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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRF4. 5062911-92.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 2. O pleito de auxílio-acidente realizado somente em apelação pode ser objeto de exame pelo Colegiado, tendo em conta a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade ser amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal. 3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. (TRF4, AC 5062911-92.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062911-92.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLAUDIO ROCHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

CLAUDIO ROCHA, nascido em 18/12/1956, auxiliar de produção, alegando ser portador de hérnia umbilical, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 08/09/2016, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% sobre o valor deste benefício, de acordo com o art. 45 da Lei nº 8.213/91. Atribuído à causa o valor de R$ 68.547,95 (Evento 1 - Petição Inicial 1).

A sentença, datada de 02/04/2018, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, a serem atualizados pelo INPC. Condenado, ainda, o vencido ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Destacada a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência, face à concessão do benefício da AJG. Feito isento de custas (Evento 61).

Em razões de apelação, sustentou a parte autora, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Expendeu, no tocante, que o perito não teria considerado a doença de que o segurado é portador frente às suas atividades de operário, que demandam esforço físico intenso e repetitivo em longas jornadas de trabalho, evidenciando-se a incapacidade laboral. Pugnou, assim, pela decretação da nulidade da sentença para que seja designada a realização de nova perícia conduzida por outro médico com especialização em cirurgia geral. No mérito, defendeu estar suficientemente demonstrada a incapacidade laboral a ensjar a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requereu a concessão do auxílio-acidente (Evento 67).

Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).

Os requisitos para a concessão do benefício acima requerido são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário permanente da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso de auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

CASO CONCRETO

A condição de segurado do autor é incontroversa, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 17/11/2016 (Evento 16), por perito de confiança do juízo, Dr. Juarez de Oliveira Weinmann, especialista em cirurgia geral , urologia e medicina do trabalho, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): hérnia umbilical (CID 10 - K42);

- incapacidade: perito reconheceu a ausência de incapacidade;

- data do início da doença: 2011;

- início da incapacidade: o perito afastou a ocorrência de incapacidade;

- idade na data do laudo: 59 anos;

- profissão: auxiliar de produção em indústria panificadora;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Segundo o expert, o autor apresenta um defeito na camada musculoaponeurótica da parede abdominal com o trânsito das estruturas intra-abdominais, causando deformidade do abdomen (hérnia), especialmente quando realiza esforços físicos. Referiu que o defeito ocorre junto à cicatriz umbilical e, por isso, é chamado de hérnia umbilical. Expôs que esta condição foi incapacitante para o trabalho em período que coincide com o gozo do benefício previdenciário entre os anos de 2011 e 2012. Explicitou que o segurado apresenta estrutura física, tonicidade e musculatura de uma pessoa ativa fisicamente, não apresentando, no momento da perícia judicial, elementos que permitissem concluir pela existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Aduziu que o autor está empregado na mesma empresa desde 2014, tendo sido contratado já portador da hérnia umbilical com indicação de cirurgia. Mencionou que o autor está trabalhando normalmente, exercendo atividades que incluem abastecimento de esteira com repetitividade e esforço físico moderado. Consiste em colocar formas de pães a partir de uma extrussora para uma esteira, sendo que cada forma pesa 5 kg e recebe 5 pães de 500g, num total de 7,5 kg por forma. A atividade envolve abaixar-se para pegar as formas nos andares mais baixos dos carrinhos.

Em sede de quesitos complementares, em 02/07/2017, o perito judicial assegurou que não houve incapacidade laboral após a alta previdenciária (Evento 38).

Em que pese a argumentação apresentada no apelo, o autor não demonstra de forma adequada que os requisitos para manutenção do benefício por incapacidade estejam presentes. Ademais, conforme entendimento deste Tribunal, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em Juízo, equidistante dos interesses das partes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.

[...]

4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.

5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.

(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).

A propósito do pleito de realização de nova prova pericial, impõe-se referir que a perícia judicial foi realizada por médico com especialização em cirurgia geral. Saliente-se que a mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pela expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.

2. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades laborativas, correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.

3. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.

4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4ªR., Apelação Cível nº 0031167-37.2010.404.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado, por unanimidade, em 01-09-2014) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.

II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.

III. Caracterizada a incapacidade da Segurada e sopesadas as suas condições pessoais, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.

IV. Adequados os critérios de atualização monetária das parcelas vencidas.

V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF 4ªR., Apelação Cível nº 0005038-29.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, julgado, por unanimidade, em 09-06-2014) (grifo intencional)

Não havendo comprovação da alegada incapacidade, incabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

AUXÍLIO-ACIDENTE

Observo que, não obstante tal benefício previdenciário não tenha sido objeto de exame nos presentes autos, nada obsta o exame da questão, tendo em conta a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade ser amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal.

A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:

a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;

b) redução permanente da capacidade de trabalho;

c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

No caso vertente, não se fazem presentes os requisitos que compõem a base fática para a concessão do auxílio-acidente. A leitura do laudo técnico evidencia que o próprio autor, no tópico "Histórico da doença atual", negou ao perito a ocorrência de qualquer tipo de acidente com traumatismos ao longo de sua vida, relacionados ou não ao objeto desta lide. Não bastasse, foi afastada pelo perito a redução da capacidade laboral do segurado.

Incabível, por conseguinte, a concessão de auxílio-acidente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Portanto, resta majorada a verba honorária para 15% sobre o valor atribuído à causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão à parte autora do benefício da AJG.

CONCLUSÃO

Apelação improvida. Majoração da verba honorária devida ao patrono do INSS, consoante fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579205v17 e do código CRC 110d487c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062911-92.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLAUDIO ROCHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE.

1. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

2. O pleito de auxílio-acidente realizado somente em apelação pode ser objeto de exame pelo Colegiado, tendo em conta a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade ser amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal.

3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579206v6 e do código CRC c3ba4d13.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/9/2018, às 16:42:22


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5062911-92.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLAUDIO ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: Matheus Santos Kafruni

ADVOGADO: Rene José Keller

ADVOGADO: CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:50.

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