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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRF4. 5027003-36.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 2. O pleito de auxílio-acidente realizado somente em apelação pode ser objeto de exame pelo Colegiado, tendo em conta a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade ser amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal. 3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. (TRF4, AC 5027003-36.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027003-36.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOSE MARIO ANDRES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JOSE MARIO ANDRES, nascido em 12/12/1960, agricultor, alegando apresentar glaucoma e comprometimento junto à coluna vertebral, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 01/12/2015, visando à concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de R$ 9.456,00 (Evento 3 - INIC2).

A sentença, datada de 02/08/2018, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Ressalvada a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência, face à concessão do benefício da AJG (Evento 3 - SENT20).

Em razões de apelação, o autor, preliminarmente, alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não respondidos seus quesitos pelo perito judicial. No mérito, reiterou estar suficientemente comprovada nos autos a sua incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário requerido na inicial. Alternativamente, requereu a concessão do auxílio-acidente (Evento 3 - APELAÇÃO21).

Apresentadas as contrarrrazões (Evento 3 - CONTRAZ22), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).

Os requisitos para a concessão do benefício acima requerido são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário permanente da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso de auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

CERCEAMENTO DE DEFESA

A questão do cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e será examinada mais adiante, ao se tratar do benefício de auxílio-acidente.

CASO CONCRETO

A condição de segurado do autor é incontroversa, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 11/01/2017 (Evento 3 - CARTA PREC/ORDEM17) por perita de confiança do juízo, Dra. Ana Isabel Virginia Villalobos Rosa, com especialização em medicina do trabalho, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): perda não qualificada da visão em um olho (H54.6), glaucoma (H40), cervicalgia (M54.2), dor lombar baixa (M54.5)/ Evento 3 - CARTA PREC/ORDEM17, item "Diagnóstico/CID", pág. 24);

- incapacidade: a perita reconheceu a ausência de incapacidade (Evento 3 - CARTA PREC/ORDEM17, item "Justificativa/conclusão", pág. 24);

- data do início da doença: 01/01/1999 (Evento 3 - CARTA PREC/ORDEM17, item "Justificativa/conclusão", pág. 24);

- início da incapacidade: a perita afastou a ocorrência de incapacidade (Evento 3 - CARTA PREC/ORDEM17, item "Justificativa/conclusão", pág. 24);

- idade na data do laudo: 56 anos (Evento 3 - CARTA PREC/ORDEM17, pág. 23);

- profissão: agricultor (Evento 3 - CARTA PREC/ORDEM17, pág. 23);

- escolaridade: analfabetizado (Evento 3 - CARTA PREC/ORDEM17, pág. 23).

Explicitou a expert que o segurado não apresenta incapacidade laboral e para os autos da vida civil.

Em que pese a argumentação apresentada no apelo, o autor não demonstra de forma adequada que os requisitos para manutenção do benefício por incapacidade estejam presentes. Ademais, conforme entendimento deste Tribunal, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em Juízo, equidistante dos interesses das partes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.

[...]

4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.

5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.

(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).

Não havendo comprovação da alegada incapacidade, incabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

AUXÍLIO-ACIDENTE

Observo que, não obstante tal benefício previdenciário não tenha sido objeto de exame nos presentes autos, nada obsta o exame da questão, tendo em conta a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade ser amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal.

A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:

a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;

b) redução permanente da capacidade de trabalho;

c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

No caso vertente, conquanto a perita judicial não tenha analisado as questões formuladas pelo autor atinentes à eventual existência de redução de sua capacidade laborativa, tal fato não obsta o exame do pleito de concessão do auxílio-acidente, pois as patologias que acometem o autor (glaucoma no olho esquerdo, cervicalgia e dor lombar baixa), consoante exame dos autos, não decorreram de qualquer acidente, fato que, por si só, obsta a concessão do auxílio-acidente.

Incabível, por conseguinte, a concessão de auxílio-acidente.

Por fim, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de exame pela expert dos quesitos elaborados pelo autor (Evento 3 - SUBAUTOR10), ela não pode ser acolhida. De se ver, no tocante, que, à exceção dos quesitos atinentes à redução da capacidade laborativa, os demais foram abrangidos pela perícia médica. Por sua vez, os quesitos não abordados na perícia configuram-se irrelevantes para o deslinde da questão jurídica, pois só teriam serventia para o caso de concessão de auxílio-doença, benefício, consoante expendido, que o autor sequer faz jus em razão de suas patologias não decorrerem de acidente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Portanto, resta majorada a verba honorária para 15% sobre o valor atribuído à causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão à parte autora do benefício da AJG.

CONCLUSÃO

Apelação improvida. Majoração da verba honorária devida ao patrono do INSS, observada a suspensão de sua exigibilidade por força da concessão do benefício da AJG.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000762045v28 e do código CRC b562d978.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/11/2018, às 15:51:34


5027003-36.2018.4.04.9999
40000762045.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027003-36.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOSE MARIO ANDRES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE.

1. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

2. O pleito de auxílio-acidente realizado somente em apelação pode ser objeto de exame pelo Colegiado, tendo em conta a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade ser amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal.

3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000762046v4 e do código CRC b15fecfd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/11/2018, às 12:32:56


5027003-36.2018.4.04.9999
40000762046 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5027003-36.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE MARIO ANDRES

ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 165, disponibilizada no DE de 12/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:10.

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