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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CARACTERIZADA. TRF4. 5007081-38.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 03/03/2021, 15:00:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não tendo ficado caracterizada a incapacidade laborativa da autora, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5007081-38.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007081-38.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300114-78.2016.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROMANA ENGLER

ADVOGADO: ALENCAR FIEGENBAUM (OAB SC012900)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por ROMANA ENGLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício por incapacidade.

Foi realizada a prova pericial (Eventos 51).

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixou desde já, com fundamento no artigo 85, §§ 2.º e 3.º, inc. I, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa pelo prazo quinquenal (CPC, artigo 98, § 3.º).

A parte autora interpôs apelação, postulando a concessão da auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerando suas condições pessoais e sociais, desde a injusta cessação do benefício de auxílio-doença, em 17/07/2015, uma vez que comprovada a incapacidade laborativa do autor, em razão de moléstia na coluna cervical e lombar, quadril e ombros. Requer, alternativamente, a baixa dos autos para que seja realizada nova perícia.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora, atualmente com 70 anos de idade, segurada facultativa, requereu, em 17/07/2015, a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido, por não ter sido reconhecida, pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sua incapacidade laborativa (autos da origem, eventgo 1, arquivo DEC5, página 1).

A perícia judicial (autos da origem, evento 51), concluiu que "não existe incapacidade para atividade como autônoma, doméstica e/ou dona de casa".

A autora instrui os autos com resultados de exames de raio xis, tomografia computadorizada e ressonância magnética.

Instrui os autos, também, com atestados médicos.

Tais documentos, porém, foram examinados pelo perito judicial, e considerados na elaboração de seu laudo.

Vale referir que, desde 1976, a autora é titular de pensão por morte.

Além disso, tendo deixado de contribuir para a Previdência Social, como contribuinte facultativa, em dezembro de 2012, ela somente retomou suas contribuições a partir da competência de janeiro de 2015, também como segurada facultativa.

Nessa perspectiva, há que se considerar que ela é dona de casa, não exerce atividade laborativa, e as restrições que possui são próprias de sua idade.

De resto, para a atividade de dona-de-casa, no dizer do perito, ela não está incapacitada.

Em tais condições, impõe-se o desprovimento da apelação.

Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios a cujo pagamento ela foi condenada, na sentença.

Tendo sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita, mantém-se a suspensão da exigibilidade desse encargo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002146380v12 e do código CRC 0ad54927.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 2:59:53


5007081-38.2020.4.04.9999
40002146380.V12


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007081-38.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROMANA ENGLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

O Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz pediu vista em sessão anterior.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002337168v2 e do código CRC 6a51103e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 22/2/2021, às 13:38:50


5007081-38.2020.4.04.9999
40002337168.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007081-38.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300114-78.2016.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROMANA ENGLER

ADVOGADO: ALENCAR FIEGENBAUM (OAB SC012900)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CARACTERIZADA.

1. Não tendo ficado caracterizada a incapacidade laborativa da autora, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002146381v9 e do código CRC 89369993.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2021, às 14:47:45


5007081-38.2020.4.04.9999
40002146381 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5007081-38.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROMANA ENGLER

ADVOGADO: ALENCAR FIEGENBAUM (OAB SC012900)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1313, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5007081-38.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROMANA ENGLER

ADVOGADO: ALENCAR FIEGENBAUM (OAB SC012900)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DO RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:56.

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