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Apelação Cível Nº 5009374-39.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
A parte autora pugna pelo restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
O juiz de origem julgou improcedente o pedido,
A parte autora recorreu, requerendo a nulidade da sentença, visando a a realização de outra perícia judicial por especialista, eis que houve divergência entre as proas produzidas e o laudo que foi incompleto, não respondendo aos quesitos.
Esta Corte, na Sessão de 04/10/2017, anulou a sentença e determinou a realização de outra perícia judicial por ortopedista (evento 3, PROCJUDIC3, p 30):
Diante do conjunto probatório, entendo, tal como o MPF em seu parecer, que é de ser anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial incompleto. Com efeito, o laudo judicial, realizado em 13-05-13, não respondeu a nenhum dos quesitos feitos pelas partes às fls. 25 e 28/29, havendo séria dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, pois ela gozou de auxílio-doença de 25-02-11 a 15-05-11, havendo atestado médico de 05-08-11 referindo que ela não consegue caminhar, e o perito oficial refere que Não há, no momento do exame pericial, incapacidade para o trabalho, não esclarecendo se haveria ou não incapacidade laborativa entre a cessação do benefício e a data da perícia judicial.
Dessa forma, entendo que deva ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por ortopedista.
Na sequência, no juízo de origem, foi realizada a perícia como determinado (evento 11, OUT2, p 62).
Em 18/08/2024 exarada nova sentença, cujo dispositivo reproduzo a seguir (evento 55, SENT1, p3:):
Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por H. F. M. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 15%, observando-se os vetores do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à autora (
).Preliminarmente, a parte autora alega cerceamento de defesa, alegando que o perito não respondeu aos quesitos da segura, o que, enfatiza, foi o motivo da anulação da primeira sentença nestes atos. Pugna que a sentença seja anulada com a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual, deferindo-se: a intimação do expert para que responda de forma conclusiva os quesitos complementares; a realização de nova perícia técnica de saúde, com fisioterapeuta ou médico ortopedista/traumatologista diverso do anteriormente nomeado e; a produção da prova biopsicossocial.
No mérito, sustenta, em apertada síntese, que a apelante preenche todos os requisitos para que o pedido inicial seja julgado integralmente procedente. Requer o restabelecimento do benefício NB 545.031.187-3 desde a data da cessação, e, alternativamente, a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar - Cerceamento de defesa.
Aponta a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que a perita analisou a incapacidade laboral, quando na realidade, deveria avaliar a existência de deficiência de longo prazo.
Destarte, tenho por oportuno postergar a apreciação de tal pedido para o momento em que será analisada a hipótese de incapacidade laboral, nos termos da postulação autoral.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença, previsto no art. 59 da lei 8.213/91, ou de aposentadoria por invalidez, regulada pelo artigo 42 da lei 8.213/91, hodiernamente nominados de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, respectivamente, segundo redação dada pelas ec 103/19 e MP 1.113/2022.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade:
a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS);
b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS;
c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e
d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora, H. F. M., 77 anos, faxineira, ingressou com a demanda em 12/08/2013 requerendo o restabelecimento de benefício de auxilio-doença [que titulou no período de 25-02-11 a 15-05-11] ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Verifico, através do Plenus acostado e, CNIS, que a autora titulou auxilio doença NB 610381373 que foi transformado em outra espécie em 17/04/2016; quando então inicio a titular aposentadoria por invalidez NB 614.048.789-0, cessado em 20/11/2019 pel SISOBI(evento 3, PROCJUDIC3, p 31):
A controvérsia cinge-se à comprovação da capacidade laborativa da parte autora.
Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (
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Nessa esteira, ressalta-se que a perícia médica foi realizada por profissional imparcial ao deslinde do feito. Ademais, o expert cumpriu com seu encargo respondendo todos os quesitos.
O médico perito apresentou sua conclusão no segundo laudo pericial nestes termos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Paciente com patologia ortopédica crônica, com sinais de estabilidade. Não comprova, por meio de exame físico e exames de imagem, lesão que implique incapacidade laborativa para a sua atividade de rotina.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Diante da conclusão pericial, percebe-se que o requerente não preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, porquanto ambos pressupõem a incapacidade laboral para a percepção das respectivas verbas. Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. 5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. (TRF4, AC 5030078-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2020)
(...) Ressalto, outrossim, que o perito concluiu pela capacidade laborativa da autora levando em consideração a profissão habitual exercida por ele, assim como todo o histórico. Consequentemente, observando-se que o perito detém experiência em avaliar casos congêneres, não se pode dizer que desconsiderou as próprias atividades exercidas, incluindo-se os esforços físicos da demandante.
Portanto, entendo que não há razões para afastar as conclusões do perito judicial, imparcial ao deslinde da controvérsia, que corrobora a conclusão administrativa da autarquia, a qual, inclusive, conta com presunção de legitimidade.
À luz desses fundamentos, a improcedência dos pedidos do requerente é medida que se impõe, mantendo-se, por isso, o indeferimento da tutela provisória requerida, mormente em face da ausência de probabilidade do direito do requerente.
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A autora se insurge alegando que a incapacidade para realizar suas atividades, restou comprovada.
Sem embargo, não há como mitigar que o arcabouço probatório é franciscano, sem laudos e/ou exames atualizados que infirmem as conclusões exaradas nas duas perícias realizadas nestes autos.
Nessa quadra, mantenho a sentença de improcedência, sendo indevido o benefício postulado.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Conclusão
Afasto a preliminar aventada. Nego provimento à apelação da parte autora. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
3. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.
4. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5009374-39.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1741, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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