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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 5014427-40.2020.4.04...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária. 3. Tendo a perícia certificado a necessidade de procedimento cirúrgico, já encaminhado pelo SUS, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária até 180 dias após a realização da cirurgia, sendo precoce a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à segurado, com possibilidade de recuperação da aptidão laboral. (TRF4, AC 5014427-40.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014427-40.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDI CATARINA DOS SANTOS STEFFENS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 20-05-2020, nestes termos (e. 55.1):

III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDI CATARINA DOS SANTOS STEFFENS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, CONFIRMAR a tutela de urgência do Evento 7, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do NCPC, DETERMINAR que o réu implante o benefício de auxílio incapacidade temporária (ordinário) à parte autora, a contar da data da perícia (18-10-2019) até 180 dias após a data da cirurgia a ser realizada pelo SUS; e CONDENAR o réu ao pagamento, retroativo, do valor do benefício concedido/restabelecido desde 8-2-2019, observando os consectários legais dispostos na fundamentação. (grifos no original)

Sustenta, em síntese, que não se pode condicionar a cessação do benefício à realização de uma cirurgia. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, fixando-se a DCB não condicionada à realização de cirurgia (e. 63.1).

Em recurso adesivo, a parte autora se insurge acerca da duração da incapacidade. Requer o provimento do recurso, a fim de seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (e. 67.1).

Com proposta de acordo proposto pelo INSS (e. 85.1), não aceito pela autora (e. 88.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade ou não de se condicionar a cessação do benefício à realização de uma cirurgia, bem como à concessão do benefício por incapacidade permanente, e não temporária.

Em relação à cessação do benefício, bem como à natureza temporária ou definitiva da incapacidade, a sentença assim analisou:

A parte autora almeja o reconhecimento do direito à auxílio incapacidade temporária, cujos requisitos são: (a) condição de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário.

Na hipótese focalizada, verifica-se:

(a) e (b) condição de segurado e cumprimento da carência de 12 contribuições mensais são requisitos incontroversos nos autos.

Quanto aos requisitos (c) e (d) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade que garanta a subsistência e caráter temporário da incapacidade, visualizo que a prova pericial foi suficientemente clara para atestar a existência de incapacidade laborativa (temporária), verbis:

Os tratamentos cirúrgico e fisioterápico podem recuperar se não total mas parcialmente a capacidade sua laborativa.

Incapacidade laborativa total e temporária contemplando critérios técnicos para a manutenção do benefício previdenciário (Auxílio-doença) - Evento 33 e 44.

Dessarte, presentes os requisitos legais, a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio incapacidade temporária, franqueada a reavaliação da situação-base pela autarquia, findo o lapso estipulado pelo expert (180 dias a contar da data da cirurgia a ser realizada pelo SUS) (grifo nosso)

Quanto ao primeiro ponto, observa-se que o procedimento cirurgico da parte autora foi encaminhado (e. 51.2) e que, o laudo médico elaborado pelo perito Luiz Henrique Araujo Monteiro D Almeida, com especialidade em Cirurgia Pediátrica e Medicina Do Trabalho registrada no CREMESC (e. 44.1), assim concuiu:

J – CONCLUSÃO

Concluímos ser a autora portadora de doença que no momento a incapacita para a vida laboral, porém não contempla critério técnicos para incapacidade total e permanente.

Os tratamentos cirúrgico e fisioterápico podem recuperar se não total, mas parcialmente a capacidade sua laborativa.

Incapacidade laborativa total e temporária contemplando critérios técnicos para a manutenção do benefício previdenciário (Auxílio-doença).

No que pertine à incapacidade temporária ou permanente, se extrai do laudo pericial que a realização de tratamentos cirúrgico e fisioterápico pode recuperar total ou parcialmente a capacidade laborativa da autora, sendo que já está aguardando na fila do SUS o procedimento, embora não haja previsão de data para a realização.

Ocorre que, a teor do disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico, o que ensejaria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, como requer a demandante.

Confira-se a redação do mencionado dispositivo legal:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Embora a autora não ser pessoa relativamente jovem (53 anos), há chance de que obtenha significativa melhora do quadro clínico após a realização da cirurgia já encaminhada. Entendo, dessa forma, que seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, até porque ainda haveria a possibilidade de reabilitação profissional da demandante.

Portanto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral da demandante, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia já encaminhada, nos termos na sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e de juros, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo interposto pela parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003356517v13 e do código CRC 7880a320.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:21:29


5014427-40.2020.4.04.9999
40003356517.V13


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014427-40.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDI CATARINA DOS SANTOS STEFFENS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. necessidade de DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. benefício devido.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária.

3. Tendo a perícia certificado a necessidade de procedimento cirúrgico, já encaminhado pelo SUS, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária até 180 dias após a realização da cirurgia, sendo precoce a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à segurado, com possibilidade de recuperação da aptidão laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e de juros, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo interposto pela parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003356518v5 e do código CRC f7578eef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:21:29


5014427-40.2020.4.04.9999
40003356518 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5014427-40.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDI CATARINA DOS SANTOS STEFFENS

ADVOGADO: JADERSON TROMBELLI (OAB SC045320)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:22.

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