Apelação Cível Nº 5029661-96.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JUVELINA DA APARECIDA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 27-06-2019, na qual o magistrado a quo antecipou os efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, de 06-03-2019 até 5 (cinco) meses após a realização da perícia médica judicial. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Alega a autora que seu quadro clínico vem se agravando desde o ano de 2016, bem como destaca a documentação médica apresentada, que comprova o quadro incapacitante em razão de patologias ortopédicas e hepáticas.
Ressalta, ainda, que conta 47 anos de idade, o que, aliado a sua baixa escolaridade e em razão de seu quadro clínico, a impossibilita de exercer outra atividade remunerada.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Sucessivamente, requer que o termo inicial do benefício de auxílio-doença seja fixado na data do cancelamento administrativo (06-06-2017), bem como seja afastada a fixação prévia do termo final.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso concreto, a parte autora possui 47 anos e desempenha a atividade profissional de auxiliar de produção. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 27-06-2019 (evento 2 - AUDIÊNCI22 e evento 5 - VIDEO1). Respondendo aos quesitos formulados, o perito se manifestou no sentido de que a autora, por ser portadora de lesão parcial do manguito rotador, apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Nessa linha, o expert referiu que a plena recuperação da parte autora depende de adesão a tratamento médico, devendo, nesse ínterim, haver acompanhamento por médico especialista na área de ombros.
Por fim, o perito sugeriu afastamento do labor pelo período de 5 (cinco) meses a partir da realização da perícia médica judicial.
Em que pese o apelo da parte autora para que seja convertido o benefício em aposentadoria por invalidez, cumpre ressaltar que o perito judicial foi taxativo quanto à possibilidade de recuperação da capacidade laborativa após a realização de tratamento médico.
Ademais, cabe destacar que, embora a documentação médica acostada aos autos, de fato, evidencie a persistência do quadro incapacitante (evento 2 - OUT7-OUT9), observa-se que inexiste recomendação médica no sentido de que a autora está total e definitivamente incapacitada para qualquer trabalho.
Por tais razões. e considerando que a autora conta 47 anos de idade, bem como exerce atividade urbana, entendo, por ora, prematura a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, sem antes, ao menos, buscar o tratamento médico adequado, bem como a reabilitação profissional, circunstâncias que não ocorreram até o presente momento.
Por outro lado, quanto ao pedido de alteração do termo inicial do benefício de auxílio-doença, entendo que merece prosperar. Isso porque, muito embora o perito tenha fixado o início do quadro incapacitante em 06-03-2019, analisando o conjunto probatório parece-me razoável concluir que a autora apresentava incapacidade na época do cancelamento administrativo (06-06-2017).
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a requerente realizou ultrassonografia em ombro direito, em 18-11-2014, ocasião em que houve o diagnóstico de tendinopatia do supraespinhal, bem como de rotura parcial das fibras do tendão supraespinhal (evento 2 - OUT7 - fl. 05). Em outro exame de ultrassom, realizado em 17-02-2012, também foram constatadas enfermidades de origem ortopédica (evento 2 - OUT7 - fl. 06).
Ademais, foi juntado aos autos atestado médico emitido em 02-06-2017, em que há informação de que a autora encontrava-se em tratamento ortopédico, assim como há indicação de que, à época, a requerente aguardava para realizar procedimento cirúrgico (evento 2 - OUT8 - fl. 01).
Cumpre ressaltar, ainda, que a parte autora foi amparada pela Autarquia Previdenciária, em razão dos mesmos sintomas incapacitantes diagnosticados na perícia médica judicial, de 30-12-2012 a 06-06-2017 (evento 2 - OUT17 - fl. 01 e evento 2 - APELAÇÃO26 - fl. 04).
Assim, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (06-06-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos em via administrativa.
No tocante ao prazo de afastamento sugerido pelo perito judicial, entendo que o período referido para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
Nesse sentido, destaco que, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória n. 767, a qual foi convertida na Lei n. 13.457, de 26-06-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, conforme se verifica no caso concreto. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.
Dessa forma, a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a incapacidade é total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (06-06-2017), até a efetiva recuperação ou a reabilitação a outra atividade.
Assim sendo, dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001709026v17 e do código CRC af83c73e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5029661-96.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JUVELINA DA APARECIDA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. No caso dos autos, considerando a natureza ortopédica das patologias que acometem a autora, bem como a circunstância de contar ela com 47 anos de idade, mostra-se prematura a concessão, desde já, de aposentadoria por invalidez, especialmente porque a realização do tratamento médico apropriado pode resultar em diminuição das dores e recuperação total da sua capacidade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001709027v3 e do código CRC b7499960.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5029661-96.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: LIANA DÉBORA RAMOS por JUVELINA DA APARECIDA DE SOUZA
APELANTE: JUVELINA DA APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO: LIANA DÉBORA RAMOS (OAB SC031546)
ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 738, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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