Apelação Cível Nº 5030135-67.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302284-90.2016.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDO RENATO DOS SANTOS PORTO
ADVOGADO: JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que tem o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, conforme fundamentação, e com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo extinta com resolução do mérito a ação proposta por Ildo Renato dos Santos Porto em face de Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para, ACOLHENDO os pedidos, condenar a parte requerida:
A) a implantar, a contar da data de início de incapacidade verificada na perícia judicial (19/12/2017), aposentadoria por invalidez;
B) a pagar as prestações vencidas no curso da demanda, bem como eventuais diferenças relativas à liminar que tenha sido deferida, de uma só vez, corrigidas monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora incidentes a partir da citação, calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Nos termos da fundamentação, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro, com base no art. 85, §3º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, consoante inteligência da Súmula 111 do STJ e 76 do TRF-4.
A Autarquia é isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
A Autarquia previdenciária, em suas razões de apelação, preliminarmente, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à apelação, uma vez que o benefício concedido judicialmente, em seus dizeres, é indevido, haja vista que não preenchidos os requisitos hábeis à sua concessão.
Sustenta que o perito judicial não concluiu que a parte autora está totalmente incapaz para exercer todo e qualquer labor, ou seja, não há certeza sobre a sua incapacidade laborativa integral.
Afirma que a perícia mencionou que existe apenas incapacidade parcial, decorrente da visão monocular, devendo ser considerada a atividade do autor, qual seja a de proprietário de lanchonete, não sendo caso de aposentação imediata.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos diz respeito à comprovação da qualidade da incapacidade da parte autora.
Nos dizeres do INSS, tal condição não estaria comprovada, pois haja vista que o segurado não possuiria incapacidade total para as funções que exercia.
Para dirimir a questão, foi realizada perícia técnica em juízo.
Em suas conclusões (evento 05 - VIDEO1), o perito apontou o autor, por força de complicações decorrentes da diabetes, desenvolveu retinopatia, agravando-se ao ponto da perda total da acuidade visual do olho esquerdo (apenas vultos) e da visão parcial do olho direito (20x70, segundo a tabela de Snellen).
Nessas condições, afirmou que, a partir de 19/12/2017, constatou-se a incapacidade laborativa total multiprofissional definitiva.
Acrescentou que, recentemente, o autor teve novas complicações em seu quadro médico, devendo ser submetido a hemodiálise e já havendo sido submetido à fístula no membro superior, passando, então, a mais um agravamento do diabetes crônicos, que é a nefropatia diabética.
Logo, tem-se que o pedido do autor, de restabelecimento do benefício desde a cessação do amparo anterior, não se faz possível, pois a data final de pagamento deste remonta a 19-4-2016, ao passo que a incapacidade total e permanente somente veio a verificar-sem em 19-12-2017, sendo o caso de parcial procedência do pedido inicial.
Por força da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Para tanto, sobre o quantum apurado a título de honorários sucumbenciais, deverá ser incidir um percentual de 15%.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001611889v9 e do código CRC e606f670.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5030135-67.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302284-90.2016.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDO RENATO DOS SANTOS PORTO
ADVOGADO: JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889)
EMENTA
previdenciário. benefício por incapacidade. incapacidade total e permanente. verificação. concessão do amparo. possibilidade.
1. Constatada a incapacidade laborativa total multiprofissional definitiva, revela-se impositiva a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado.
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001611890v4 e do código CRC f2f46126.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Apelação Cível Nº 5030135-67.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDO RENATO DOS SANTOS PORTO
ADVOGADO: JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 859, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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