Apelação Cível Nº 5014922-50.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000251-07.2019.8.24.0071/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LEANDRO DIAS
ADVOGADO(A): SÉRGIO CARLOS BALBINOTE (OAB SC018391)
ADVOGADO(A): VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE (OAB SC023307)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LEANDRO DIAS em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões de apelação (evento 54), alega, em síntese, que,em razão de suas moléstias ortopédicas, faz jus ao benefício por incapacidade, desde a DER do NB 628.458.660-8, em 19/06/2019, quando ostentava a qualidade de segurado.
Com contrarrazões (evento 58), vieram os autos.
A Turma (eventos 67 a 77) decidiu converter o feito em diligência para oportunizar a comprovação da eventual condição de desemprego da parte autora no período de março de 2019 a outubro de 2020.
Na origem, a parte autora apresentou documentos (evento 85), bem assim foi ouvida uma testemunha (evento 95).
Retornaram os autos.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade laborativa
O autor, 34 anos (na atualidade), servente de pedreiro, alega ser portador de moléstias ortopédicas e, por conseguinte, almeja a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER do NB 628.458.660-8, em 19/06/2019, quando ainda possuía qualidade de segurado.
O exame médico realizado no âmbito da autarquia previdenciária (evento 6 - CERT2) foi desfavorável à sua pretensão.
A perícia judicial (evento 33), realizada, em 23/10/2020, pela Dr. Gustavo Zomer Jung, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, concluiu que o autor é portador de lombociatalgia (CID M54.4), com incapacidade total e temporária, pelo período de 06 meses, a contar da data da perícia.
Agregou o perito:
11- É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Não.
(...)
Realizou exames de imagens recente de ressonância magnética da coluna lombar em 24/06/2020: DESVIO DE EIXO LOMBAR À ESQUERDA, RETIFICAÇÃO DE LORDDOSE FISIOLÓGICA, MODERADA REDUÇÃO DO CALIBRE VERTEBRAL, L3-L4 E L4-5. ABAULAMENTO L2-L3, L3-L4. PROTRUSÃO L4-L5 E L5-S1.
(...)
A manobra clássica de LASEGUE, que objetiva a detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombo-sacral da coluna vertebral, demonstrada em diagrama a seguir, foi positivo bilateralmente.
(...)
Sob o ponto de vista funcional sobre a coluna lombar, apresenta restrição dos movimentos amplos de flexão e extensão da coluna lombar.
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 104 páginas dos autos, esse perito conclui que existe incapacidade laborativa, total, multiprofissional, temporária (6 meses a contar da perícia médica judicial).
Na dicção do perito, portanto, o autor/apelante apresenta incapacidade laborativa a partir da data da perícia judicial (23/10/2020).
O autor trouxe aos autos os seguintes documentos médicos:
a) comprovantes de que passou por consultas médicas, em unidade básica de saúde, nos dias 21/05/2018, 29/05/2018, 09/07/2018, 28/11/2018, 14/12/2018, 17/01/2019, 05/02/2019, 12/02/2019, 20/02/2019, 25/02/2019 e 04/04/2019, nos quais se evidenciam dor lombar baixa, lumbago com ciática, ciática, lombociatalgia e outra dor crônica, sem que, todavia, tenha sido atestada a sua incapacidade para o labor (evento 1 - ATESTMED6);
b) RX de coluna lombossacra, de 09/01/2019, concluindo por assimetria do eixo longitudinal da coluna lombar de convexidade esquerda e retificação da curvatura lombar fisiológica (evento 1 - EXMMED5).
Nesse contexto, não há como retroagir a data da incapacidade para período mais remoto, além da DII apurada pelo perito, uma vez que não há elementos bastantes nesse sentido.
Qualidade de segurado
Passa-se, portanto, à análise da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, ou seja, em 23/10/2020.
Extrai-se do CNIS do autor os seguintes vínculos:
- NEXUS TRANSPORTADORA LTDA., de 14/03/2007 até 22/04/2007;
- COOPERATIVA AGROPECUARIA TANGARA - COOTAN, de 01/04/2008 até 02/06/2008;
- AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS, de 01/07/2008 até 31/08/2008;
- AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS, de 01/10/2008 até 31/10/2008;
- PLASTIVERDE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, de 14/05/2009 até 29/06/2009;
- CONDUPLAST LTDA, de 12/02/2010 até 08/04/2010;
- ABAETE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, de 01/02/2011 até 10/06/2011;
- ST - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA, de 02/01/2012 até 09/08/2012;
- SOPASTA S/A INDUSTRIA E COMERCIO, de 15/05/2013 até 30/10/2013;
- PRR EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA, de 07/01/2014 até 01/05/2014;
- SOPASTA S/A INDUSTRIA E COMERCIO, de 03/11/2014 até 31/01/2015;
- COOPERATIVA AGROPECUARIA TANGARA - COOTAN, de 06/03/2015 até 03/06/2015;
- POLIEDRO MOVEIS PLANEJADOS LTDA, de 01/04/2016 até 10/09/2016;
- ARMAFER CONSTRUCAO CIVIL LTDA, de 09/10/2017 até 01/02/2018;
- ARMAFER CONSTRUCAO CIVIL LTDA, de 10/06/2018 até 28/09/2018;
- CONSTRUTORA BORGES LTDA, de 02/11/2018 até 08/03/2019;
- STIL E COMACHIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PALETES LTDA, de 10/03/2021 até 24/03/2021;
- BEATRIZ PONTEL PIROLLI, a contar de 09/02/2023.
Constata-se, portanto, que o autor contribuiu para a Previdência Social até março de 2019, tendo recomeçado a contribuir somente em março de 2021.
Quanto à qualidade de segurado, o período de graça é contado a partir da cessação das contribuições, não havendo norma que preveja sua suspensão ou interrupção.
Confira-se, a propósito, o seguinte dispositivo da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) (Vigência encerrada)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (Grifei.)
Como se percebe, a norma legal refere apenas "segurado desempregado", o que é repetido no Decreto nº 3.048/99 e no Decreto nº 10.410/2020.
Portanto, o que se exige é a prova da situação de desemprego do segurado, o que pode ser feito por qualquer meio de prova, tendo em vista que, segundo o STJ, "a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015).
Efetivamente, este Tribunal tem entendido que, inexistindo registro de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social após o último contrato de trabalho registrado na CTPS ou o recebimento de seguro-desemprego, a comprovação do desemprego pode dar-se inclusive mediante realização de prova testemunhal, como se vê do seguinte julgado, realizado na forma do artigo 942 do CPC:
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELA SENTENÇA. MATÉRIA PASSÍVEL DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. São quatro os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (art. 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Em se tratando de ação que veicula pretensão de obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a circunstância de a sentença não abordar o atendimento do requisito pertinente à qualidade de segurado, fundamentando a improcedência do pedido na ausência de demonstração da incapacidade para o trabalho, não impede que sobre aquela matéria se debruce o Tribunal de Apelação, em obediência à legislação de regência. 3. O INSS não poderia, por absoluta falta de interesse, interpor recurso de sentença que julgou improcedente o pedido somente para questionar a falta da qualidade de segurado, que, no caso concreto, foi, inclusive, objeto da contestação oferecida. 4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06-04-2010), o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, para fins de reconhecimento do período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, podendo ser suprido por outras provas, inclusive a testemunhal. 5. Hipótese em que o julgamento da apelação foi convertido em diligência, para oportunizar a oitiva de testemunhas que comprovassem o alegado desemprego da parte autora. (TRF4, AC 5028851-58.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 29/08/2019)
A testemunha ouvida em juízo, Sr. José Vargas, afirmou (evento 95 - VIDEO2) que o autor trabalhou no Borges com carteira assinada e que, depois, trabalhou nos pallets, mas, no intervalo, ele não trabalhava constantemente, estava desempregado. Declarou, ainda, que o autor chegou a trabalhar eventualmente com ele, umas 3 vezes no mês (máximo), e que, em razão do desemprego, chegou a emprestar-lhe dinheiro.
A partir desse relato, é possível conclui pelo desempregado involuntário do autor no período subsequente ao vínculo encerrado em março de 2019.
Dessa forma, o autor manteve a condição de segurado por um ano após a sua última contribuição e, em face do desemprego involuntário, o período de graça foi ampliado por mais 12 meses.
Assim sendo, considerando-se seu desemprego involuntário, tem-se que, inequivocamente, a qualidade de segurado do autor estava presente em 23/10/2020.
Dessa forma, faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar de 23/10/2020.
Termo final do benefício
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deverá o benefício por incapacidade do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Custas
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003752535v14 e do código CRC 95e14a7d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:2:31
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Apelação Cível Nº 5014922-50.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000251-07.2019.8.24.0071/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LEANDRO DIAS
ADVOGADO(A): SÉRGIO CARLOS BALBINOTE (OAB SC018391)
ADVOGADO(A): VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE (OAB SC023307)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O LABOR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DII. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. A perícia judicial atestou a existência de moléstia ortopédica e a incapacidade total e temporária para o labor.
2. Afora isso, restou comprovada nos autos a situação de desemprego involuntário, justificando, assim, a extensão do período de graça por mais um ano.
3. Dessa forma, na data de início da incapacidade, o autor detinha a qualidade de segurando, fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003752536v4 e do código CRC f5a22862.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5014922-50.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LEANDRO DIAS
ADVOGADO(A): SÉRGIO CARLOS BALBINOTE (OAB SC018391)
ADVOGADO(A): VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE (OAB SC023307)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1291, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:59.