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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DO BENE...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:17:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCO. RETROAÇÃO INDEVIDA. 1.Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental. Indevida a retroação da data do início do benefício. 4. Não há que se falar em concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade é apenas parcial e temporária. Ou seja, subsiste a possibilidade de recuperação e retorno ao exercício da atividade laborativa habitual ou de outra atividade compatível com eventuais limitações. (TRF4, AC 5010591-59.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010591-59.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARCIO NELSON SCHUSTER

ADVOGADO(A): MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)

ADVOGADO(A): UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARCIO NELSON SCHUSTER ajuizou ação ordinária em 21/03/2019, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a data da cessação ocorrida em 05/10/2018 (NB 605.602.705-1). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

A sentença (evento 61, OUT1) julgou procedente o pedido e possui o seguinte dispositivo:

Do exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao acionante MARCIO NELSON SCHUSTER, para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora, a contar da data da realização da perícia (18/10/2019), com cessação estabelecida em 6 (seis) meses após a referida data; e,

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar de 18/10/2019, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança a contar da citação.

O INSS, autarquia federal, é isento do pagamento das custas processuais, consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997, com redação dada pela LCE 729/2018.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do STJ).

A parte autora recorre (evento 66, APELAÇÃO1) e pede a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente de auxílio doença, desde a cessação administrativa do auxílio doença e mantido até que seja comprovada a recuperação da sua capacidade laborativa.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurado que conta atualmente com 41 anos de idade e que possui atividade habitual como metalúrgico. Recebeu benefício por incapacidade nos períodos de 20/06/2013 a 21/08/2013 e de 23/03/2014 a 05/10/2018. Em decorrência do que foi decidido na sentença, também recebeu o benefício por incapacidade de 18//10/2019 a 18/04/2020, cessado após perícia médica administrativa (evento 79, INFBEN3 e evento 79, LAUDOPERIC2).

Realizada perícia médica judicial em 18/10/2019 (evento 48, OUT1), o perito afirmou que a parte autora apresenta dor em ombro esquerdo e sequela de fratura em punho esquerdo. CID M75.1 e T92.2 e está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Sugeriu afastamento pelo período de seis meses a partir da data da perícia. Fixou o início da incapacidade na data da perícia e mencionou que: (a) a patologia a princípio está estabilizada e não está curada; (b) [a parte autora] pode recuperar até 90% de sua capacidade laborativa; e (c) no momento não há indicação cirúrgica.

O benefício anterior foi cessado em 05/10/2018.

Com o intutio de comprovar a permanência da incapacidade para o período posterior à cessação do benefício, foi anexado apenas um atesatado médico contemporâneo (evento 1, CERT6), de 10/12/2018, sugerindo afastamento por 120 (cento e vinte) dias.

A sentença deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.

Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

Logo, é indevida a retroação da data do início do benefício.

Também não há que se falar em concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade é apenas parcial e temporária. Ou seja, subsiste a possibilidade de recuperação e retorno ao exercício da atividade laborativa habitual ou de outra atividade compatível com eventuais limitações.

Ônus da sucumbência

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

É indevida a majoração de verba honorária não fixada em primeira instância.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negado provimento à apelação da parte autora e, consequentemente, mantida a sentença de procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004357110v8 e do código CRC 94bd63b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:49:58


5010591-59.2020.4.04.9999
40004357110.V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010591-59.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARCIO NELSON SCHUSTER

ADVOGADO(A): MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)

ADVOGADO(A): UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade parcial e temporária. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ indevida. AUXÍLIO-DOENÇA. data do início do benefíco. retroação indevida.

1.Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

3. Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental. Indevida a retroação da data do início do benefício.

4. Não há que se falar em concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade é apenas parcial e temporária. Ou seja, subsiste a possibilidade de recuperação e retorno ao exercício da atividade laborativa habitual ou de outra atividade compatível com eventuais limitações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004357111v5 e do código CRC a022ef81.Informações adicionais da assinatura:
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5010591-59.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5010591-59.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MARCIO NELSON SCHUSTER

ADVOGADO(A): MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)

ADVOGADO(A): UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 661, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:04.

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