Apelação Cível Nº 5015835-66.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: WILSO REINALDO
ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
WILSON REINALDO ingressou com pedido de concessão de auxílio-acidente a contar da data em que foi cessado o auxílio-doença NB 31/5507404360.
Após a instrução do feito, o Juízo de origem julgou procedente a demanda, concedendo-lhe auxílio-doença de 01/12/2019 até 03 (três) meses a contar da data da perícia médica (que foi realizada em 14/02/2020).
Confira-se o dispositivo da sentença:
(...) À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WILSO REINALDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a autarquia ré ao imediato restabelecimento/concessão do auxílio-doença em favor da parte autora, com comprovação nos autos em trinta dias, o qual deverá ser mantido pelo prazo de 03 (três) meses a contar da data da perícia médica. Fica o INSS obrigado a processar eventual pedido de prorrogação do benefício, desde que formulado no prazo previsto para tanto. Condeno o acionado ao pagamento das diferenças devidas desde 01/12/2019, acrescida dos consectários mencionados na fundamentação. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Isento do pagamento de custas (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97, com redação dada pela LC 729, de 2018). Intime-se o réu para imediata implantação do benefício, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos. (...)
O apelante sustenta que os documentos médicos anexados aos autos comprovam que ele é portador de graves doenças psiquiátricas e que, embora tenha sido submetido a tratamento, não apresentou melhora.
Relata que, no ano de 2010, sofreu acidente do trabalho, vale dizer, acidente de trânsito que culminou na morte de uma pessoa.
Aduz que, a partir desse evento, desenvolveu depressão gravíssima.
Afirma, ainda, que vem realizando tratamento desde o ano de 2012.
Alega que, na DCB do auxílio-doença (14/09/2012), encontrava-se parcialmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, fazendo jus ao auxílio-acidente.
Menciona, ainda, que, em decorrência da sua absoluta inaptidão para a execução de qualquer atividade laborativa, a apelante faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente.
Refere, de outro lado, a necessidade de nova perícia com médico especialista em Psiquiatria e, mais, que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, consoante artigo 479 do Código de Processo Civil.
Requer:
a) A reforma da sentença de 1º grau, para a condenação do réu ao pagamento de auxílio-acidente em decorrência de acidente desde a DCB (14/09/2012), em favor do apelante;
b) A condenação da autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios;
c) Requer, para fins de prequestionamento, a declaração da violação dos artigos 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV, 194, 196 e 201 da Constituição Federal.
Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em suas razões de apelação, o autor, motorista profissional (atualmente desempregado), afirma que, em 21/04/2010, quando estava no exercício de sua profissão, envolveu-se em acidente na rodovia BR-282, que culminou na morte do condutor do outro veículo envolvido no sinistro, e que, a partir desse evento, desenvolveu doenças psiquiátricas que o incapacitam (parcial ou totalmente) para o labor.
Dessa forma, é imperioso aferir se, no caso, a maladia psiquiátrica constatada pela perícia judicial (CID F33.1 - transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado) possui liame com o referido acidente de trabalho.
A partir do relato do perito médico judicial, Dr. Enio Caetano Scandarolli, CRM/SC 25743, especialista em Psiquiatria, o qual se encontra, na íntegra, no evento 28 - VIDEO2, tem-se que:
a) o autor e a sua esposa informaram que, a partir do referido acidente de trânsito, ele teria desenvolvido pânico e depressão;
b) eles informaram, ainda, ter havido o agravamento do quadro;
c) o primeiro atestado médico juntado aos autos é datado de março de 2012 e indica que o autor sofreria de epilepsia parcial complexa;
d) atestados de março de 2017 indicam que o autor é portador de CID F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e de CID F33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos) e também CID M43.1 (espondilolistese);
e) atestado de março de 2019 indica que o autor é portador de CID M54.4 (lumbago com ciática) e CID F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos);
f) o tratamento do autor é errático, com interrupções;
g) ele retomou o tratamento em dezembro de 2019 e estaria fazendo uso de medicações;
h) ele apresentava, naquela data (14/02/2020), quadro compatível com CID F33.1 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado);
i) ele apresentava, via de consequência, incapacidade total e temporária para o trabalho;
j) ele necessitava de afastamento para tratamento;
k) o tempo necessário para resposta clínica é de 03 (três) meses.
Questionado especificamente se seria possível retroagir a data de início de incapacidade ao ano de 2012 (DCB do auxílio-doença), o perito disse não ser possível manifestação a esse respeito.
A perícia médica judicial, como visto, não estabeleceu um liame entre o acidente de trânsito e os episódios depressivos que acometem o autor.
Os documentos médicos juntados aos autos (atestados médicos acima mencionados e que se encontram evento 1 - ATESTMED7) também não permitem concluir pela existência desse liame.
Os benefícios de auxílio-doença concedidos ao autor entre os anos de 2012 e de 2019 são todos de natureza previdenciária (evento 16 - CERT3 - fl. 2): a) de 29/03/2012 até 14/09/2012 (CID G40.5 - síndromes epiléticas especiais), b) de 24/03/2017 até 31/10/2017 (CID M54.5 - dor lombar baixa), c) de 26/02/2018 até 22/04/2018 (CID M54 - dorsalgia), d) de 23/04/2018 até 03/01/2019 (CID M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), e) de 04/02/2019 até 18/03/2019 (CID M51 - outros transtornos de discos intervertebrais) e f) de 01/08/2019 até 31/12/2019 (M54.1 - radiculopatia).
Dessa forma, como não se trata de benefício acidentário, é competente a Justiça Federal (e este Tribunal) para análise do quanto alegado.
Passa-se, portanto, à análise do pedido de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas.
O conjunto fático-probatório não permite concluir pela presença de desses requisitos.
Dessa forma, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.
De igual sorte, as provas coligidas aos autos não permitem concluir que a incapacidade laborativa do autor tenha começado antes da DII fixada pelo perito e pelo juízo, nem que ela seja, em realidade, total e permanente.
Sabe-se, a partir dos atestados médicos juntados aos autos, que o autor apresenta episódios depressivos pelo menos desde 2017. Entretanto, não há elementos que permitam deduzir que o autor esteve incapacitado ininterruptamente.
Destaca-se, no ponto, que nenhum dos benefícios de auxílio-doença que percebeu ao longo dos anos teve como fundamento doenças de natureza psiquiátrica.
Outrossim, o perito - profissional especializado em Psiquiatria - foi contundente ao afirmar que a sua incapacidade era apenas total e temporária.
Questionado especificamente se o autor poderia retomar as suas atividades como motorista de ônibus, o perito disse que, naquele momento, ele precisava afastar-se para tratamento, mas que, após, poderia voltar a desenvolver tal atividade.
Nesse contexto, resta mantida a sentença.
Registre-se, por fim, que os benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente) são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, não havendo falar, portanto, em nulidade da sentença.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. 2. Tal raciocínio aplica-se também ao benefício de auxílio-acidente. 3. O deferimento de benefício diverso, com amparo na fungibilidade, não configura julgamento extra petita. 4. A sentença, todavia, é ultra petita, quanto ao termo inicial do benefício, devendo ser reduzida aos limites do pedido. 5. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. (TRF4, AC 5002727-67.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002252639v70 e do código CRC 7d08192d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015835-66.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: WILSO REINALDO
ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente) são fungíveis. Dessa forma, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que ele tenha requerido benefício diverso.
2. Hipótese em que, ausentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, e diante da conclusão pericial pela incapacidade total e temporária para o labor, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para a realização de novo laudo técnico, ainda mais quando se trata de profissional especialista na área que estuda/trata as maladias apontadas pelo autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002252640v6 e do código CRC 1951f3ac.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Apelação Cível Nº 5015835-66.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: WILSO REINALDO
ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1344, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:28.