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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRF4. 5008848-82.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:55:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado, é de ser determinado o restabelecimento do auxílio-doença (NB6045101212) de 08/03/2014 a 31/07/2014 2. Ordem de implantação imediata do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5008848-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008848-82.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
SANDRO DIAS SOCHOSKI
ADVOGADO
:
JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado, é de ser determinado o restabelecimento do auxílio-doença (NB6045101212) de 08/03/2014 a 31/07/2014
2. Ordem de implantação imediata do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ordenar a imediata implantação do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382897v5 e, se solicitado, do código CRC 84F75722.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008848-82.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
SANDRO DIAS SOCHOSKI
ADVOGADO
:
JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
SANDRO DIAS SOCHOSKI, nascido em 06/03/1987, metalúrgico, revelando ser portador de transtorno afetivo bipolar, com episódio atual de irritabilidade, agressividade, impulsividade, incapacidade de absorver frustrações e contrariedades com fortes descontroles, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 19/03/2014, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/604.510.121-2) desde a cessação administrativa (Evento 3 - INIC2).
A sentença, datada de 10/11/2017, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, ressalvada a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência, face à concessão do benefício da AJG (Evento 3 - SENT19).
Em razões de apelação, sustentou o autor ser detentor de quadro clínico compatível com transtorno afetivo bipolar, que o impossibilita de retornar ao trabalho. Destacou ser notório que tal patologia encontra-se entre as que mais acarretam problemas com familiares e perdas sociais, citando o desemprego como exemplo. Referiu que o perito reconheceu sua incapacidade no interregno de 12/2013 a 07/2014. Postulou, assim, a concessão do auxílio-doença desde a cessação administrativa ou, não sendo este o entendimento, o pagamento das competências referentes aos meses de 03/2014 a 07/2014 (Evento 3 - APELAÇÃO20).

Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão do benefício acima requerido são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
Em se tratando de auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurado do autor é incontroversa, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Relativamente à questão da incapacidade, foi elaborado, em 23/06/2015, laudo pericial por médico psiquiatra (Evento 3 - LAUDPERI13), concluindo que o autor apresenta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar em remissão, destacando que tal moléstia, à data do exame pericial, não causava incapacidade para suas tarefas habituais. Apontou o expert que a documentação médica apresentada pelo autor comprovava a sua incapacidade laboral no período de 12/2013 a 07/2014, tendo voltado a trabalhar em 08/2014, consoante registro na correlata CTPS. Colho, a propósito, os seguintes excertos do laudo em referência:
12 - Diagnóstico
De acordo com os critérios da Classificação dos Transtornos Mentais e de Comportamento do CID 10 (Classificação Internacional de Doenças 10ª Revisão) da Organização Mundial de Saúde (OMS), o exame psiquiátrico do autor, associado aos poucos dados coletados no processo indicam no momento do exame pericial
F31 7 Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão
(...)
O quadro atual encontra-se compensado e os sintomas em remissão.

13 - Comentários Médicos Legais
O diagnóstico diferencial poderia ser feito com os transtornos depressivos recorrentes ou transtornos de ansiedade mas não se encaixa no momento.
O diagnostico de Transtorno do humor atualmente encontra-se em remissão conforme foi constatado no exame. Não apresenta sintomas psicóticos.
Apresentou documentação médica que comprova doença psiquiátrica incapacitante entre 12/2013 a 07/2014.
Em 08/2014 voltou a trabalhar conforme registro em carteira de trabalho.

14 - Conclusão
A parte autora do ponto de vista psiquiátrico no momento não apresenta incapacidade de exercer suas funções laborativas. Apresentou documentação médica que comprova doença psiquiátrica incapacitante entre 12/2013 a 07/2014.

Em consulta ao CNIS, observo que o segurado foi beneficiário do auxílio-doença (NB 6045101212) no período de 15/12/2013 a 07/03/2014. Ponderando que a perícia médica apontou a comprovação documental da incapacidade laboral do autor no interregno de 12/2013 a 07/2014, impõe-se a reforma da sentença para que seja concedido ao autor o pagamento das parcelas do benefício previdenciário correspondentes ao lapso de 08/03/2014 a 31/07/2014.
Relativamente ao período superveniente a 31/07/2014, não é o caso de concessão de auxílio-doença, de vez que não restou demonstrada nos autos a incapacidade laboral do autor a partir de agosto de 2014, verificando-se, inclusive, mediante consulta no CNIS, registros de vínculos empregatícios do segurado a partir de agosto de 2014 em diante. Ademais, conforme entendimento deste Tribunal, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em juízo, equidistante dos interesses das partes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
[...]
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).
Cabível, por conseguinte, a reforma parcial da sentença para que seja determinado o restabelecimento do auxílio-doença (NB6045101212) de 08/03/2014 a 31/07/2014.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por consequência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)

Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.

A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não obstante a procedência parcial do apelo da parte autora, a sucumbência do INSS é mínima, sendo mantidos os honorários arbitrados em sentença, ressalvada a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência, em face da concessão do benefício da AJG. Não se cogita, outrossim, na majoração da verba honorária, que está prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão dos benefícios obtidos pela parte autora com a procedência parcial da apelação.

CONCLUSÃO
Apelação parcialmente provida para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, na forma da fundamentação. Ordenada a imediata implantação do benefício previdenciário.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e ordenar a imediata implantação do benefício previdenciário.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008848-82.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005250320148210140
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
SANDRO DIAS SOCHOSKI
ADVOGADO
:
JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E ORDENAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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