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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4. 5026753-66.2019.4...

Data da publicação: 29/07/2020, 09:56:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A característica da profissão da autora, as sucessivas concessões administrativas de benefícios por incapacidade nos últimos anos, conjuntamente com a ausência de comprovação de que tenha havia um quadro de melhora em seu estado de saúde desde a cessação do último auxílio-doença que percebeu, conjuntamente com os elementos probatórios que demonstram a piora dos sintomas de sua doença na coluna, revelam que se está diante de incapacidade laboral total e temporária. 2. Reforma da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5026753-66.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026753-66.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300479-85.2019.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA DALCASTAGNE

ADVOGADO: Marcelo Bona (OAB SC028178)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Em suas razões de apelação, sustenta as conclusões periciais do perito clínico geral mostram-se equivocadas, pois foram desprezadas as provas documentais dos médicos especialistas que acompanham a autora, que comprovam suas moléstias denominadas “Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1)” e “Lumbago com ciática (M54.4)”, que lhe impõe a incapacidade total para o exercício de sua atividade laboral habitual.

Alega que tais doenças encontram-se em constante agravamento e lhe causam incapacidade para realizar suas atividades laborais, de modo a ser necessário o afastamento para tratamento, inexistindo a possibilidade de cura.

Aduz que a prova pericial não pode ser analisada de forma isolada, mas sim, conjuntamente e em consonância com os demais meio probantes produzidos durante a fase instrutória.

Menciona que a prova pericial deve, inclusive, ser observada com ressalvas, sempre que o perito (clínico geral) afrontar laudos médicos firmados por especialistas que, por anos, acompanham a evolução do quadro clínico apresentado pela paciente, não devendo o juízo ficar vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes.

Afirma que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, o juiz pode desconsiderar o laudo pericial quando há nos autos outras provas em sentido contrário capazes de embasar a sua decisão.

Alternativamente, pugnou pela conversão do julgamento em diligência, com a reabertura da fase instrutória, com a nomeação de um perito judicial especialista nas patologias que acometem a apelante.

Por fim, salientou que, quando da perícia judicial, a apelante foi tratada com descaso, humilhação e indiferença pelo expert, o qual ignorou a medicação utilizada e as diversas queixas de fortes dores reportadas pela periciada, ordenando-lhe que realizasse exercícios de diversas atividades que, segundo o perito, integravam o ato pericial e poderiam ser executados pela apelante, sustentando ainda, em tom de deboche, que a costureira não está amarrada na máquina, ela vai trabalhar porque quer.

Sem as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da incapacidade

A questão controversa devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito à comprovação da incapacidade da parte autora.

Para avaliar este requisito necessário para a concessão do benefício por incapacidade laboral, foi determinada a realização de perícia judicial em juízo.

No referido laudo (evento 2 - AUDIÊNCI31), datado de 06-5-2019, as conclusões do perito subscritor podem ser assim resumidas:

Apresenta discopatia degenerativa com evidente hérnia discal em L5-S1 ao exame de imagem, sem evidenciar comprometimento de raizes nervosas. Ao exame físico não apresenta limitações em amplitude de movimentos de coluna vertebral tampouco sinais de comprometimento de raizes nervosas às manobras semiológicas realizadas. Refere ainda queixas de comprometimento nervoso não compatíveis com o dermátomo a nível de L5-S1. Para as atividades habituais não apresenta incapacidades visto a possibilidade de alternância de posições e não exigência de transporte de cargas. Apresenta apenas limitações permanentes quanto a atividades que exijam elevação, transporte e movimentação de cargas acima de 15 quilos.

De seu teor, depreende-se que o perito afirmou que a pericianda possui incapacidade parcial e permanente, embora tenha afirmado, que não há incapacidade para a atividade habitual. Em seus dizeres, não haveria incapacidade, visto que a autora não necessita carregar peso, bem como porque pode valer-se de alternância de posições.

Por outro lado, a autora também apresentou atestado do médico que a assiste (evento 2 - OUT41), datado de 27-5-2019, posterior à data da sentença, datada de 21-5-2019, em que referida a impossibilidade de realizar suas atividades laborais, diante da radiculopatia, que requer tratamento e acompanhamento com neurocirurgião, necessitando afastamento de suas ocupações habituais.

Não há outros atestados dos médicos que assistem a autora datados de momento temporal anterior.

Há, no entanto, exames de imagem (evento 02 - OUT9) e laudo (evento 02 - OUT9) em que referida a presença da doença relatada pela autora, datado de 04-10-2017, sem menção acerca de eventual incapacidade laboral e contemporâneo ao último benefício que a autora percebeu administrativamente.

Saliente-se, ademais, que também há notícias nos autos acerca da concessão de benefícios previdenciários por incapacidade em períodos anteriores, de 20-3-2015 a 25-8-2016, de 22-9-2016 a 24-01-2017 e de 14-11-2017 a 20-5-2018 (evento 2 - OUT15).

Cotejando-se estes elementos todos, tem-se o seguinte quadro.

Cuida-se de segurada que desempenha a ocupação de costureira, cuja alternância de posições, sugerida pelo perito, para amenizar o quadro de dor, não é uma realidade passível de ser adotada no âmbito profissional da empregada, visto que suas atividades exigem a manutenção de posição única, sentada de forma fíxa e contínua durante o exercício da jornada laboral.

A característica da profissão da autora, as sucessivas concessões administrativas de benefícios por incapacidade nos últimos anos, conjuntamente com a ausência de comprovação de que tenha havia um quadro de melhora em seu estado de saúde desde a cessação do último auxílio-doença que percebeu, conjuntamente com os elementos probatórios que demonstram a piora dos sintomas de sua doença na coluna, revelam que se está diante de incapacidade laboral total e temporária.

Consequentemente, tem-se que deve ser reformada a sentença, determinando-se a concessão do auxílio-doença.

Quanto ao marco inicial do benefício, tem-se que deve ser fixado na data do protocolo administrativo apresentado em 24-7-2018 (evento 2 - OUT6), devendo remanescer em manutenção até nova perícia administrativa que venha a reconhecer a capacidade da autora ou proceder à sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Nessas condições, a insurgência merece prosperar.

Dos consectários

Quanto aos consectários legais, a sentença já arbitrou a correção monetária e os juros de forma diversa das conclusões firmadas quando da análise do Tema STF 810 e STJ 905, motivo pelo qual devem ser, de ofício, a eles ajustados.

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Honorários periciais e honorários advocatícios

Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios.

Os honorários advocatícios serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Da Implantação do Benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Das apontadas irregularidades da prova pericial

Quanto aos fatos narrados na apelação que dizem respeito à perícia, tem-se que revelam necessidade de maior esclarecimento, demandando providências apuratórias.

Nessas condições, é mister seja cientificado deste feito, especialmente desta decisão, o Conselho Regional de Medicina e a Corregedoria deste Tribunal para as providências cabíveis.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a expedição de ofício ao o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina e à Corregedoria deste Tribunal acerca desta decisão para as providências cabíveis.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001847157v14 e do código CRC a14d4db8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:29:6


5026753-66.2019.4.04.9999
40001847157.V14


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026753-66.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300479-85.2019.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA DALCASTAGNE

ADVOGADO: Marcelo Bona (OAB SC028178)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INaptidão PARA O TRABALHO. comprovação. auxílio-doença. concessão. reforma da sentença.

1. A característica da profissão da autora, as sucessivas concessões administrativas de benefícios por incapacidade nos últimos anos, conjuntamente com a ausência de comprovação de que tenha havia um quadro de melhora em seu estado de saúde desde a cessação do último auxílio-doença que percebeu, conjuntamente com os elementos probatórios que demonstram a piora dos sintomas de sua doença na coluna, revelam que se está diante de incapacidade laboral total e temporária.

2. Reforma da sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a expedição de ofício ao o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina e à Corregedoria deste Tribunal acerca desta decisão para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001847158v5 e do código CRC 766315d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:29:6


5026753-66.2019.4.04.9999
40001847158 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5026753-66.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA DALCASTAGNE

ADVOGADO: Marcelo Bona (OAB SC028178)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1217, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E À CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL ACERCA DESTA DECISÃO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:25.

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