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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. TRF4. 5009997-94.2020.4.04.7202...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. Comprovada pela perícia médica judicial a presença de incapacidade laboral parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para atividade diversa, e não havendo nos autos elementos capazes de infirmá-la, é devido o benefício devido por incapacidade temporária até a reabilitação do segurado. (TRF4, AC 5009997-94.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009997-94.2020.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009997-94.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCIO JOSE ZANELLA (AUTOR)

ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCIO JOSE ZANELLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 18/12/2015 e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a:

(a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 602.076.228-2, desde 17/05/2014 (dia posterior à DCB), o qual deverá ser mantido até que o segurado seja efetivamente reabilitado para atividades compatíveis com as suas condições físicas.

(b) ressarcir os honorários periciais, mediante ordem de pagamento a ser feita em favor do TRF da 4ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01);

(c) pagar à parte autora as parcelas vencidas, desde a 17/05/2014 (dia posterior à DCB) até a data do cálculo, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas eventuais parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis (auxílio por incapacidade - NB/606.611.154-3, entre 04/06/2014 e 10/02/2015 -, seguro desemprego ou auxílio emergencial), bem assim eventuais parcelas vincendas até a implantação do benefício, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.

Determino a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei nº 9.289/96 (art. 4º, inciso I).

Diante da procedência do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados a 10% sobre o valor da condenação e, no que exceder a 200 salários mínimos, em 8% (art.85, §§ 2 e 3° do CPC), tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região).

Trata-se de sentença ilíquida, o que, a teor da Súmula nº 490 do STJ, exigiria submetê-la à remessa necessária. Porém tal entendimento foi consolidado sob a vigência do CPC/73, quando estavam sujeitas ao duplo grau de jurisdição todas as condenações que excedessem 60 salários mínimos. O novo Código de Processo Civil elevou tal limite para 1.000 salários mínimos em relação à União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I). Mesmo não se dispondo de elementos para determinar o exato montante da condenação é possível desde já afirmar que não excederá o montante fixado no referido dispositivo legal. Nesse contexto, e inclusive a fim de evitar eventual trabalho desnecessário e maior congestionamento do Tribunal, tenho como incabível no presente caso a remessa necessária.

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora interpõe apelação sustentando, em síntese, que merece reforma a sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício por incapacidade permanente.

Aduz que "não possui conhecimento intelectual suscetível à reabilitação em uma atividade administrativa, por exemplo, em que trabalhador senta-se diante de um computador por horas. Durante toda a vida exerceu labor braçal com a finalidade de garantir seu alimento na mesa, e dificilmente se adaptará a um novo ambiente ocupacional inteiramente dissemelhante ao que este habituado desde a infância".

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A parte autora auferiu benefício aposentadoria por invalidez no período entre 12/03/2014 e 14/01/2019, quando foi cessado ao fundamento de ausência de incapacidade laboral (evento 16, DEC3).

Destaco, na sentença, o seguinte trecho:

Quanto ao requisito da incapacidade, cumpre anotar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica tem peso importante na solução do litígio, notadamente porque produzida por médico-perito equidistante das partes e de confiança do Juízo. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Correto o indeferimento do benefício de auxílio-doença quando ausente o requisito da incapacidade para a atividade laboral de forma parcial ou temporária que impossibilite o desempenho das atividades laborativas que lhe garantiam a subsistência. 2. Atestados particulares não podem sobrepor ao laudo pericial, que se encontra equidistante das partes litigante e é da confiança do Juiz. (TRF4, AC 5002852-15.2010.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 16/08/2013)

Em 02/02/2021 foi realizada perícia judicial (evento 28), na qual o experto consignou que a parte autora, então com 36 anos, ensino médio completo, agricultor em atividade, queixa-se de artrite reumatoide no pé direito, presente desde 2013, com piora progressiva.

Enumerou os documentos médicos analisados, dando conta de RNM do antepé direito com sinais de acometimento articular do médio-pé, principalmente nos ossos do tarso, com evidente destruição articular e sinais inflamatórios importantes e radiografias com achados semelhantes, sendo o mais antigo de 04/06/2014 e assim descreveu o exame físico:

Bom estado geral, lúcido e orientado.
Exame neurológico periférico normal
Força muscular preservado.
Trofismo muscular normal
Amplitude de movimento com importante redução no médio-pé direito.
Deformidade visível na topografia dos ossos do tarso.
Crepitações grosseiras.
Dor a mobilização da Lisfranc (articulação do médio-pé).
[negritei]

Concluiu que a parte autora apresenta CID10 M06.9 - artrite reumatoide não especificada, patologia que gera incapacidade permanente para a atividade habitual e todas aquelas que demandem permanência em pé ou deambulação, ainda que mínimas. Afirma que o início da incapacidade ocorreu em 04/06/2014, e acordo com os achados nos exames de imagem.

Destacou que é possível reabilitar a parte autora para atividades em que permaneça sentada.

Não obstante o perito tenha fixado a DII de acordo com os exames de imagem apresentados (o que se diga, é o procedimento adequado), considerando-se o curto prazo decorrido entre a cessação do NB/602.076.228-2, em 16/05/2014 e o início do recebimento do NB/606.611.154-3, em 04/06/2014, ambos em decorrência da artrite no pé direito, não é de se supor que tenha havido recuperação da capacidade laboral. Inclusive, ressalto ser a orientação autárquica que se considere como sendo continuidade do anterior, o benefício concedido menos de trinta dias depois.

Dessarte, considerando (a) ser parcial a incapacidade, (b) a idade do autor - 37 anos e (c) sua escolaridade (ensino médio completo), deverá a Autarquia encaminhá-lo ao processo de reabilitação profissional, inclusive com análise de sua elegibilidade, ciente de que deve adotar como premissa a conclusão de que o segurado está parcial e permanentemente incapaz para atividades em que necessitem deambulação ou permanência em pé, conforme fundamentos desta decisão (Tema 177 da TNU). (destaquei)

A perícia, portanto, foi categórica ao apontar que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, sendo passível de reabilitação para atividade diversa, assim como reconheceu a sentença, conforme transcrito e destacado acima, a qual deve ser mantida, porquanto a parte autora não trouxe elementos capazes de infirmar tal conclusão.

Com efeito, a autora não traz elementos suficientes para infirmar a conclusão a que chegou o perito, no sentido da possibilidade de reabilitação, de modo que deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.

Saliento que se trata de pessoa relativamente jovem (38 anos de idade), com ensino médio completo.

Nessa perspectiva, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste à parte autora direito ao benefício colimado.

Consigno ainda que a documentação médica que instrui os autos é insuficiente para infirmar as conclusões do laudo médico pericial judicial.

A sentença não condenou a parte autora, apelante, ao pagamento de honorários advocatícios; logo, não se há falar na majoração destes últimos, em face de sua sucumbência recursal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003264105v4 e do código CRC 3c43c24a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/6/2022, às 16:35:39


5009997-94.2020.4.04.7202
40003264105.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009997-94.2020.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009997-94.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCIO JOSE ZANELLA (AUTOR)

ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. incapacidade laboral parcial e permanente.

Comprovada pela perícia médica judicial a presença de incapacidade laboral parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para atividade diversa, e não havendo nos autos elementos capazes de infirmá-la, é devido o benefício devido por incapacidade temporária até a reabilitação do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003264106v3 e do código CRC dc4c0ae1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/6/2022, às 16:35:39


5009997-94.2020.4.04.7202
40003264106 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022 A 22/06/2022

Apelação Cível Nº 5009997-94.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCIO JOSE ZANELLA (AUTOR)

ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2022, às 00:00, a 22/06/2022, às 16:00, na sequência 1052, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:07.

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