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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5033608-95.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Caso em que não restaram comprovados os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF4, AC 5033608-95.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033608-95.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MARILUCI STRAPAZZON PIRES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença). Alegou a parte autora apresentar patologia na coluna lombar (Lombalgia), que a incapacita para a atividade habitual na função de atendente de lanchonete.

Disse ter recebido o benefício de auxilio-doença previdenciário pelo período de 02/04/2016 até 18/06/2016, quando recebeu sua primeira alta, e novamente de 17/03/2017 até a cessação em 11/06/2018, no âmbito administrativo.

O INSS apresentou contestação.

Foi realizada perícia médica judicial pelo Dr. Guilherme Wentz Biasuz (Evento 5, VIDEO1).

Após a manifestação das partes, sobreveio sentença de improcedência do pedido para concessão do auxílio-doença à autora:

"Nos termos da fundamentação supra, e com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e julgo improcedente a pretensão deduzida pela autora Mariluce Strapazzon Pires, já qualificada.

Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. A exigibilidade de tais verbas deverá permanecer sob condição suspensiva, todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita (pg. 55), nos termos do art. 98, § 3º, CPC."

A parte autora interpôs apelação. Pede a procedência do pedido, levando-se em consideração o conjunto probatório que o fundamenta. Requereu, também, seja realizada nova perícia técnica, "visto que os pareceres médicos divergem positivamente da constatação pericial".

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Realização de nova perícia médica

O pedido de realização de nova perícia não procede.

A prova é destinada ao convencimento do julgador, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 371). Em tema de benefício previdenciário decorrente de incapacidade para o trabalho, a prova técnica é essencial e determinante (TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 01/03/2006), e pode por si só conduzir as conclusões do julgador. Se após manifestação conclusiva das partes quanto à perícia o Juízo concluir pela suficiência da prova para julgar a causa, e fundamentar adequadamente suas conclusões na prova documental e pericial, pressuposta de alta qualidade, não há nulidade a ser reconhecida.

No caso, o laudo pericial, confeccionado por médico especializado em Ortopedia e Traumatologia, dá conta de que foi procedido o correto exame da condição de saúde da autora.

Não houve cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal que justifiquem a desconsideração do laudo pericial.

Caso Concreto

A controvérsia cinge-se em verificar a incapacidade laboral da parte autora.

Da perícia realizada pelo Médico Guilherme Wentz Biasuz (Evento 5, VIDEO1) em 18/10/2018, evidenciam-se os seguintes dados:

- a autora tem 48 anos e exerce a função de atendente de lanchonete;

- está acometida de transtorno de disco intervertebral lombar, doença de caráter degenerativo, com início em 2016, sem relação com o trabalho;

- a patologia da autora não causa incapacidade laboral, pois não há compressão de raiz nervosa que acarrete perda de função dos membros inferiores causadora de atrofia muscular;

- a análise da musculatura da autora não indicou perda de massa muscular ou déficit de força, não havendo sintomas de mielopatia e parestesia;

- sendo lesão leve, há indicação de tratamento conservador com analgésicos;

- o prontuário da autora indica que ela não faz uso contínuo de medicamentos, mas apenas eventual quando há crise de dor;

Como se vê, em que pese a documentação médica juntada pela autora, o laudo é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.

Anoto que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. A meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está a segurada incapacitada para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual tenho por indevida a concessão de benefício por incapacidade.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001190432v46 e do código CRC bc4bc0c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:48:47


5033608-95.2018.4.04.9999
40001190432.V46


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033608-95.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MARILUCI STRAPAZZON PIRES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Caso em que não restaram comprovados os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença.

3. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001190433v7 e do código CRC a471685f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:48:47


5033608-95.2018.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5033608-95.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARILUCI STRAPAZZON PIRES

ADVOGADO: RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 188, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:34.

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