Apelação Cível Nº 5000500-18.2019.4.04.7032/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ELIANI POMMERENING (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB (17/05/2016), com a conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença, que julgou improcedente o pedido, uma vez que a doença é preexistente à filiação ao RGPS, tem o seguinte dispositivo (evento 5 dos autos originários):
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e de honorários advocatícios ao INSS, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Fica suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do artigo 98 do mesmo diploma legal (evento 09).
A demandante apelou, sustentando que os documentos juntados aos autos demonstram que a incapacidade laborativa se iniciou na época em que requerido o benefício, tendo persistido após sua cessação. Assevera que a qualidade de segurada é fato incontroverso, pois o INSS havia concedido o auxílio-doença, e houve o agravamento da patologia. Destaca que a data do início da doença não se confunde com a data do início da incapacidade. Ao final, pede o restabelecimento do auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez (evento 61).
Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida em 29/09/1993, atualmente com 28 anos de idade, permaneceu em gozo de auxílio-doença, de 11/01/2016 a 17/05/2016, em virtude de hérnia inguinal (evento 01, CNIS4 e evento 47).
Em 24/01/2019, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, por sofrer de cicatrizes coriorretinianas, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, INDEFERIMENTO13).
A presente ação foi ajuizada em 29/04/2019.
A controvérsia recursal cinge-se à preexistência da enfermidade à filiação ao RGPS.
INCAPACIDADE LABORATIVA
O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
O perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Tais conclusões, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.
A mera discordância do requerente quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de descaracterizar a prova.
No caso em tela, do exame pericial realizado pelo clínico geral Edson Keity Otta, em 11/02/2020, colhem-se as seguintes informações (evento 36):
- enfermidades (CID): H54.0 - cegueira, ambos os olhos e H31.0 - cicatrizes coriorretinianas;
- data do início da doença: infância;
- data do início da incapacidade: infância;
- incapacidade: parcial e permanente;
- idade na data do exame: 26 anos;
- profissão: "Refere que nunca passou do periodo de experiencia, sendo seu ultimo serviço em 2016 - referindo que era auxiliar de costura. Nesta atividade, refere que ficou cerca de 2 anos, fazendo principalmente dobra de vestimentas. Nega ter realizado atividade de costura. Desde então do lar";
- nível de escolaridade: ensino fundamental incompleto.
O histórico foi assim relatado:
Refere que apresenta dificuldade visual desde o nascimento, com dificuldade de enxergar na escola tendo procurado atendimento médico apenas com 7 anos, sem indicação de óculos. Retornou ao oftalmologista no ano passado, quando observou piora da visão de caráter flutuante. Realizou exames que mostraram cicatriz em ambos os olhos. Nega uso de medicamentos.
Nega outras doenças.
Refere cirurgia da hernia inguinal esquerda em 2016, referindo que foi devido a cirurgia que foi afastada pelo INSS.
Destaco o seguinte trecho relativo ao exame físico:
Pupilas isocóricas e fotorreagentes, movimentos oculares extrínsecos preservados, sem nistagmo. Fundoscopia mostrando cicatriz retiniana extensa bilateral. Movimento das mãos em ambos os olhos.
Os documentos médicos analisados foram os seguintes:
1. Atestado Médico – 12/04/2019 – Dr. Weber Yagui, CRM 21979 – Conta dedos em OD e movimentos da mão em OE por CID H54 Cegueira e visão subnormal e H31-0 Cicatrizes coriorretinianas.
2. Laudo de retinografia colorida – 02/04/2019 – Dr. Marcos Martins, CRM 19639 – Cicatriz coriorretiniana extensa em OD e OE
3. Laudo do INSS - 15/04/2019 - Patologia pré-previdenciária. Do lar. beneficio anterior devido a K40 (he rnia inguinal). Atestado médico 21/02/2019 com AV 20/800 em AO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NA PERICIA
4. Atestado médico - 21/01/2019 - AV em AO 20/800. Origem congênita, sem possibilidade de recuperação funcional.
Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade para a atividade de auxiliar de costura, sob a seguinte justificativa:
Trata-se de periciada de 26 anos que apresenta cegueira legal (acuidade visual de 20/800) indicando que a autora enxerga a 20 passos (6 metros) o que uma pessoa normal enxerga a 800 passos. A documentação apresentada assim como o exame clinico mostram cicatriz coriorretiniana.
O termo coriorretinite indica uma inflamação da retina e da coróide, estruturas localizadas na parte posterior do olho com indicação de que a doença tenha sido causado pelo Toxoplasma gondii. A retina é a estrutura responsável pela captação dos estimulos luminosos na parte posterior do olho que são transmitidos pelo nervo óptico para as estruturas cerebrais responsaveis pelo processamento das informações. A inflamação ocasionada pelo Toxoplasma leva a formação de uma cicatriz resultando em perda da visão proporcional ao tamanho da cicatriz. A denominação coriorretinite macular indica que a estrutura mais lesada da retina foi a mácula, que é a região responsável pela visão central e que é a mais afetada pela toxoplasmose ocular.
No caso da parte autora, seu beneficio cessado em 2016 foi devido a cirurgia de hernia inguinal K40, não apresentando relação com a doença ocular.
O grau de perda visual da parte autora é incompatível com a atividade de auxiliar de costura, mas compativel com as atividades do lar.
(...) Pode exercer atividades que não exijam visão plena, tendo em vista seu potencial laboral restante, idade jovem e grau de instrução. Não há incapacidade para suas atividades do lar.
Acerca do início da incapacidade, esclareceu que "A perda visual apresentada pela autora pode ser afixada na sua infância, tendo em vista o tipo da doença apresentada, fato corroborado pelos atestados médicos que indicam doença da infância.".
Cabe destacar que a autora juntou exame e atestados de 2019, que demonstram a existência da patologia incapacitante, contudo, tais documentos não são capazes de infirmar as conclusões do perito judicial de que a severa perda da visão remonta à infância.
Além disso, consta no atestado apresentado por ocasião do exame judicial que se trata de enfermidade congênita.
Outrossim, vale destacar que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, de 01/2016 a 05/2016, para tratamento de hérnia inguinal, enfermidade que não tem qualquer relação com a doença oftalmológica.
Diante desse quadro, deve ser mantida a sentença de improcedência, na medida em que a doença incapacitante é preexistente à filiação ao RGPS.
Desprovida a apelação da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida.
Majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003222220v8 e do código CRC febd0257.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000500-18.2019.4.04.7032/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ELIANI POMMERENING (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade preexistente à filiação. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não é devido o benefício de auxílio-doença, nem o de aposentadoria por invalidez, nos casos de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003222221v3 e do código CRC 866c4131.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5000500-18.2019.4.04.7032/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ELIANI POMMERENING (AUTOR)
ADVOGADO: RENATA POSSENTI (OAB PR060438)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/05/2022, na sequência 34, disponibilizada no DE de 06/05/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:00:58.