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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5005835-...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:55

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Considerando que não foi realizada prova testemunhal e tendo em conta a necessidade de comprovação da qualidade de segurada especial e carência mínima, resta caracterizado o cerceamento de defesa. 2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material a ser acostado aos autos. (TRF4, AC 5005835-62.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005835-62.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 18-10-2021, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que há necessidade de avaliação do seu quadro clínico por médico especialista.

No mérito, afirma estar incapacitada para o trabalho como agricultora, especialmente em razão de patologias ortopédicas e de obesidade, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial, desde a DER (10-10-2011).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar - Cerceamento de defesa

Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Aliás, as respostas do perito judicial (como adiante se verá) foram claras e fundamentadas.

Ademais, o perito do juízo analisou toda a documentação apresentada, procedeu ao exame físico e elucidou as condições clínicas da parte autora.

Além disso, cumpre destacar que a pericia foi realizada por especialista em medicina do trabalho, possuindo este aptidão para avaliar o quadro clínico da parte autora.

Outrossim, julgo importante referir que houve a complementação do laudo pericial (evento 54), tendo o perito judicial respondido aos questionamentos formulados pela parte autora, inclusive sobre todas as doenças que a requerente alega ser portadora.

Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Mérito

Cumpre esclarecer que, na petição inicial, a requerente afirmou que exerce atividade laborativa de agricultora, bem como requereu, na ocasião, a produção de todos os meios de prova, inclusive a prova testemunhal (evento 1).

Em decisão, o magistrado a quo deferiu somente a realização da prova pericial (evento 30).

Na perícia médica judicial, realizada em 09-04-2021, o perito judicial concluiu que a autora, por ser portadora de gonartrose primária bilateral (CID M17.0) e obesidade não especificada (CID E66.9), está total e definitivamente incapacitada para o trabalho desde 12-02-2021.

O pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que, na DII fixada pelo perito judicial (12-02-2021), a parte autora não era mais segurada do RGPS. Nesse sentido, restou consignado, na sentença, que a parte autora seria, na verdade, segurada facultativa e que teria vertido a última contribuição ao RGPS em julho de 2018.

Pois bem. De início, cabe destacar que o próprio INSS, na época do requerimento administrativo (DER em 10-10-2011), considerou a parte autora inapta para o trabalho, tendo sido indeferido o benefício sob o motivo 66 - DT.INIC.INCAPAC.- DII-INGRESSO OU REINGR (evento 11 e 12).

Ou seja, na época do requerimento administrativo, a existência de incapacidade era incontroversa, tendo ocorrido o indeferimento haja vista que não houve comprovação da qualidade de segurada especial da autora na via administrativa.

Dessa forma, considerando que não foi realizada prova testemunhal, tenho por prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora.

Isso porque, a meu ver, houve evidente cerceamento de defesa, uma vez que o julgador monocrático, mesmo tendo em conta a necessidade de comprovação da qualidade de segurada especial e da carência mínima, deixou de realizar este ato processual.

Com efeito, cabe ressaltar que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.

Dessa forma, levando em consideração que a produção de prova material e testemunhal mostra-se imprescindível para o reconhecimento do direito pleiteado, a sentença deve ser anulada, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora.

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004690612v6 e do código CRC ad568fc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
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5005835-62.2020.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005835-62.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. Considerando que não foi realizada prova testemunhal e tendo em conta a necessidade de comprovação da qualidade de segurada especial e carência mínima, resta caracterizado o cerceamento de defesa.

2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material a ser acostado aos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004690613v4 e do código CRC a9fcdfaa.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5005835-62.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 510, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:55.


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