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Apelação Cível Nº 5000299-47.2024.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 30/09/2024, nestes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Concedo a gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando o § 4º, III e os §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, e ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3ª, do CPC).
Preliminarmente, a autora afirma que a perícia presencial, realizada por ortopedista, concluiu pela capacidade laboral da recorrente; entretanto, a parte autora também requereu, diante de fracasso da perícia médica, que fosse designada perícia socioeconômico para apurar a situação de risco social, o estado de miserabilidade e a situação de desamparo. Pugna que a sentença seja anulada, com retorno dos autos à orgiem para a realização da perícia, cujo pedido foi ignorado pelo juízo.
No mérito, a parte autora assevera é evidente que o diagnóstico destes sintomas DOR LOMBAR (LOMBALGIA) (CID 10 M54.5), ARTROSE (CID 10 19.8), obsta que a Parte Autora realize quaisquer funções, já que completamente incapaz para os atos da vida civil. Pugna pela procedência da ação para restabelecer o benefício de Auxílio-doença ao recorrente desde a DER (16/04/2019).
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar - Cerceamento de defesa.
Aponta a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que o juiz de origem ignorou o pedido de perícia socioeconômica da autora, diante da constatação de capacidade laboral pelo perito.
Ora, não há como acatar o pedido de estudo socioeconômico, pois como bem afirmado pela parte autora, este apura a situação de risco social, o estado de miserabilidade e a situação de desamparo que estaria vivendo a autora em caso de pedido de benefício assistencial a pessoa com deficiência, considerando que a autora encontra-se com 56 anos; não agregando em nada ao pedido vertido nestes autos.
Nessa seara, afasto a preliminar aventada.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença, previsto no art. 59 da lei 8.213/91, ou de aposentadoria por invalidez, regulada pelo artigo 42 da lei 8.213/91, hodiernamente nominados de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, respectivamente, segundo redação dada pelas ec 103/19 e MP 1.113/2022.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade:
a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS);
b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS;
c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e
d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora, H. D. F., 56 anos, faxineira, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente o benefício de auxilio-doença.
A controvérsia cinge-se à comprovação da capacidade laborativa da parte autora.
Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (
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Trata-se de ação na qual a parte autora postula benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Da análise da prova pericial médica realizada em juízo, conclui-se que a parte autora não apresenta doença ou sequelas que a incapacitem de desempenhar seu trabalho ou que reduzam sua capacidade para a atividade que habitualmente exercia.
A conclusão do laudo foi a seguinte:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Patologia compensada, sem sinais de agudização no presente momento. Parte pericianda não apresenta limitações funcionais que a incapacitem à execução das atividades inerentes à função habitual.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A prova pericial está completa, com avaliação técnica de todos os pontos necessários à elucidação da controvérsia posta nos autos. O quadro alegado está no espectro da especialidade dos peritos nomeados. As conclusões apresentadas, embora divergentes das esperadas pela parte, são indubitavelmente claras e suficientes à formação do convencimento judicial.
Não há prova documental, embasada em elementos novos, que justifique conclusão diversa daquela constante na avaliação realizada em juízo, devendo ser pontuado que a existência de diagnóstico e de tratamento não significa incapacidade. Grifo meu
Nesse contexto, não se fazem necessárias complementação da prova pericial, realização de outras perícias ou produção de outras provas.
Não havendo incapacidade - nem mesmo temporária - para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora ou para o exercício das atividades laborais que normalmente desenvolvia, não há direito a benefício por incapacidade.
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A autora se insurge alegando que encontra-se completamente incapaz para os atos da vida civil em decorrência das comorbidades; afirmando ainda, que a incapacidade para realizar suas atividades, restou comprovada.
Despropositada a alegação de que a autora estaria incapaz para os atos da vida civil, tendo em conta que a incapacidade referida ocorre quando a pessoa não está apta a exercer ou gozar dos seus direitos. Para que uma pessoa seja declarada incapaz, é necessário que isso seja provado judicialmente, por meio de um processo de tutela ou curatela. As comorbidades ortopédicas referidas nos autos não levam a incapacidade civil.
Noutro giro, diante de um arcabouço probatório franciscano, composto de apenas um exame de imagem e um atestado médico de 29/04/2024 referindo tratamento por lombalgia crônica, dor crônica em coluna lombar, sem afirmar a necessidade de afastamento laboral, mostra-se insuficiente para infirmar a conclusão pericial.
Não há elementos que levem à convicção da existência das alegadas limitações funcionais e/ou gerem impacto nas atividades do dia a dia da autora no trabalho de faxineira.
Nessa quadra, a sentença deve manter-se hígida.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Conclusão
Nego provimento à apelação da parte autora. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000299-47.2024.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NA DATA do requerimento administrativo. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
3. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.
4. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5000299-47.2024.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1742, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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