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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4. 5025254-13.2020....

Data da publicação: 07/03/2023, 07:17:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Não é devido o benefício de auxílio-doença, nem o de aposentadoria por invalidez, nos casos de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS. (TRF4, AC 5025254-13.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025254-13.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LYDIA JEREMIAS FERNANDES (Sucessão)

APELANTE: ROSA MARIA FERNANDES (Sucessor)

APELANTE: LUIZ ANTONIO FERNANDES (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LYDIA JEREMIAS FERNANDES ajuizou ação ordinária em 01-06-2015, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde o indeferimento administrativo, em 20-03-2014.

Sobreveio sentença de procedência, com o seguinte dispositivo (evento 161, OUT1):

"[...] Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, CONDENO o INSS a: [a] IMPLANTAR o benefício aposentadoria por invalidez previdenciário à parte autora, observadas as regras do art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por termo inicial o dia do indeferimento administrativo, em28/03/2014 e, por termo final a data de seu óbito, em 04/10/2016, nos termos da fundamentação; e [b] PAGAR aos herdeiros de Lydia Jeremias Fernandes, indicados às fls. 263/273, as prestações vencidas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis com a benesse reconhecida como devida na presente decisão, observada a prescrição quinquenal. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV(Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); ; e, por fim, a partir de 08/2006, INPC (Lei n. 11.430/2006). Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (09/06/2015 - fl. 83), na forma do art. 1ºF da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09). Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação. Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º). Em relação às custas, destaco que as autarquias federais são beneficiadas com a isenção do pagamento forte na Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018. Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça). Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. .

Apela o INSS, alegando que "A quantidade de recolhimentos e a categoria na qual foram vertidas (contribuinte individual) permitem razoavelmente deduzir que a parte autora, ciente de seus problemas de saúde, buscou o amparo da Previdência Social quando já incapacitada para o desempenho das atividades habituais, não fazendo jus ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. É certo que o Parágrafo único do artigo 59 da Lei n. 8.213/91 assegura o direito a tais benefícios aos segurados que se filiarem ao RGPS já portadores da doença ou da lesão invocada como causa da incapacidade laborativa, quando esta sobrevier por motivo de progressão ou agravamento daquelas. Todavia, há que se reconhecer que o quadro incapacitante da parte autora já estava presente antes de sua filiação." Pugna pela reforma da sentença, para que o pleito seja julgado improcedente, ante a preexistência da incapacidade.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso concreto

Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso, a apelante (já falecida) contaria com 77 anos de idade, e tinha como atividade habitual a de "do lar". Nunca recebeu benefício por incapacidade.

Do seu histórico contributivo, extrai-se que ingressou no RGPS em 08/2007 (aos 62 anos de idade), na qualidade de contribuinte individual, tendo recolhido contribuições nos seguintes períodos (evento 189, CNIS2):

- 01/08/2007 a 31/07/2008;

- 01/10/2011 a 31/10/2011;

- 01/11/2011 a 31/10/2014;

Requereu benefício por incapacidade em 01/2009; 03/2012; 12/2012; 07/2013; 03/20104; e 04/20105 (evento 188, LAUDO1), tendo sido reconhecida a incapacidade laboral, mas negado o benefício em virtude da preexistência desta (DII em 04/2005).

O perito judicial, por sua vez, na avaliação realizada em 04/2016 fixou a DII em 10/2012 (evento 47, OUT2).

Após, determinada a complementação do laudo, afirmou (evento 131, DEC1):

1 - Se é possível afirmar se a incapacidade da parte autora já existia antes de 07/2008.

R - Sim, já existia, pois a partir de 01/01/2005 a parte autora já apresentava uma gonartrose (artrose de joelho) que a tornou incapaz para o trabalho, incapacidade esta que teve início em 04/04/2005.

2. a parte autor anos informou na data da realização da perícia judicial (18/04/2016) que era portadora de HIpertensão Arterial Sistêmica e Arritmias Cardíacas (Fibrilação Atrial, Bloqueio Àtrio-Ventricular e Extrasístoles Ventriculares) há 05 anos. Portanto estas enfermidades tiveram início em 2011, porém não existem documentos processuais que possam determinar o mês exato do início das enfermidades, se antes ou depois de 09/2011.

Pois bem, do cotejo do conjunto probatório tenho que Lydia Jeremias Fernandes, ao ingressar no RGPS, em 08/2007 já estava incapaz ao labor habitual. O fato de ter havido agravamento do quadro, não autoriza a concessão do benefício pretendido, eis que a incapacidade ao labor é preexistente ao ingresso no RGPS.

É sabido que a preexistência da incapacidade constitui óbice à concessão do benefício pleiteado. Quanto ao ponto, o artigo 59, parágrafo 1°, da Lei n. 8213/91 dispõe que:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Ao passo que o artigo 42, parágrafo 2°, do mesmo diploma legal estabelece igualmente que:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

É certo que a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar já portador de uma doença cujo agravamento ou progressão implique em incapacidade posterior ao seu reingresso ao RGPS. No caso ora analisado, contudo, restou demonstrado que a incapacidade laboral da autora é anterior ao reingresso no RGPS.

Neste sentido, trago os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao ingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91. 2. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, indispensável ao deferimento dos benefícios requeridos, razão pela qual resta mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5000755-55.2018.4.04.7211, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, sendo, contudo, a data de início da incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS, incabível o deferimento de quaisquer dos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5006194-25.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Logo, o recurso do INSS merece acolhida, a fim de que seja julgado improcedente o pedido.

Honorários advocatícios

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp 829.107).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

- Provido o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705011v8 e do código CRC 2b0a19aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:22:26


5025254-13.2020.4.04.9999
40003705011.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025254-13.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LYDIA JEREMIAS FERNANDES (Sucessão)

APELANTE: ROSA MARIA FERNANDES (Sucessor)

APELANTE: LUIZ ANTONIO FERNANDES (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. reforma da sentença.

1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Não é devido o benefício de auxílio-doença, nem o de aposentadoria por invalidez, nos casos de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705225v3 e do código CRC 87e8f960.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:22:26


5025254-13.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5025254-13.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LYDIA JEREMIAS FERNANDES (Sucessão)

ADVOGADO(A): RANGEL DE ROCHI (OAB SC025254)

APELANTE: ROSA MARIA FERNANDES (Sucessor)

ADVOGADO(A): RANGEL DE ROCHI (OAB SC025254)

APELANTE: LUIZ ANTONIO FERNANDES (Sucessor)

ADVOGADO(A): RANGEL DE ROCHI (OAB SC025254)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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