Apelação Cível Nº 5007081-38.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300114-78.2016.8.24.0059/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ROMANA ENGLER
ADVOGADO: ALENCAR FIEGENBAUM (OAB SC012900)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ROMANA ENGLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício por incapacidade.
Foi realizada a prova pericial (Eventos 51).
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixou desde já, com fundamento no artigo 85, §§ 2.º e 3.º, inc. I, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa pelo prazo quinquenal (CPC, artigo 98, § 3.º).
A parte autora interpôs apelação, postulando a concessão da auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerando suas condições pessoais e sociais, desde a injusta cessação do benefício de auxílio-doença, em 17/07/2015, uma vez que comprovada a incapacidade laborativa do autor, em razão de moléstia na coluna cervical e lombar, quadril e ombros. Requer, alternativamente, a baixa dos autos para que seja realizada nova perícia.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora, atualmente com 70 anos de idade, segurada facultativa, requereu, em 17/07/2015, a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido, por não ter sido reconhecida, pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sua incapacidade laborativa (autos da origem, eventgo 1, arquivo DEC5, página 1).
A perícia judicial (autos da origem, evento 51), concluiu que "não existe incapacidade para atividade como autônoma, doméstica e/ou dona de casa".
A autora instrui os autos com resultados de exames de raio xis, tomografia computadorizada e ressonância magnética.
Instrui os autos, também, com atestados médicos.
Tais documentos, porém, foram examinados pelo perito judicial, e considerados na elaboração de seu laudo.
Vale referir que, desde 1976, a autora é titular de pensão por morte.
Além disso, tendo deixado de contribuir para a Previdência Social, como contribuinte facultativa, em dezembro de 2012, ela somente retomou suas contribuições a partir da competência de janeiro de 2015, também como segurada facultativa.
Nessa perspectiva, há que se considerar que ela é dona de casa, não exerce atividade laborativa, e as restrições que possui são próprias de sua idade.
De resto, para a atividade de dona-de-casa, no dizer do perito, ela não está incapacitada.
Em tais condições, impõe-se o desprovimento da apelação.
Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios a cujo pagamento ela foi condenada, na sentença.
Tendo sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita, mantém-se a suspensão da exigibilidade desse encargo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5007081-38.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ROMANA ENGLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
O Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz pediu vista em sessão anterior.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.
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Apelação Cível Nº 5007081-38.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300114-78.2016.8.24.0059/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ROMANA ENGLER
ADVOGADO: ALENCAR FIEGENBAUM (OAB SC012900)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Não tendo ficado caracterizada a incapacidade laborativa da autora, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5007081-38.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ROMANA ENGLER
ADVOGADO: ALENCAR FIEGENBAUM (OAB SC012900)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1313, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Apelação Cível Nº 5007081-38.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROMANA ENGLER
ADVOGADO: ALENCAR FIEGENBAUM (OAB SC012900)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DO RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
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