílio-doença e sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez.
Na inicial, o autor narrou que é portador de doença ortopédica (ecoliose lombar convexa à esquerda, osteoartrose/osteofitose, nódulos de Schmorl) no ombro direito apresenta tendinite e tendinose, no quadril apresenta uma bursite na articulação coxo-femural direita.
Foi deferida antecipação dos efeitos da tutela, obrigando o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (v. decisão do e.11.1).
A perícia judicial havia sido designada para ocorrer no dia 12-08-2016 (v. e.17.1).
Contudo, o autor faleceu em 13-07-2016 (v. certidão de óbito do e. 42.11).
Em ações previdenciárias desta natureza, na qual se pleiteia benefícios por incapacidade, a realização de prova pericial é imprescindível, de modo que o pedido de realização de perícia indireta com médico especialista para analisar toda a documentação clínica juntada nos autos a fim de aferir se existia incapacidade laborativa entre a cessação administrativa do benefício por incapacidade até o falecimento da parte deve ser deferido.
Neste sentido, o entendimento deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a comprovação da incapacidade se faz necessária a realização de prova pericial. 2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados. 3. Anulação da sentença para a realização da prova pericial indireta. (TRF4, AC 0009887-10.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 24/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Recomendando o médico psiquiatra responsável pelo laudo que se realize exame pericial por médico clínico em geral, e considerando-se a causa do falecimento do de cujus (cirrose hepática descompensada), impõe-se a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução para que se proceda à perícia técnica indireta realizada por clínico geral, a fim de avaliar a capacidade laboral do de cujus do ponto de vista clínico, com a estimativa da data de início de eventual incapacidade, caso constatada. (TRF4, AC 5001433-74.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/08/2019)
Por conseguinte, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico ortopedista, para avaliar, com base na documentação clínica juntada aos autos, se o falecido apresentava incapacidade laborativa entre a cessação administrativa do NB 31/607.591.314-2 (03-09-2014) até a data em que veio a óbito (13-07-2016).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003174512v14 e do código CRC cfe017c1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004834-84.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOAO MARIA BARBOSA DE LIMA
APELANTE: RAQUEL DE LIMA
APELANTE: ROSANGELA BARBOSA DE LIMA
APELANTE: SIMONE DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO
1. Em ações previdenciárias desta natureza, na qual se pleiteia benefícios por incapacidade, a realização de prova pericial é imprescindível.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização de perícia indireta, com análise, pelo expert, da documentação clínica juntada nos autos.
3. Anulação da sentença para a realização da prova pericial indireta com médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003174513v4 e do código CRC 22f20e0b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5004834-84.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOAO MARIA BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO: NAZARÉ GORET PASQUALI (OAB SC014161)
APELANTE: RAQUEL DE LIMA
ADVOGADO: NAZARÉ GORET PASQUALI (OAB SC014161)
APELANTE: ROSANGELA BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO: NAZARÉ GORET PASQUALI (OAB SC014161)
APELANTE: SIMONE DE LIMA
ADVOGADO: NAZARÉ GORET PASQUALI (OAB SC014161)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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