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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SEN...

Data da publicação: 28/07/2020, 21:55:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em Psiquiatria. 2. Anulação, de ofício, da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5002551-51.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002551-51.2017.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002551-51.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANDRE MAMATOV LIPOVSKY (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRÉ MAMATOV LIPOVSKY, condenando o INSS a conceder-lhe auxílio-acidente, a contar da data da citação.

O autor alega, em síntese, que a data de início do benefício deve ser alterada para a data em que foi indeferido o pedido administrativo, ou seja, 29/10/2009.

O INSS, em suas razões recursais, sustenta que não está comprovada a qualidade de segurado à época do acidente e, ainda que se considere comprovada, seria na condição de contribuinte individual, espécie de segurado que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Requer, ainda, que o índice de correção monetária seja o previsto na Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O autor, neste processo, almeja a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.

Relata que: a) em 14/11/1996, foi vítima de grave acidente de trânsito, em que sofreu múltiplas fraturas, das quais restaram sequelas que comprometem a sua capacidade laborativa; b) ficou internado por um longo período; c) durante a internação, foi esquecido um cabo de aço utilizado como “guia” para colocação de cateter; d) o objeto estranho não pode ser removido; e) passou a desenvolver doenças psiquiátricas em razão do esquecimento do fio dentro de suas artérias.

Todos os laudos das perícias realizadas administrativamente (evento 1 - LAUDO10) apontam CIDs relativos a doenças psiquiátricas, quais sejam: F41 (outros transtornos ansiosos), F43.1 (estado de stress pós-traumático), F33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos) e F33 (transtorno depressivo recorrente).

A perícia médica judicial (evento 28), realizada pelo Dr. Glauco Schmitt, Clínico Geral, especialista em Reumatologia e pós-graduado em Perícias Médicas, avaliou o autor sob o ponto de vista cardiológico e ortopédico.

O laudo pericial nada menciona sobre o histórico de doenças psiquiátricas apresentado pelo autor, se ele ainda apresenta doença desta natureza e o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa.

Dessa forma, mostra-se indispensável, no caso, a realização de nova perícia médica.

Considerando as particularidades das moléstias psiquiátricas, este Tribunal entende que o perito judicial tem que ser médico especialista em Psiquiatria.

Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Não tendo sido realizada a perícia judicial por psiquiatra, apesar de requerida e deferida pelo juízo "a quo", é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização dessa prova, em razão do cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050579-63.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. RECOMENDÁVEL. 1. É necessário proceder-se à nova perícia médica quando o laudo judicial não apresenta qualquer relação com a moléstia a que se encontra acometida a parte autora, mormente em face da juntada de atestado médico particular indicando a existência da doença alegada na petição inicial da ação. 2. Em determinados casos, é recomendável que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença psiquiátrica, em relação a qual, via de regra, não só a variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar, como também a complexidade que a envolve demandam uma análise pormenorizada, o que demonstra a necessidade de avaliação por médico especialista. (TRF4, AG 0003305-52.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0004368-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em Psiquiatria, para avaliar, exaustivamente, a incapacidade da parte autora sob esse viés.

Ressalte-se, ainda, que a presente determinação está pautada no artigo 370 do CPC, o qual dispõe que: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.

Assim, diante da insuficiência da instrução probatória, anulo a sentença e determino a realização de prova indispensável à adequada instrução do feito.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001870983v12 e do código CRC 06ac403a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:31:52


5002551-51.2017.4.04.7200
40001870983.V12


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002551-51.2017.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002551-51.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANDRE MAMATOV LIPOVSKY (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. nova PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em Psiquiatria.

2. Anulação, de ofício, da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001870984v5 e do código CRC 32f25179.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:31:52


5002551-51.2017.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5002551-51.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANDRE MAMATOV LIPOVSKY (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1392, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:42.

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